Ação de Impugnação de mandato eletivo (AIME)
Tem por finalidade a impugnação e destituição do mandato eletivo daquele que tenha praticado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Sua causa de pedir é o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Nota-se que o TSE já decidiu que fraude, para fins de cabimento da AIME, é aquela tendente a comprometer a legitimidade do pleito eleitoral (Acórdão 888/2005), tendo reflexos na votação ou na apuração dos votos (Acórdão 3.009/2001), mas não se restringindo ao momento da votação ou apuração, abrangendo qualquer ardil que possa influenciar o voto do eleitor (Acórdão 4.661/2004). Ademais, segundo o TSE podem propor a AIME os mesmos que podem propor a AIJE, ou seja, candidato, partido político, coligação e o Ministério Público (Acórdão 1.835/2004). No polo passivo da demanda deve figurar o titular do mandato eletivo impugnado. A competência para processar e julgar a AIME segue a competência para o registro de candidatura, ou seja, quando se impugna mandato municipal a competência é do juiz, mandato estadual ou federal é do TRE e mandato presidencial é do TSE. Por fim, conforme expressa previsão constitucional, a AIME deve ser ajuizada dentro do prazo de 15 dias da diplomação.
- Artigo 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal
- Barretto, Rafael. Direito eleitoral. São Paulo: Saraiva, 2012.
- Impugnação do mandato eletivo
- Destituição do mandato eletivo
- Abuso de poder econômico
- Corrupção
- Fraude