O Salário-Família - Gratificação

O Salário-Família - Gratificação

Aborda a EC 20/98, Salário-Família, gratificação, trabalhadores de baixa renda.

A Constituição Federal de 1988, no inciso XII do art. 7º enuncia que o salário-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, é um direito do trabalhador urbano e rural, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

Primeiramente, vale lembrar que salário-família, de acordo com Hely Lopes Meirelles1, é uma típica gratificação pessoal, pois é concedido aos servidores em exercício ou em inatividade, desde que apresentem as condições familiares estabelecidas na lei respectiva. Ora, tem natureza alimentar cujo fim é o auxilio à manutenção da família. Desta forma, já inicialmente, tem-se que é vantagem de caráter pessoal e transitório, já que é auferido apenas enquanto persistirem as condições legais para sua percepção.

Foi a EC 20/98 que restringiu o salário-família aos trabalhadores de baixa renda bem como definiu trabalhador de baixa renda aquele que tem renda mensal igual ou inferior a R$ 360,00.

O Ministério da Previdência atualizou este valor, e por conseqüência retirou dos trabalhadores com renda superior ao teto o direito ao salário-família que até então percebiam, sendo que a partir de maio de 2005, os valores da cota do salário-família são de R$ 21,27 para o segurado com remuneração mensal até R$ 414,78 e R$ 14,99 quando a remuneração for superior àquele valor até R$ 623,44 (art. 4º, Pt 822/05).

O cancelamento do benefício dá-se automaticamente: (i) com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; (ii) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; (iii) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou (iv) pelo desemprego do segurado (art. 88, RPS). De se registrar a ilegitimidade desta última hipótese, já que contraria o art. 15, LBPS, que estende a manutenção da qualidade de segurado por no mínimo 12 meses após a cessação das contribuições, devendo o salário-família, que era pago pela empresa até a cessação do vínculo empregatício, ser pago diretamente pelo INSS até a perda da qualidade de segurado, uma vez que, é bom repetir, trata-se de benefício previdenciário e não de benefício trabalhista2.

Portanto, sobre esta gratificação não incidem os adicionais de tempo de serviço ou de função, nem as gratificações de serviço, que terão por base de cálculo o padrão do cargo, conforme dispõe da lei.



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 2007. 33ª Edição. P.498. Ed: Malheiros. São Paulo – SP.


[2] SOMARIVA, Maria Salute; DEMO, Roberto Luis Luchi. Benefícios previdenciários e seu regime jurídico. Salário-família, salário-maternidade, auxílio-reclusão e seguro-desempregoBoletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, nº 181. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1321> Acesso em: 22  out. 2007.

Sobre o(a) autor(a)
Érica Miranda dos Santos Requi
Estudante de Direito
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