A imprensa na mira da justiça

A imprensa na mira da justiça

A liberdade de imprensa, sabidamente, é uma das garantias fundamentais do regime democrático nacional, inscrita no art. 5º, inciso IX e o art. 220 e parágrafos seguintes da Constituição.

É estranho que num país em que, em média, cada brasileiro lê menos de 5 livros por ano, a polêmica sobre as biografias não autorizadas ganhe tamanha extensão nos debates da mídia e da opinião pública. Talvez isso se dê ao fato de que seja muito mais fácil censurar previamente o lançamento por uma editora de uma obra escrita (de pouco alcance, mas que tem sua criação feita de forma lenta, o que possibilita ao ofendido tomar conhecimento dela antes de sua circulação no mercado ter início) do que a televisão, o jornal e a internet (meios imediatos de circulação de informação e de muito maior alcance).

Mais estranho ainda é o argumento dos que defendem as biografias não-autorizadas de que o biografado, se sentir-se ofendido pela publicação, pode pedir uma liminar judicial obrigando a editora a recolher os livros das prateleiras, além de uma indenização por danos morais. Oras, não seria a injusta censura posterior, bem mais comum nos tribunais pátrios, tão abominável quanto a censura prévia?

Desta feita, o art. 20 do Código Civil, tido por muitos como inconstitucional, na prática, cria duas classes de censura judicial da imprensa (e neste conceito entram as biografias porque grande parte das não-autorizadas são escritas por jornalistas, por requererem um bom material investigativo, e ao fim e ao cabo, têm natureza informativa): as biografias, sujeitas à censura prévia; e as outras mídias, que, pelo seu imediatismo, em sua esmagadora maioria, só sofrem censura posteriormente. Diz o tal artigo que:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

A liberdade de imprensa, sabidamente, é uma das garantias fundamentais do regime democrático nacional, inscrita no art. 5º, inciso IX e o art. 220 e parágrafos seguintes da Constituição:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

CF, Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Vê-se, portanto, que, hodiernamente, o maior problema da imprensa é a própria falta de liberdade de expressão, em conseqüência da censura do jornalismo frente às inúmeras possibilidades de processos por quem se ofende por uma biografia – caso do cantor Roberto Carlos, que não queria que fosse revelado seu trágico acidente na infância (obviamente, apenas um fato, não uma ofensa) - ou notícia.

Oras, um veículo de comunicação que não pode noticiar os fatos relevantes que acontecem no país e no mundo, uma biografia que só relata o que há de melhor na vida de um artista, por exemplo, por temer processo nunca vai funcionar em sua inteireza. Quando não há qualquer violação aos direitos da personalidade, como uma opinião ofensiva à honra, mas apenas a comunicação de um fato notório, não há que se falar em liminar ou danos morais. A imprensa é mero instrumento, ela apenas repercute os fatos que permeiam a sociedade, estando, portanto, no exercício regular de um direito reconhecido. Dispõe o art. 188 do Código Civil que:

"Não constituem atos ilícitos:

I – Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido."

Tendo como paradigma o exercício de uma atividade de relevância, que a coloca como um dos instrumentos da ordem social na organização do Estado brasileiro, a imprensa deve ter liberdade de informar o público, e mais, é do interesse da sociedade saber se foi lesada e que medidas de ordem pública foram tomadas em relação ao fato noticiado.

Além disso, a curiosidade sobre um biografado vem do próprio exemplo de vida que ele cria em torno dele, de como ele se tornou a pessoa que é. Autorizar que se publique apenas o que lhe é conveniente é, claramente, desonestidade intelectual. Assim, a imprensa e os biógrafos desempenham não apenas uma faculdade, mas um dever institucional de informar.

Em relação ao confronto da imprensa com o princípio da privacidade, o INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS assim se posicionou sobre o tema: “Nesse contexto, o conflito entre direitos da personalidade e liberdade de imprensa, absolutamente comum em qualquer país democraticamente organizado, deve ser solucionado a posteriori, isto é, cada um responde, no âmbito criminal ou civil, pelos abusos que cometer. Com efeito, veículos de comunicação social são capazes sim de efetuar prejulgamentos, de ferir a honra, a intimidade e a vida privada de pessoas submetidas a investigações criminais. Mas a solução para este problema não está no controle prévio do que pode ou não ser publicado por jornais ou emissoras de rádio e TV. A Constituição assegura o direito de resposta e a reparação do dano moral ou material decorrente da violação dos direitos da personalidade.”

Sobre o(a) autor(a)
Italo Henrique Rodrigues Gomes
Advogado em Bacabal-MA, atuante na área do Consumidor e Trabalhista. www.italogomesadv.blogspot.com.br
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