Lei de falência não vale em rescisão feita meses antes da quebra

Lei de falência não vale em rescisão feita meses antes da quebra

A massa falida de uma empresa de Guarulhos (SP) terá de pagar a uma empregada, dispensada 11 meses antes da quebra, em 1998, as verbas de rescisão com multa e salário em dobro por ser injustificável, segundo a Justiça do Trabalho, que, nesse caso, sejam aplicadas as regras da Lei de Falência. O recurso da Massa Falida de DVN S.A. Embalagens contra essa decisão, de primeira e segunda instâncias, não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Quando empresa e empregado não se entendem em relação às verbas da rescisão do contrato, a parcela que não está sendo contestada deve ser paga pelo empregador à data de seu comparecimento no tribunal de trabalho. Se isso não for feito, o pagamento do salário será em dobro, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 467). No caso de falência, o pagamento da rescisão é suspenso. A multa para o atraso no pagamento da rescisão está prevista no artigo 477 da CLT.

No recurso ao TST, a massa falida alegou que, pela jurisprudência predominante, é indevida a dobra salarial prevista na CLT (artigo 467) quando se trata de massa falida e a rescisão do contrato teve como causa a decretação de falência. Em relação à multa, ela alegou que a massa falida não teria à sua disposição o acervo da empresa e os créditos só poderiam ser satisfeitos no juízo falimentar. "Decretada a quebra, os créditos tornam-se inexigíveis nos prazos pré-estabelecidos", não cabendo sanção pelo atraso, argumentou a massa falida.

O relator, ministro Luciano de Castilho, afirmou que o recurso não se enquadra em uma série de hipóteses enumeradas na CLT (artigo 896) para que seja admitido pelo TST. Ele também descartou uma decisão de TRT apresentada pela empresa como referência para reformar a decisão de segundo grau por não abordar a premissa que orientou o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que foi de que "a rescisão contratual não se deu em decorrência da decretação da falência, mas sim 11 meses antes dessa".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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