Ação contra advogado português acusado de matar brasileira será transferida para Portugal

Ação contra advogado português acusado de matar brasileira será transferida para Portugal

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou a transferência para Portugal de ação penal que apura suposto crime de homicídio cometido no Brasil por um advogado português contra uma mulher brasileira.

A decisão de não conhecimento do recurso especial do advogado – que pretendia que a ação penal permanecesse no Brasil, enquanto ele próprio está em Portugal – teve como fundamentos, entre outros pontos, a impossibilidade de avaliação do ordenamento jurídico português e a vedação de análise, pelo STJ, de questões constitucionais relacionadas ao Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal (Decreto 1.325/94), utilizado pelo TJRJ para fundamentar sua decisão quanto à remessa.

O tratado prevê a possibilidade de transmissão da ação nos casos em que seja impossível a extradição, por ser o acusado cidadão de um dos dois países. Ao determinar a transferência do processo para o país europeu, o tribunal fluminense também destacou que a legislação portuguesa prevê, em sua Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, a transferência de ações penais estrangeiras, com a continuidade de seu trâmite em Portugal e a convalidação dos atos praticados no exterior.

O pedido de envio dos autos para Portugal foi apresentado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro após a sentença de pronúncia por suposto crime cometido pelo advogado em Saquarema (RJ), em 2009. Segundo o MP, a remessa dos autos tem o objetivo de evitar a impunidade do réu, que retornou ao seu país de origem após os fatos descritos na denúncia.

Modelos distintos

Após a decisão favorável ao envio dos autos a Portugal, a defesa do advogado apresentou recurso ao STJ em que alegava, entre outros pontos, que os modelos de julgamento pelo tribunal do júri são diferentes nos dois países, o que acarretaria a violação de garantias individuais previstas pela Constituição brasileira.

A defesa também alegou violação ao tratado entre Brasil e Portugal sobre a transferência de pessoas condenadas (Decreto 5.767/06), que prevê a possibilidade de transferência de réus condenados em casos específicos. 

Análise inviável

Em relação às alegações de perda de garantias individuais em virtude das diferenças de modelos do júri no Brasil e em Portugal, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a análise dos argumentos demandaria a avaliação do ordenamento jurídico português, além da análise da possibilidade de remessa dos autos à luz de princípios constitucionais, o que é inviável por meio de recurso especial.

No tocante à violação do tratado bilateral sobre transferência de pessoas condenadas, o ministro aplicou a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal por entender não terem sido impugnados adequadamente os fundamentos do acórdão do TJRJ.

“Ademais, é manifestamente improcedente o recurso nesse particular, na medida em que o instrumento referenciado é claro ao condicionar a aplicação do tratado a uma condenação transitada em julgado (artigo 3º), o que não se verifica na hipótese dos autos, já que o agravante nem sequer foi julgado”, concluiu o ministro ao não conhecer do recurso especial.

A denúncia

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, a vítima brasileira manteve um relacionamento de 30 anos com um cidadão português. Ela administrava os negócios do companheiro, que morreu em 2000. Depois disso, a mulher, que não participava plenamente da herança, transferiu valores da conta bancária conjunta que tinha com ele para contas apenas em seu nome, e daí para contas de terceiros, entre eles o advogado acusado de homicídio. Ao todo, mais de 5 milhões de euros teriam sido depositados dessa forma na conta do advogado.

No entanto, a filha do falecido descobriu a fraude e iniciou um processo na Justiça portuguesa. O advogado, então, passou a pressionar a mulher para que assinasse uma declaração isentando-o de responsabilidade no caso e atestando que ele não estaria na posse de nenhum valor proveniente dela. A mulher negou-se a fornecer a declaração e viajou ao Brasil para resolver alguns problemas.

O advogado – que, segundo a acusação, dependia dela para não ser incriminado no processo em Portugal e ainda estava sujeito a ter de devolver o valor transferido para sua conta – veio atrás da mulher e marcou um encontro para o dia 6 de dezembro de 2009 na região de Saquarema, ocasião em que a teria matado a tiros.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.768 - RJ (2017/0238891-4)
RELATOR :MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE :DOMINGOS DUARTE LIMA
ADVOGADO : JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(S) - DF009958
AGRAVADO :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO, SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR CIDADÃO
PORTUGUÊS NO BRASIL. RÉU ATUALMENTE DOMICILIADO EM
PORTUGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO. ACÓRDÃO
IMPUGNADO QUE CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE
REMESSA DOS AUTOS PARA PORTUGAL, COM BASE NO
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E PORTUGAL
(DECRETO n. 1.325/1994). PRELIMINARES. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONTRARIEDADE AO ART. 5º DO CP,
BEM COMO DO ARTS. III E IV DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO
ENTRE BRASIL E PORTUGAL. INADMISSIBILIDADE.
ARGUMENTOS DEDUZIDOS QUE DEMANDARIAM A ANÁLISE
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DO ORDENAMENTO
JURÍDICO PORTUGUÊS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRARIEDADE AO ART. 3º DO TRATADO SOBRE
TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
(BRASIL/PORTUGAL). INADMISSIBILIDADE. RECURSO QUE
NÃO ATACOU A INTEGRALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO
DEDUZIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE QUE DEPENDE DA
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM
JULGADO (ART. 3º).
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DECISÃO
O Ministério Público do Rio de Janeiro denunciou Domingos Duarte
Lima pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, parágrafo único, I, IV
e V, do Código Penal, pois, consoante acusação, no dia 7/12/2009, o acusado
teria desferido disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima
Rosalina da Silva Cardoso Ribeiro; as circunstância do delito foram assim
descritas na peça acusatória (fls. 3/6):
[...]
Conforme o apurado, a vítima Rosalina da Silva Cardoso Ribeiro

manteve relacionamento amoroso com Lúcio Thomé Feteira durante 30
(trinta) anos, o que findou com o falecimento desse, no ano de 2000.
Além de companheira, a vítima possuía contas bancárias conjuntas com
Lúcio Thomé Feteira e administrava seus negócios, sendo seu patrimônio
avaliado e torno de R$ 100.000,000,00 (cem milhões de reais).
Com a morte de Lúcio Thomé Feteira, a vítima, que não participava
plenamente da herança, transferiu valores da conta conjunta que
mantinha com Lúcio Thomé Feteira para contas bancárias apenas em
seu nome. Em seguida, a vítima transferia os valores para contas
bancárias de terceiros, dentre os quais o advogado português Domingos
Duarte Lima.
Ocorre que a filha de Lúcio Thomé Feteira, Sra. Olímpia de Azevedo
Thomé Feteira de Menezes, descobriu as manobras fraudulentas de
Rosalina (fls. 117/120 do Volume II) e ajuizou em face dela processo
criminal (fls. 96/107 do Volume II). Ao saber de tal fato, o denunciado
DOMINGOS DUARTE LIMA insistentemente pedia para que Rosalina
assinasse uma declaração isentando-o de qualquer responsabilidade em
relação aos valores transferidos para sua conta bancária, afirmando,
ainda, que o denunciado não estaria na posse de qualquer valor
proveniente de Rosalina.
Entretanto, Rosalina negou-se a assinar qualquer declaração nesse
sentido e veio para o Brasil para resolver alguns negócios, com data de
retorno à Portugal dia 12 de dezembro de 2009. Assim, Rosalina figurava
como peça chave para incriminacão do denunciado que, ao que tudo
indicava, teria que devolver a quantia outrora depositada em sua conta
bancária, no montante de €5.250.229,00 (cinco milhões, duzentos e
cinqüenta mil, duzentos e vinte e nove euros), conforme se verifica à
fl.-119 do Volume II.
No dia 06 de dezembro de 2009. DOMINGOS DUARTE LIMA marcou
um encontro com Rosalina para o dia seguinte e saiu de Belo Horizonte - MG, onde estava, e veio para o Rio de Janeiro, mais especificamente na
Região dos Lagos, tendo passado no km 58 da RJ 106 - Reta de
Sampaio Corrêa - às 17h07min, o que pode ser comprovado por meio da
multa de trânsito aplicada ao veículo Ford Focus placas HCF-1967,
conduzido pelo denunciado (fl. 282 do Volume III).
No dia 07 de dezembro de 2009. DOMINGOS DUARTE LIMA apanhou
a vítima Rosalina na esquina do quarteirão onde ela morava, no bairro do
Flamengo — RJ -, por volta das 20h0Omin, tendo levado-a para a Região
dos Lagos. O veículo conduzido pelo denunciado, acima mencionado,
passou pelo km 28 da RJ 106, sentido Saquarema, às 21h38m1n, tendo
passado pelo mesmo local, em sentido contrário (via Niterói), às
22h37min., o que pode ser comprovado por meio das multas de transito
aplicadas ao veículo — fls. 278 e 280 do Volume Na rodovia RJ-118, a
100m do entroncamento com a Rua 96, no Distrito de Sampaio Correa,
Município de Saquarema — RJ, por volta de 22h00min, o denunciado
DOMINGOS DUARTE LIMA, com dolo de matar, desferiu disparos de
arma de fogo contra a vítima Rosalina que, por sua natureza, sede e
extensão, foram a causa de sua morte.
Saliente-se que, embora o denunciado tenha afirmado que deixou a

vítima em Maricá, no Hotel Jangada, com uma mulher chamada Gisele,
supostamente interessada em adquirir um terreno de propriedade de
Rosalina, essa afirmação foi totalmente desmentida no curso da
investigação criminal. Isso porque o veículo que o denunciado conduzia
sequer entrou em Maricá, o que pode ser demonstrado pelas multas de
trânsito já mencionadas.
Não bastasse isso, não houve qualquer hóspede chamada Gisele
hospedada no Hotel Jangada ou em suas dependências, o que foi
atestado pela direção do hotel e corroborado pelas imagens da câmera
do circuito interno, que não acusou a presença de uma mulher com as
características descritas pelo denunciado, muito menos a presença da
vítima Rosalina (informação à fl. 55 - Volume I).
Some-se a tudo isso o fato de a vítima ser pessoa de idade avançada - 74 anos -, temerosa em sair de casa à noite quando estava no Brasil e
nenhuma de suas amigas confidentes ou mesmo seu advogado pessoal
tiveram conhecimento sobre uma pessoa do sexo feminino interessada
na compra do terreno em Maricá, embora a vítima contasse tudo que
acontecia em sua vida, cotidianamente, a essas pessoas.
Diante do que foi exposto, conclui-se que o denunciado atraiu a vítima
com o intuito de ceifar sua vida, sendo a motivação do crime o fato de ela
não assinar a declaração insistentemente solicitada pelo denunciado, no
sentido de que ele não estaria na posse e não era devedor de qualquer
valor por ela repassado.
[...]
A denúncia foi recebida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de
Saquarema/RJ (fl. 1.080). O processo, então, seguiu curso regular, sendo
prolatada sentença que pronunciou o acusado como incurso no art. 121,
parágrafo único, I, IV e V, do Código Penal (fls. 3.020/3.022), até que, na fase
do art. 422 do Código de Processo Penal, o órgão acusatório postulou o envio
dos autos para Portugal, com fundamento no tratado bilateral (fls.
3.156/3.166). O pedido, no entanto, foi indeferido (fl. 3.311).
Contra o decisum o órgão acusatório interpôs recurso de apelação,
no qual postulou a reforma da sentença, a fim de que determinasse a
transferência da ação penal para Portugal, calcado nas disposições do
Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.325/1994), que
prevê a possibilidade de transmissão do processo penal nos casos em que
impossível a extradição, por ser o acusado nacional de um dos dois países
(fls. 3.322/3.329).

No julgamento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro acolheu o recurso acusatório, determinando a transferência
da ação penal em referência para Portugal. Eis a ementa do acórdão (fls.
3.576/3.577):
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO CRIMINAL PARA PORTUGAL.
1) O Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal, internalizado em
nosso ordenamento pelo Decreto 1.325, de 2 de dezembro de 1994,
excepcionando a teoria da territorialidade disposta no art. 5º, caput, do
Código Penal, prevê a figura jurídica da transferência de processos
judiciais entre os dois países para as hipóteses de inadmissibilidade de
extradição, passando o acusado a submeter-se a julgamento pelo tribunal
de seu país de origem. A legislação portuguesa igualmente prevê, na Lei
de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, a transferência
de processos criminais, admitindo a continuidade de seu trâmite em
Portugal, inclusive com a convalidação de atos praticados no estrangeiro
(Lei nº 144/99, de 31 de agosto). Na espécie, verificam-se todas as
condições legais e pactuadas para a transferência do processo:
o acusado é cidadão português, o que inviabiliza a concessão de
pedido de extradição pelo Brasil, e se encontra em Portugal, onde tem
domicílio; o crime foi praticado fora do território português, possui dupla
tipicidade e pena superior a 1 (um) ano em ambos os países; o acusado
se evadiu do Brasil, sendo impossível assegurar seu retorno ao país, com
o qual não possui vínculo. A rigor, não há qualquer contraindicação para
o envio do feito para julgamento em Portugal. Ao contrário, a perspectiva
de que o delito permaneça impune mostra-se evidente, porquanto nada
indica o retorno espontâneo do réu ao Brasil para submeter-se à
execução da pena. 2) A garantia insculpida no art. 5º, inciso XXXVIII, da
Constituição da República, não pode ser invocada pelo acusado quando
é ele mesmo quem, evadindo-se do país e à persecução penal, cria
voluntariamente obstáculos ao seu julgamento. De todo modo, existe
previsão no direito português de instauração do Tribunal do Júri mediante
requerimento da parte (art. 13 do CPP Português). 3) Não tem aplicação
ao caso o Decreto nº 5.767/2006, que promulgou o Tratado entre Brasil e
Portugal sobre a Transferência de Pessoas Condenadas. O tratado
pressupõe a custódia do condenado em território nacional para operar-se
a transferência, além de sentença já transitada em julgado. Inexiste a
possibilidade de que um réu, permanecendo em Portugal, seja
processado e condenado no Brasil e cumpra a pena no outro país. Para a
hipótese, Portugal exige, acorde expressa previsão contida na
mencionada Lei nº 144/99, a garantia da reciprocidade; entretanto,
também por expressa previsão legal, essa garantia não pode ser dada
pelo Brasil, cujo Código Penal somente permite a concessão de
exequatur às sentenças penais estrangeiras para efeitos civis ou para a
sujeição do condenado a medida de segurança (art. 9º, caput, do CP).
Provimento do recurso ministerial.

Inconformada, a defesa do réu interpôs recurso especial, fundado
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, suscitando violação do art. 5º do
Código Penal; arts. III e IV do Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal,
internalizado pelo Decreto n. 1.325/1994; além do Tratado entre a República
Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a transferência de
pessoas condenadas, internalizado pelo Decreto n. 5.767/2006, em especial
ao art. 3º, sob os seguintes argumentos:
1) Preliminares (preclusão, ilegalidade na transferência decorrente
do prejuízo verificado para o réu)
Suscitou a preclusão da questão atinente à transferência da ação
penal para Portugal, aduzindo que o pedido só foi deduzido após a fase do
art. 422 do Código de Processo Penal.
Sustentou que a remessa do feito acarretará prejuízo ao agravante,
uma vez que [...] se sujeitará a novo calvário processual em Portugal que
durará mais alguns anos, além do que não se pode desconsiderar, que uma
eventual renovação da prova, por melhor que aconteça, jamais será igual a
prova produzida no Brasil dada a proximidade do Juízo com os fatos e com as
provas . Aduziu, ainda, que [...] são inconciliáveis os modelos brasileiro e
português referentes ao Tribunal do Júri (Júri Puro e Júri Escabinado,
respectivamente). A remessa dos autos, do processo e do julgamento do
recorrente para Portugal, causará uma inegável subtração/supressão de seus
direitos fundamentais constitucionais . Dessa forma, o cumprimento do
acórdão recorrido produzirá resultados incompatíveis com as normas
fundamentais que regem o Estado brasileiro , circunstanciando, na sequência,
a diferença do modelo do Tribunal do Júri no Brasil e em Portugal.
2) Contrariedade ao art. 5º, caput, do Código Penal, bem como aos
arts. III e IV do Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal

Asseverou que, nos termos do art. 5º, caput, do Código Penal, a lei
brasileira é a aplicável aos crimes cometidos em território nacional,
admitindo-se, excepcionalmente, que essa regra seja afastada por meio de
instrumentos internacionais, desde que compatíveis com a Constituição
Federal.
Fixada tal premissa, argumentou que, diante da fase atual da ação
penal (réu pronunciado), seria inviável ao agravante optar pelo julgamento
perante o Tribunal do Júri em Portugal, uma vez que a legislação prevê que a
referida opção deve ser [...] feita no início do processo na fase de pronúncia
decidida pelo Juiz de Instrução. Com isso, a transferência do processo para
Portugal excluirá o direito fundamental do recorrente de ser submetido ao
Tribunal do Júri Puro no Brasil. Como argumento subsidiário, aduziu que, ainda que o agravante
obtivesse o direito de ser julgado perante o equivalente ao Tribunal do Júri em
Portugal, a transferência implicaria violação de seus direitos e garantias
individuais, pois em Portugal [...] não se aplica ao Tribunal do Júri a soberania
dos veredictos, o sigilo das votações, a concentração da sessão de
julgamento e, consequentemente, a incomunicabilidade dos Jurados. A
análise em conjunto das provas pelos Jurados portugueses, considerando que
três deles são juízes de carreira, distância ainda mais o modelo português do
brasileiro.
Concluiu, assim, que eventuais disposições contidas em tratados
internacionais, que excepcionem a regra do art. 5º do Código Penal, tais como
o arts. III e IV do Tratado de Extradição entre o Brasil e Portugal, devem ser
interpretadas e aplicadas de acordo com as garantias individuais previstas na
Constituição Federal, circunstância que exclui a hipótese de transferência da
ação sob exame.
3) Contrariedade ao art. 3º do Tratado entre a República Federativa
do Brasil e a República Portuguesa sobre a transferência de pessoas

condenadas
Sustentou que o entendimento da Corte de origem, no sentido da
impossibilidade do cumprimento da pena em Portugal, após a condenação, na
forma do art. 3º do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a
República Portuguesa sobre a transferência de pessoas condenadas, não
pode prevalecer, [...] primeiro, porque - até mesmo diante da inexistência de
Tratado de Mútua Cooperação, o que não ocorre na espécie - é plenamente
possível a concessão de reciprocidade ao caso concreto por via diplomática
(CPC, art. 26, § 1°, c.c. art. 3° CPP); segundo, porque recentemente o
Supremo Tribunal Federal decidiu que o cumprimento de tratado de mútua
cooperação em matéria penal, firmado entre Brasil e Portugal, depende de
mero juízo de delibação, sendo desnecessária a atuação homologatória em
exequatur pelo Superior Tribunal de Justiça . Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Rio de Janeiro
opinou pela inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na
Súmula 284/STF (fls. 3.712/3.719).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
seguintes fundamentos (fls. 3.736/3.737):
[...]
Recurso Especial
A violação do art. 5º do Código Penal, usada como fundamento para a
interposição do Resp, “ Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido
no território nacional,” por si só, não permite a admissão do Recurso, uma
vez que pretende discutir matéria já enfrentada no acórdão para impedir a
transferência do processo criminal para Portugal.
Ressalte-se que o ora recorrente evadiu-se do território brasileiro para
furtar-se da ação penal e do consequente julgamento da acusação de
homicídio, não sendo cabível agora que o dispositivo legal acima seja
invocado pelo acusado para que a ação penal seja julgada no Brasil, local
do fato.
A recorribilidade excepcional é distinta daquela exigida para a revisão
do que decidido, como acontece com o recurso de apelação. Atua-se, em
sede excepcional, à luz da moldura fática delineada pelo órgão julgador,
considerando-se as premissas do acórdão recorrido. A jurisprudência
sedimentada nas Cortes Superiores é pacífica a respeito, impondo-se

observar os verbetes nº 279 e 07, das Súmulas do STF e STJ,
respectivamente, que vedam o reexame de fatos e/ou de provas.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende,
por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com
base nas provas produzidas no processo.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do
REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...)
se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de
se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto
da súmula 7-STJ”.
Ao contrário do que sustenta o recorrente não tem aplicação ao caso o
Decreto nº 5.767/2006, que promulgou o Tratado entre Brasil e Portugal
sobre a Transferência de Pessoas Condenadas. O tratado pressupõe,
além de sentença já transitada em julgado, a custódia do condenado em
território nacional para operar- se sua transferência ao país de origem.
[...]
Daí, sobreveio agravo (fls. 3.777/3.815). Instado a se manifestar, o
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso com
fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF (fls. 3.898/3.899).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, então,
ao exame do recurso especial.
No que se refere ao item 1, verifico que as teses suscitadas pelo
agravante (preclusão e ilegalidade na transferência decorrente do prejuízo
verificado para o agravante) carecem de indicação dos dispositivos de lei
federal tidos como violados, elemento indispensável para o conhecimento do
recurso especial.
A propósito, destaco:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO INDICAM, DE
FORMA CLARA E ESPECÍFICA, OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL
TIDOS COMO VIOLADOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL, QUE DIZ
RESPEITO AO CABIMENTO DO RECURSO EM SI. SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu
cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é
imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos

apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de
inadmissão (AgRg no AREsp n. 751.542/MS, Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).
2. No caso, o recorrente não indicou, de forma clara, objetiva e
específica, os dispositivos tidos como violados e, consequentemente, não
demonstrou de que forma o acórdão contrariou a lei federal, o que
caracteriza fundamentação deficiente para um recurso de natureza
vinculada. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ.
3. A indicação dos dispositivos legais em recurso subsequente
caracteriza inovação recursal e, nos termos da jurisprudência deste
Tribunal Superior e em observância à preclusão consumativa, é vedado à
parte inovar com vistas a suprir eventual vício na interposição do recurso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.024.119/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma
DJe 23/3/2017)
Logo, no ponto, o recurso ostenta fundamentação deficiente,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Ademais, da leitura do acórdão impugnado, verifico que a Corte de
origem não debateu eventual preclusão do pedido ministerial, tampouco a
alegada impossibilidade de transferir a ação sob a perspectiva dos prejuízos
mencionados pelo agravante, carecendo, pois, os temas, do indispensável
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Quanto ao item 2 (contrariedade ao art. 5º, caput, do Código Penal,
bem como aos arts. III e IV do Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal),
verifico que a controvérsia suscitada pelo agravante demanda a análise de
dispositivos constitucionais e de normas que extrapolam o ordenamento
jurídico pátrio, o que é inviável em sede especial.
Ora, a principal linha argumentativa deduzida no reclamo, nesse
particular, é de que a transferência de ação penal, prevista no art. IV do
Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal, ainda que possível para outras
ações penais, não seria admissível ao caso dos autos, pois implicaria a
mitigação das garantias individuais previstas na Constituição Federal, já que o
modelo do Tribunal do Júri português é distinto e mais severo do que aquele
adotado no Brasil.

O outro argumento é de que, diante do avançado estágio da ação
penal em curso no Brasil, não seria possível ao agravante optar pelo
julgamento perante o Tribunal do Júri português, considerando o teor da
legislação daquele país.
Sucede que o acolhimento de tais argumentos demandariam uma
avaliação do ordenamento jurídico português acerca da matéria, além de uma
análise da possibilidade jurídica de remeter os autos para Portugal à luz de
dispositivos constitucionais, providência descabida na via eleita.
Ressalto, ainda, que a Corte de origem não debateu tais
argumentos, pois não avaliou a eventual incompatibilidade entre os modelos
do Tribunal do Júri existentes em Portugal e no Brasil, premissa de ambos os
argumentos, circunstância que firma a inexistência de prequestionamento do
tema (Súmulas 282 e 356/STF).
Quanto ao item 3, o recurso é manifestamente inadmissível, pois o
agravante não impugnou a integralidade da fundamentação deduzida no
acórdão hostilizado, notadamente o fundamento de que a aplicação do
Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas (celebrado entre Brasil
e Portugal) dependeria de sentença condenatória transitada em julgado. Logo,
incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
Ademais, é manifestamente improcedente o recurso nesse
particular, na medida em que o instrumento referenciado é claro ao
condicionar a aplicação do Tratado a uma condenação transitada em julgado
(art. 3º), o que não se verifica na hipótese dos autos, já que o agravante nem
sequer foi julgado.

Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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