Contrato de distribuição
O contrato de agência configura-se quando uma pessoa assume, com autonomia, a obrigação de promover habitualmente, por conta de outra, mediante remuneração, a realização de certos negócios, em zona determinada. Assim, o de distribuição irá se configurar quando a coisa a ser negociada estiver à disposição do agente.
A rigor, contrato de agência e distribuição não são dois contratos distintos, mas o Código Civil os distingue pelo fato de, no primeiro, não ter o agente a disposição da coisa a ser negociada.
A distribuição não é a revenda feita pelo agente. Ele age como depositário apenas da mercadoria a este pertencente, de maneira que, ao concluir a compra e venda e promover a entrega de produtos ao comprador, não age em nome próprio, mas o faz em nome e por conta da empresa que representa. Atua, portanto, como mandatário do vendedor.
- Artigos 710 ao 721 do Código Civil
- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.