Com base na Lei de Migração, STJ anula portaria de expulsão de boliviana

Com base na Lei de Migração, STJ anula portaria de expulsão de boliviana

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com amparo na Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), anulou portaria do Ministério da Justiça que determinou a expulsão de cidadã boliviana do Brasil e proibiu seu reingresso no país por 19 anos.

Para o colegiado, a expulsão não pode ser efetivada porque a portaria foi editada quando a estrangeira já era mãe de dois filhos brasileiros – que se encontram sob sua guarda –, além de conviver em regime de união estável com pessoa residente no Brasil.

A mulher foi condenada a quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão por tráfico de drogas, e, em janeiro de 2019, o Ministério da Justiça determinou a sua expulsão do território nacional.

No habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública da União alegou que o fato de a boliviana ter dois filhos brasileiros sob sua guarda – os quais dependem dela econômica e afetivamente –, além de companheiro residente no Brasil, é causa impeditiva da expulsão.

Proteção integral

Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o ato do Ministério da Justiça deve ser anulado, pois é possível verificar no caso a presença de requisitos impeditivos da expulsão previstos no artigo 55 da Lei 13.445/2017.

"Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado", afirmou.

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ é pacífica ao observar a primazia dos direitos e interesses da criança e do adolescente – sobretudo o direito à convivência familiar.

"Merece destaque, ainda, a aplicação do princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente", concluiu.

HABEAS CORPUS Nº 512.478 - DF (2019/0151868-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
WLADIMIR CORRADI COELHO - MG078255
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA
PACIENTE : CAROLA MIGDANY GUZMAN PIROTE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO
DE ESTRANGEIRA. COMPROVAÇÃO. HIPÓTESES EXCLUDENTES
DE EXPULSÃO. DOIS FILHOS BRASILEIROS, SOB GUARDA DA
GENITORA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual
incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade
da permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional,
caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado.
Contudo, a matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder
Judiciário, que ficará limitado ao exame do cumprimento formal dos
requisitos e à inexistência de entraves à expulsão.
2. Nos termos do art. 55, II, a e b, da Lei n.13.445/2017, não se realizará a
expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua
guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, assim como quando
tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil.
3. No caso, a portaria de expulsão foi editada em 19/1/2019, ou seja,
quando a paciente já era mãe de duas crianças brasileiras de tenra idade,
uma nascida em 14/1/2018 e outra em 18/3/2015. Houve a comprovação
de que as crianças encontram-se sob guarda da ora paciente, o que
impossibilita a efetivação do decreto expulsório. Ademais, há documentos
que indicam que a paciente vive em regime de união estável com pessoa
residente no Brasil, o que corrobora o descabimento da expulsão.
4. Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta no
atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente,
previsto no art. 227 da CF/1988, em cujo rol se encontra o direito à
convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que
privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em
consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do
ECA. Precedentes.
5. Ordem concedida para anular a portaria de expulsão. Liminar ratificada.
Agravo interno manejado pela União prejudicado.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, conceder a ordem para anular a portaria de expulsão, ratificou a
liminar, restando prejudicado o agravo interno interposto pela União, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 27 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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