Bancária que aderiu a PDV não consegue reconhecimento de estabilidade pré-eleitoral

Bancária que aderiu a PDV não consegue reconhecimento de estabilidade pré-eleitoral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma bancária contra decisão que negou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de três meses antes das eleições para agentes públicos. O motivo do indeferimento foi a adesão dela ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil), que, no entendimento da Turma, representou renúncia expressa à garantia provisória.

Estabilidade

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que sua dispensa ocorrera em 30/6/2010 e, com a projeção do aviso-prévio, seu contrato se estenderia até 30/7/2010. Segundo ela, de acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, artigo 73, inciso V), o período de estabilidade pré-eleitoral teria se iniciado em 3/7 daquele ano, em que houve eleição em 3/10. No seu entendimento, ao aderir ao PDV, em novembro de 2009, havia renunciado apenas à estabilidade de representante sindical e de membro da CIPA. 

Vantagens econômicas

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) rejeitou o pedido. Embora assinalando que empresas públicas e sociedades de economia mista estão obrigadas a observar a estabilidade pré-eleitoral, no caso, a comunicação de dispensa se dera mais de três meses antes das eleições, e a projeção do aviso-prévio indenizado se limita a vantagens econômicas.

Renúncia à estabilidade

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Dezena da Silva, confirmou que, de fato, conforme o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, o tempo do aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, inclusive as garantias adquiridas no curso do período. Mas salientou que, no caso, apesar de constar do termo de rescisão a demissão sem justa causa, há também a informação de adesão ao plano de desligamento oferecido pela empresa, sem indícios ou alegações de vícios de consentimento.

De acordo com o relator, nessa situação, o entendimento do TST é de que há renúncia à estabilidade provisória, o que afasta a aplicação da Lei das Eleições. “Não se trata de hipótese de dispensa arbitrária de empregado estável, mas de rescisão contratual voluntária, de iniciativa própria da parte autora, em razão de sua adesão ao PDV”, explicou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-311-03.2011.5.02.0041

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM
AGRAVO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Mantém-se a
decisão agravada, no tema, pois não
demonstrado o desacerto do decisum pelo
qual não foi conhecido o Recurso de
Revista. A controvérsia em torno da
adequação constitucional do art. 384 da
CLT foi dirimida por esta Corte quando
do julgamento do Processo
IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator
Ministro Ives Gandra Martins Filho,
ocasião em que se decidiu pela
constitucionalidade da norma
consolidada. Nesse esteio, o
descumprimento do intervalo previsto no
art. 384 da CLT implica pagamento de
horas extras correspondentes àquele
período, por tratar-se de medida de
higiene, saúde e segurança da
trabalhadora. Agravo não provido, no
tema. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ELEITORAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PROJEÇÃO. A matéria foi analisada
apenas sob a ótica da projeção do
período do aviso prévio indenizado no
contrato de trabalho, para todos os
fins, inclusive no que se refere à
estabilidade pré-eleitoral assegurada
na Lei n.º 9.504/97, deixando de
observar que o contrato de trabalho da
autora foi rescindido mediante adesão
ao PDV, motivo pelo qual, dou provimento
ao Agravo Interno para reanálise do
Recurso de Revista da reclamante, no
tema. Agravo conhecido e parcialmente
provido. RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ELEITORAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PROJEÇÃO. ADESÃO VÁLIDA AO PDV.
Consignado pelo Regional e constituindo
fato incontroverso que a rescisão
contratual decorreu de adesão ao
PDV/BNC em novembro de 2009, não se
tratando, pois, da hipótese de dispensa
arbitrária de empregado estável, mas de
rescisão contratual voluntária, de
iniciativa própria da parte autora,
deve prevalecer o entendimento reinante
nesta Corte de que, em tais casos,
opera-se a renúncia expressa à eventual
estabilidade provisória, o que afasta a
aplicação do art. 73, V, da Lei n.º
9.504/97. Precedentes. Recurso de
Revista não conhecido, no tema.

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