Contribuição previdenciária patronal incide sobre hora repouso alimentação anterior à reforma trabalhista

Contribuição previdenciária patronal incide sobre hora repouso alimentação anterior à reforma trabalhista

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional e decidiu que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA).

Por maioria, o colegiado adotou posição que já era seguida na Segunda Turma e reconheceu o caráter remuneratório da verba, o que faz incidir a contribuição previdenciária patronal. O acórdão do julgamento foi publicado em maio.

A HRA é uma verba paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme regra estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 5.811/1972.

Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional questionou decisão da Primeira Turma que havia concluído pelo caráter indenizatório da HRA – o que afastaria a contribuição previdenciária. Nos embargos, o fisco citou decisões da Segunda Turma em sentido oposto.

À disposição

O ministro Herman Benjamin, relator dos embargos na Primeira Seção, destacou que a HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.

Ele explicou que, nessa hipótese, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa. Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.

"O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária", fundamentou Herman Benjamin ao defender o caráter remuneratório da HRA.

Reforma trabalhista

Em seu voto, o ministro esclareceu que o entendimento da seção é válido para os casos anteriores à vigência da reforma trabalhista, já que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento – de natureza indenizatória – apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, essa alteração não foi objeto de discussão no recurso.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.619.117 - BA (2016/0209321-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A
ADVOGADO : FÁBIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH E OUTRO(S) - BA017455
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso
Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da
CLT. 2. O acórdão embargado consignou que tal verba "[...] reveste natureza jurídica
autenticamente indenizatória, pois seu escopo é recompor direito legítimo do
empregado suprimido em virtude das vicissitudes da atividade laborai, assumindo
perfil de genuína compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador
está obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não fruição do
direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe é garantido, imprescindível ao
restabelecimento do seu vigor físico e mental".
3. Partindo da premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui
natureza indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição
previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/1991).
4. O julgado apontado como paradigma, por sua vez, assentou: "a 'Hora Repouso
Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em
que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim,
"retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à
contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991".
5. É patente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, bem como a
divergência entre as soluções jurídicas adotadas em cada caso.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ
6. A Primeira Turma reconheceu que a HRA reveste natureza jurídica
autenticamente indenizatória em mais um precedente: REsp 1.328.326/BA, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Rel. p./ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 26.5.2017.
7. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que a Hora Repouso
Alimentação - HRA possui natureza remuneratória, devendo incidir sobre ela a
contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.727.114/BA,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019; AgInt no AREsp
1.122.223/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.8.2019; AgRg
no REsp 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13.5.2016; REsp 1.144.750/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25.5.2011; EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 26.5.2011.
NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
8. A Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela
disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades,
durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da
Lei 5.811/1972.
9. O pagamento por essa "disponibilidade do empregado" é feito nos termos dos
arts. 3º, II, da Lei 5.811/1972 e 71, § 4º, da CLT.
10. A Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como única e direta retribuição
pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador. Ou seja, o
trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela 9ª
(nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
11. Inexiste simplesmente supressão da hora de descanso, hipótese em que o
empregado ficaria 8 horas contínuas à disposição da empresa e receberia por 9
horas (haveria "indenização" pela hora de descanso suprimida).
12. O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à
disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma
dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga
à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do
empregador e sujeita à contribuição previdenciária.
13. Ao contrário do afirmado no acórdão embargado, a HRA possui nítida
natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição
previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991.
14. Tratando da incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário 1.039.689/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
11.9.2017), afirmou: "Desse modo, não diverge o Tribunal a quo do entendimento
da Corte no sentido da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre
verbas remuneratórias, conforme ficou deliberado no julgamento do RE nº
565.160/SC (Tema 20 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do
STF na internet). Verifico que, nessa decisão, a Corte se debruçou sobre o
alcance da expressão 'folha de salários', contida no art. 195, I, 'a', da Constituição
Federal, que é base de cálculo da exação em tela".
15. Em obiter dictum, impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT
foi alterada pela Lei 13.467/2017: “A não concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos
e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período
suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho”.
16. A compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos
realizados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a nova
redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso.
CONCLUSÃO
17. Embargos de Divergência providos, para reconhecer a incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA,
até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência, vencidos os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa." Os Srs. Ministros Og
Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 27 de novembro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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