Falência leva TST a excluir multas por atraso na quitação
A situação jurídica peculiar gerada pela decretação da falência da
empresa produz reflexos no âmbito do Direito do Trabalho, alcançando
prerrogativas asseguradas pela CLT e a jurisprudência trabalhista. O
reconhecimento dessa realidade foi evidenciado durante julgamento da
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o voto do
ministro Luciano de Castilho Pereira. Na oportunidade, o órgão do TST
examinou e concedeu um recurso de revista que lhe foi interposto pela
massa falida da Sul Fabril S/A contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC).
O exame desta questão revelou que a jurisprudência do TST está se
firmando no sentido de inaplicabilidade da dobra salarial do art. 467
às empresas em processo de falência. "Tal entendimento decorre do fato
de que a massa falida não dispõe de meios para efetuar o pagamento fora
do Juízo Universal de Falência, ainda que se trate de créditos
trabalhistas, que são apurados na Justiça do Trabalho, mas habilitados
naquele juízo", explicou o ministro Luciano de Castilho.
A mesma interpretação foi aplicada pelo órgão do TST em relação à
multa do art. 477, §8º da CLT, aplicável ao empregador que não saldar
as parcelas da rescisão contratual até o primeiro dia útil após o
término do contrato ou até o décimo dia, na ausência de aviso prévio.
"A Orientação Jurisprudencial nº 201 da Subseção de Dissídios
Individuais - 1 do TST é expressa quanto à inaplicabilidade da multa
prevista no art. 477, § 8º, da CLT à massa falida".
A análise e a deliberação do TST foram requeridos com o objetivo de
alterar a decisão TRT-SC que confirmou sentença (primeira instância)
desfavorável à massa falida da Sul Fabril. De acordo com o
posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho catarinense, um
ex-empregado possuía o direito à percepção de valores assegurados ao
trabalhador pela CLT em razão do retardamento na quitação das verbas
rescisórias, além da aplicação dos juros sobre o débito.
Com base no art. 449 da CLT, onde é dito que os direitos oriundos
do contrato de trabalho subsistirão à eventual falência do empregador,
o TRT-SC reconheceu ao ex-empregado da Sul Fabril o direito à dobra
salarial do art. 467 da CLT. A verba é devida nas situações de rescisão
contratual em que há controvérsia sobre as verbas devidas. Os valores
incontroversos devem ser pagos, segundo a lei, na data de
comparecimento à Justiça do Trabalho, "sob pena de pagá-las acrescidas
de 50%".
A Segunda Turma do TST também restringiu a aplicação dos juros de
mora sobre os valores devidos ao trabalhador e previstos na decisão
regional. Neste tópico, foi reconhecida a violação ao art. 26 do
Decreto-Lei nº 7661/45, onde é dito que "contra a massa não correm
juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para
o pagamento do principal".
A partir do dispositivo, o relator do recurso lembrou que, nos
casos de decretação da falência da empresa, "a massa falida está
impedida de saldar qualquer título, até mesmo de natureza trabalhista,
fora do juízo universal da falência". Diante desta realidade jurídica,
Luciano de Castilho ressaltou que "os juros de mora são devidos até a
data da declaração da falência. Posteriormente, sua exigibilidade fica
condicionada à existência de recursos por parte da Massa, após
satisfeito o débito principal, segundo apurado pelo juízo universal da
falência".