Laudo toxicológico
Apreendida a substância entorpecente, será realizado um laudo provisório, feito de forma superficial por um perito oficial ou por pessoa idônea, de preferência com habilitação, sem caráter científico, a respeito da natureza e da quantidade da droga apreendida. O laudo definitivo, por sua vez, é o que resulta do exame químico-toxicológico, feito de forma científica e minuciosa. A sua finalidade é comprovar a materialidade delitiva, a existência do princípio ativo da substância entorpecente. O perito que elaborou o laudo de constatação não está proibido de participar do exame químico-toxicológico. O laudo deve ser juntado aos autos antes da audiência de instrução e julgamento para que as partes conheçam seu teor com antecedência. Por fim, no laudo definitivo devem constar a existência do princípio ativo, a quantidade da droga e a metodologia empregada para a realização do exame.
- Artigo 50 da Lei nº 11.343/06
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo; coordenado por Pedro Lenza. Legislação penal especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.