Trabalho em regime de tempo parcial - Lei nº 13.467/17
Trata sobre os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, modificados pela reforma trabalhista, que alteraram a caracterização do trabalho em regime de tempo parcial.
- Conceito
- Horas suplementares da jornada de trabalho
- Férias do regime de tempo parcial
- Referência bibliográfica
Conceito
A Lei nº 13.467/17 alterou a caracterização do trabalho em regime de tempo parcial.
Determina o artigo 58-A da CLT:
“Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”.
Horas suplementares da jornada de trabalho
O § 3º, do artigo 58-A, da CLT, dispõe:
“as horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal”.
Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais (§ 3º do artigo 58-A da CLT).
As...