STJ assegura pensão por morte a menor que vivia sob guarda do avô

STJ assegura pensão por morte a menor que vivia sob guarda do avô

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reincluiu, no rol de dependentes do INSS, uma menor de idade que estava sob a guarda do avô para que ela pudesse receber pensão por morte.

De acordo com o processo, a guarda da menor foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes.

No entanto, segundo a Primeira Turma, é possível o pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo quando o óbito do segurado ocorrer após a vigência das alterações na lei que trata dos benefícios previdenciários.

No recurso apresentado pelo INSS ao STJ, foi alegada violação à nova lei que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, o que, segundo a autarquia, invalidaria a concessão do benefício pensão por morte no caso em análise.

Proteção

Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, embora a lei 9.528/97 tenha excluído os netos do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais do INSS, a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.

“A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”, afirmou.

Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorreu. O relator frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.

“Devem-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se veem desamparados, expostos a riscos”, ressaltou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.492 - MA (2014/0002250-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
RECORRIDO : ALCIR MORAES REGO BRANDÃO
ADVOGADOS : ISRAEL MATOS AGUIAR - MA002173
KARINE LOPES DE CASTRO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DO MENOR SOB
GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI
9.528/1997 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS.
PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE
ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO
PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990), POR SER ESPECÍFICA, PARA
ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL
DE PROTEÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.411.258/RS. REL. MIN. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à
família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente,
assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta
prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de
garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o
estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente órfão ou abandonado.
2. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/1991, pela Lei
9.528/1997, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente
previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato
fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista
ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes
constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao
adolescente.
3. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do
Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de
integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de
forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se
encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa
constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que

não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico.
4. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os
destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do
infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem
desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde,
a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a
sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua
convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
5. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na
máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a
solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In
casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente
ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a
pensão por morte (Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, art.
33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por
estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua
interpretação inclusiva.
6. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior, no
julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS, representativo da controvérsia,
consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão
do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3o. do Estatuto da Criança e
do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à
vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei
9.528/1997.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília/DF, 13 de março de 2018 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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