Recurso Ordinário Trabalhista - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (02/jul/2020) | | |
Atualizado de acordo com o Novo CPC (Lei nº 13.105/15) (06/set/2017) | ||
Revisão geral. Este material foi atualizado de acordo com a Lei nº 13.015/14. (18/dez/2014) | ||
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (18/abr/2014) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (25/fev/2013) |
Recurso que guarda semelhanças com a apelação do Direito Processual Civil. Previsto na CLT (artigo 895) é cabível das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos (sentenças) e dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária (como dissídios coletivos, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, decisões que aplicam penalidades a servidores da Justiça do Trabalho).
O prazo para a interposição do Recurso Ordinário é de oito dias. Também cabe o recurso trabalhista das decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento do mérito, no caso de arquivamento dos autos em virtude do não comparecimento do reclamante à audiência, da decisão que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por seis meses, em casos que o magistrado extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de pedido certo e determinado e de indicação do valor correspondente no procedimento sumário, além das hipóteses previstas no § 2º, do artigo 799, da CLT e no artigo 487, incisos I a III, do CPC.
Em suma, caberá o recuso também das decisões definitivas da Vara nos casos do artigo 487, incisos I e III, do CPC. Cabe ainda o recuso em relação ao juiz que não homologou acordo entre as partes, contudo, não será cabível da decisão que o homologa. Por fim, cabe o recurso das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processo administrativo de juízes.
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Recurso Ordinário Trabalhista - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) no DireitoNet.
Imprimir