Sancionada nova lei que trata do regime de teletrabalho
Em vigor a Lei nº 14.442/2022 que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente em relação ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
De acordo com o texto legal, considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Também fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Conteúdos atualizados DireitoNet
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Resumo - Contrato de trabalho a distância ou teletrabalho
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Guia de Estudo - Reforma trabalhista
Trata sobre as principais alterações da CLT trazidas Lei nº 13.467/17, dentre elas responsabilidade empresarial, prevalência dos acordos e convenções coletivas, férias, jornada de trabalho, trabalho intermitente, teletrabalho, equiparação salarial, arbitragem, representação dos empregados na empresa, alteração nas condições de trabalho, terceirização, processo do trabalho, dentre outras.
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