Salário-família
É benefício previdenciário que visa complementar as despesas domésticas do segurado enquadrado como baixa renda em virtude da existência de dependentes (filhos menores de quatorze anos de idade ou enteado ou tutelado menor de quatorze anos, pois são equiparados a filhos, ou inválidos de qualquer idade), na respectiva proporção do número de filhos e equiparados. O salário-família será pago mensalmente ao empregado, inclusive o doméstico (nova previsão dada pela EC 72/2013), ao trabalhador avulso, ao aposentado por invalidez ou por idade e aos demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou com sessenta anos ou mais, se do sexo feminino.
- Artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal
- Artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/91
- Artigos 81 a 92 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99)
- AMADO, Frederico. Direito Previdenciário: coleção sinopses para concursos. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2012.
- Direito do trabalhador
- Benefício previdenciário
- Dependentes
- Filhos
- Direito Previdenciário
- Direito Trabalhista