Contribuição previdenciária
Atualizado até a MP 871/2019. (28/mar/2019) | | |
Atualizado até a Lei nº 13.756/2018. (13/dez/2018) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (06/mar/2018) |
São as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, segundo a CF: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; sobre a receita de concursos de prognósticos; do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Nota-se que as contribuições para o custeio da seguridade social é gênero, do qual as contribuições previdenciárias são espécie.
As contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; e o lucro. Por sua vez, as contribuições do trabalhador e dos demais segurados da previdência social incidem sobre o salário de contribuição. Por derradeiro, as contribuições incidem sobre as receitas de concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
As contribuições previdenciárias destinam-se ao custeio da Previdência Social, e a Magna Carta proíbe a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.
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ImprimirAs execuções judiciais das contribuições são propostas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e não pelo INSS, que consequentemente também não tem mais legitimidade passiva para figurar no polo passivo das ações de repetição de indébito previdenciário, observada a regra de transição da referida norma.