Contrato de agência
Configura-se quando uma pessoa assume, com autonomia, a obrigação de promover habitualmente, por conta de outra, mediante remuneração, a realização de certos negócios, em zona determinada. Nota-se que no contrato de agência, regulamentado pelo Código Civil, não é necessário que o agente ou o proponente sejam empresários. O agente atua como promotor de negócios em favor de uma ou mais empresas, em determinadas praças.
O contrato de agência tem a mesma natureza jurídica do contrato de comissão. É, assim, bilateral ou sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, não solene e intuitu personae. Assim, deduz-se que entram na composição do contrato de agência os seguintes elementos: a) a obrigação do agente de promover e fomentar negócios do agenciado; b) habitualidade do serviço; c) delimitação da zona onde deve ser prestado; d) direito do agente à retribuição do serviço que presta; e) exclusividade e independência de ação.
Por fim, o contrato de agência envolve: a) relação entre empresários; b) relação de independência hierárquica entre representante e representado; c) prática não eventual da atividade em prol do representado; d) intermediação e promoção de negócios de interesse do representado, que são realizados à conta deste; e) pagamento de uma remuneração ou retribuição dos serviços agenciados; f) delimitação da zona onde os serviços são prestados.
- Artigos 710 ao 721 do Código Civil
- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.