Crimes contra a saúde pública II

Trata sobre os crimes de corrupção ou poluição de água potável, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, e de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, e emprego de processo proibido ou de substância não permitida.

Corrupção ou poluição de água potável

Determina o artigo 271 do Código Penal: “Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena - reclusão, de dois a cinco anos”.

I-Objetividade jurídica: a saúde pública.

II- Objeto material: a água potável, de uso comum ou particular.

III- Núcleos do tipo: “corromper” e “poluir”. Corromper a água é modificar sua essência ou composição, tornando-a nociva à saúde ou intolerável pelo mau sabor ou odor; poluir, por sua vez, é sujá-la, transformando-a em líquido impróprio para consumo pelo ser humano. Nota-se que o artigo 271 contempla um tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, portanto, há um único crime na situação em que o agente corrompe e polui a mesma água potável.

IV- Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive pelo proprietário da água potável.

V- Sujeito passivo: a coletividade.

VI- Elemento subjetivo: o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Se o agente envenenar água de uso particular, com a finalidade de causar a morte de determinada pessoa, o que efetivamente vem a acontecer, será responsabilizado pelo delito tipificado no artigo 270 do Código Penal, com a pena aumentada de metade, nos termos do artigo 258 do mesmo diploma legal?

Não, o agente deve responder pelo delito de homicídio qualificado pelo emprego de veneno, nos termos do artigo 121, § 2º, III, primeira figura, do Código Penal.

Respondida em 22/02/2023
Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes e expô-los à venda ou vendê-los como puros, constitui o crime do 272 do Código Penal?

Quando o comportamento praticado pelo agente não colocar em risco a incolumidade pública, o fato poderá subsumir-se aos incisos III e V, do artigo 2º, da Lei nº 1.521/51, que dispõe sobre crimes contra a economia popular, vejamos: "Art. 2º São crimes desta natureza: (...)  III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição; (...)  V - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo".

Respondida em 22/02/2023
Há prioridade de tramitação do processo de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais?

De acordo com o artigo 1º, inciso VII-B, da Lei nº 8.072/90, é crime hediondo a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, do Código Penal). Assim, terá prioridade de tramitação em todas as instâncias, nos termos do artigo 394-A ao Código de Processo Penal.

Respondida em 22/02/2023
Se o agente vier expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício que esteja em desacordo com as determinações oficiais quanto ao peso e composição, responde pelo crime do artigo 272 do Código Penal?

Se o agente vier expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição, responde por crime contra a economia popular, tipificado no inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 1.521/51.

Respondida em 22/02/2023
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