Com feriado de Corpus Christi, empresa comprova que recorreu dentro do prazo

Com feriado de Corpus Christi, empresa comprova que recorreu dentro do prazo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso ordinário da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., de Campinas (SP), interposto em 15/6/2015, mesmo tendo tomado ciência da sentença proferida em 3/6. A empresa conseguiu comprovar que o feriado de Corpus Christi alterou a contagem do início do prazo.

Início do prazo recursal

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia considerado o recurso intempestivo (interposto fora do prazo). Para o TRT, como a empresa teve ciência do conteúdo da decisão na audiência realizada no dia 3/6, o prazo de oito dias para recorrer se encerraria em 11/6.

Feriado

O relator do recurso de revista da Elektro, ministro Augusto César, observou que o feriado de Corpus Christi, em 2015, havia caído no dia 4/6, quinta-feira, e que uma portaria do TRT havia suspendido os prazos nos dias 4 e 5/6. “Assim, o prazo recursal teve início efetivamente no dia 8/6/2015 (segunda-feira) e findou-se no dia 15/6/2015 (segunda-feira)”, assinalou.

Em decisão unânime, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário.

Processo: RR-10063-44.2014.5.15.0069

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. RITO
SUMARÍSSIMO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ORDINÁRIO. PORTARIA DO TRT SUSPENDENDO
OS PRAZOS PROCESSUAIS. INÍCIO DO PRAZO
RECURSAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §
1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional
consignou que a recorrente ficou ciente
da sentença, proferida em audiência de
prosseguimento, realizada no dia
03/06/2015 (quarta-feira), e que o
início do prazo recursal ocorreu no dia
04/06/2015. Todavia, tendo sido feriado
de Corpus Christi o dia 04/06/2015
(quinta-feira), bem como a Portaria do
TRT de origem GP-CR 21/2015, de 30 de
março de 2015, mediante a qual ficaram
suspensos os prazos processuais do dia
05/06/2016 (sexta-feira), verifica-se
que, no caso em tela, o prazo recursal
teve início no dia 08/06/2015
(segunda-feira) e findou-se no dia
15/06/2015 (segunda-feira). Logo, não
há de se falar em intempestividade do
recurso ordinário interposto no dia
15/06/2015. Afastada a
intempestividade do recurso ordinário
com determinação de retorno dos autos ao
TRT de origem para que exame o apelo,
como entender de direito. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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