Portaria estabelece regras impedindo ingresso em território nacional e deportação de pessoas consideradas perigosas
A Portaria nº 666/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Para os efeitos da Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal aqueles suspeitos de envolvimento em:
- terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
- grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
- tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo;
- pornografia ou exploração sexual infantojuvenil; e
- torcida com histórico de violência em estádios.
As hipóteses serão conhecidas e avaliadas pela Autoridade Migratória por meio de informação oficial, lista de restrições, informações de inteligência, investigação criminal em curso ou sentença penal condenatória.
As pessoas consideradas perigosas para a segurança nacional não poderão ingressar no País e ficam sujeitas à repatriação e à deportação sumária.
Dispõe o texto da Portaria que ninguém será impedido de ingressar no País, repatriado ou deportado sumariamente por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política, bem como não será impedido o ingresso ao país de pessoa perseguida no exterior por crime puramente político ou de opinião.
Conteúdos atualizados DireitoNet
Guia de Estudo - Direito Internacional Privado
Dicionário Jurídico - Deportação
Resumo - Estrangeiro (Direito Internacional Privado)
Resumo - Estrangeiro (Direito Internacional Privado) II
Veja mais atualizações sobre Direito Internacional Privado no DireitoNet.