Epidemia
É crime contra a saúde pública cujo tipo objetivo é propagar germes patogênicos, que implica difundir, espalhar vírus, bacilos ou protozoários capazes de produzir moléstias infecciosas. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não apenas os que já estejam contaminados. A coletividade e as pessoas que forem contaminadas são os sujeitos passivos. É consumado com a ocorrência de inúmeros casos da doença.
Fundamentação
- Artigo 267 do Código Penal
Referências bibliográficas
- Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.
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