Contribuição previdenciária
São as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, segundo a CF: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; sobre a receita de concursos de prognósticos; do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Nota-se que as contribuições para o custeio da seguridade social é gênero, do qual as contribuições previdenciárias são espécie.
As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; e o lucro. Por sua vez, as contribuições do trabalhador e dos demais segurados da previdência social incidem sobre o salário de contribuição. Por derradeiro, as contribuições incidem sobre as receitas de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
As contribuições previdenciárias destinam-se ao custeio da Previdência Social, e a Magna Carta proíbe a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.
- Artigo 195 da Constituição Federal
- Lei nº 8.212/91
- SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.