Capataz de fazenda que não pôde se aposentar por falta de recolhimento do INSS será indenizado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a proprietária da Fazenda Tarumã, em Mato Grosso do Sul, por não ter recolhido as contribuições previdenciárias de um capataz que, por isso, teve o pedido de aposentadoria recusado pelo INSS. Segundo os ministros, a situação configura dano moral.
Comprovação
Na reclamação trabalhista, o capataz disse que havia trabalhado na fazenda por mais de 40 anos. Em julho de 2010, requereu a aposentadoria por tempo de serviço, mas o benefício foi negado. Segundo o INSS, ele contava com apenas 16 anos de contribuição. Pediu, por isso, indenização por danos materiais, a fim de obter ressarcimento pelas despesas com advogado na ação que moveu contra o INSS, e danos morais, em razão “do desleixo e do descaso” com que havia sido tratado pela empregadora.
Averbação obrigatória
O juízo da Vara de Trabalho de Amambai (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) consideraram que a empregadora não foi a responsável pela recusa do INSS em conceder a aposentadoria por falta do recolhimento de contribuições previdenciárias. No entendimento do TRT, uma vez comprovado o tempo de serviço, sua averbação pela autarquia previdenciária é obrigatória, ou seja, o empregado tem direito à aposentadoria, e cabe ao INSS cobrá-las do empregador.
Responsabilidade civil
Segundo o relator do recurso de revista do capataz, ministro Vieira de Mello Filho, a inadimplência das obrigações trabalhistas acarreta a responsabilidade civil do empregador quando for demonstrado o dano moral sofrido pelo trabalhador. Para ele, a simples notícia da recusa da concessão da aposentadoria é suficiente para causar angústia e abalo emocional. Ainda que a decisão do INSS possa ser revertida judicialmente, sempre haverá um período em que o empregado não poderá contar com o benefício a que tinha direito até que haja decisão judicial determinando o pagamento.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a proprietária da fazenda ao
pagamento de R$ 10 mil por dano moral.
Processo: RR-24260-88.2013.5.24.0036
RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTERIOR AO ADVENTO
DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE
DECENAL - INDENIZAÇÃO. A filiação
compulsória ao sistema do FGTS,
instituída pela Constituição Federal de
1988, não afeta o direito adquirido pelo
reclamante à estabilidade decenal
prevista no art. 482 da CLT, conquistada
anteriormente ao advento da
Constituição da República. Logo, na
hipótese de demissão sem justa causa do
trabalhador portador de estabilidade
decenal, após a Constituição Federal, é
devida a sua reintegração ao emprego,
nos termos do art. 495 da CLT.
Revelando-se desaconselhável a
reintegração do empregado em razão da
animosidade entre as partes, é devida a
indenização dobrada, nos moldes dos
arts. 496 e 497 da CLT, desde a data da
demissão até a data da primeira decisão
que determina a conversão da
reintegração em indenização dobrada,
conforme preceitua a Súmula nº 28 do
TST.
Recurso conhecido e provido.
SALÁRIO IN NATURA – TRABALHADOR RURAL –
FORNECIMENTO DE LEITE. O Tribunal
Regional deixou consignado que as
normas coletivas aplicáveis ao contrato
de trabalho estabeleciam a natureza
indenizatória da utilidade alimentar
fornecida ao reclamante. Nesse
contexto, há que se conferir validade à
negociação coletiva entabulada entre os
representantes dos empregados e dos
empregadores, conforme o disposto no
art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ressalte-se que não há conflito entre a
norma jurídica prevista no art. 9º, §
5º, da Lei nº 5.889/1973 e a norma
insculpida no art. 7º, XXVI, da
Constituição Federal. O art. 9º da Lei
nº 5.889/1973 trata do acordo
individual de trabalho que atribui
natureza indenizatória à utilidade
alimentar fornecida pelo empregador ao
trabalhador rural, determinando as
formalidades essenciais à validade
deste acordo. O dispositivo legal em
questão não aborda a possibilidade de
realização do mesmo ajuste por meio de
negociação coletiva e, tampouco, contém
vedação a esta hipótese, abrindo-se
margem para a incidência da norma
prevista no art. 7º, XXVI, da
Constituição Federal
Recurso de revista não conhecido.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS – DANO MORAL. A
inadimplência das obrigações
trabalhistas acarreta a
responsabilidade civil do empregador
quando provado o dano moral sofrido pelo
trabalhador. No caso dos autos, a
ausência de recolhimento das
contribuições previdenciárias por
longo período do contrato de trabalho
resultou na negativa do órgão
previdenciário oficial em conceder a
aposentadoria requerida pelo
reclamante. A situação retratada nos
autos configura dano moral. A simples
notícia de recusa da concessão da
aposentadoria é motivo suficiente para
causar angústia e abalo emocional e,
ainda que o reclamante possa reverter
judicialmente a decisão do INSS, sempre
haverá um período de tempo em que não
poderá contar com o benefício que lhe
era de direito até que sobrevenha a
decisão judicial que determine o
pagamento do benefício previdenciário;
sem mencionar os custos, a demora e os
riscos processuais que sempre permeiam
as ações judiciais. Passar por tudo isso
na velhice, ao final do ciclo produtivo
e em meio às vicissitudes desta fase da
vida, é mais tormentoso. A demonstração
do abalo emocional não é materialmente
comprovável, sendo perfeitamente
dedutível in re ipsa, em hipóteses como
a dos autos. Logo, em função do ato
ilícito praticado, emerge o dever do
empregador de indenizar o reclamante
pelo dano moral impingido a ele, nos
termos do art. 186 do Código Civil.
Recurso de revista conhecido e provido.