Negado pedido de liberdade de Eduardo Cunha no processo da condenação no caso do Porto Maravilha

Negado pedido de liberdade de Eduardo Cunha no processo da condenação no caso do Porto Maravilha

A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva do ex-deputado Eduardo Cunha (MDB-RJ) não foi suficiente para justificar a concessão de liminar para a sua liberdade, após condenação em primeira instância no caso que envolveu o pagamento de propina nas obras do Porto Maravilha, investigado na Operação Sepsis.

Ao analisar o pedido do ex-parlamentar, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, justificou que não há ilegalidade patente na decisão que manteve a prisão preventiva de Eduardo Cunha, inviabilizando a concessão da liminar.

A ministra destacou a gravidade dos fatos narrados e o risco de reiteração delitiva apontado pelo juízo de primeiro grau como argumentos suficientes para a manutenção da prisão. Além disso, segundo a magistrada, como a instrução criminal no feito já foi concluída, fica superada a alegação da defesa de excesso de prazo da prisão preventiva.

A investigação do caso foi iniciada após delações premiadas de executivos da Odebrecht, que relataram o pagamento de propina para Eduardo Cunha com o objetivo de facilitar a liberação de recursos do FGTS para obras do Porto Maravilha, projeto de revitalização da zona portuária do Rio de Janeiro iniciado em 2011.

A sentença do caso foi prolatada em junho de 2018, e condenou o ex-deputado a 24 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com a sentença, Cunha foi favorecido em, pelo menos, R$ 89 milhões.

Mérito pendente

Antes de chegar ao STJ, a liminar do pedido de liberdade foi negada pelo tribunal de origem, estando pendente a análise de mérito do habeas corpus. A ministra Laurita Vaz destacou que o atalho processual não pode ser ordinariamente usado, já que é uma possibilidade para casos em que há decisão teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida que força um pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular ordem do processo.

“Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, fundamentou a ministra.

Após parecer do Ministério Público Federal no caso, o mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, prevento nos casos da Operação Sepsis.

HABEAS CORPUS Nº 459.036 - DF (2018/0172503-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DELIO FORTES LINS E SILVA JUNIOR E OUTROS
ADVOGADOS : DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR - DF016649
LARISSA LOPES BEZERRA - DF044550
CAROLINE PERESTRELLO GONÇALVES MACHADO - DF057356
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE : EDUARDO COSENTINO DA CUNHA (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
EDUARDO COSENTINO DA CUNHA (PRESO) contra decisão indeferitória de provimento
urgente de Desembargador Relator nos autos do Habeas Corpus n.º
1016378-19.2018.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Consta nos autos que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto
no art. 333, c.c. o art. 383, todos do Código Penal (por 7 vezes), às penas de às penas de 14
anos de reclusão e 326 dias-multa; pela prática do delito previsto no art. 1.º da Lei n.º
9.613/1998 (por 15 vezes), às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão e 252 dias-multa; e,
ainda, pelo crime previsto no art. 325 do Código Penal, à pena de de 100 dias-multa,
totalizando 24 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado (fls. 615-746).
Na sentença, foi mantida a prisão preventiva do Paciente (fls. 743-744), tendo
a Defesa, quanto ao ponto, impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de origem. O pedido
liminar, todavia, foi indeferido nos termos da decisão de fl. 749.
Neste writ, sustentam os Impetrantes, em síntese, que o Paciente sofre
constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva.
Afirmam que deve ser relativizado o enunciado da Súmula n.º 52 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, encerrada a instrução, fica superada a alegação de
excesso de prazo.
Aduzem, ainda, que a "argumentação utilizada pelo juiz de primeira instância
é MERAMENTE HIPOTÉTICA e completamente INSUFICIENTE para respaldar a
existência de qualquer risco à ordem pública" (fl. 17) e que "NÃO há que se falar na
existência de QUALQUER elemento concreto que indique ser provável o cometimento de
outros crimes pelo ora paciente, de tal maneira que o juízo realizado pelo magistrado de

l°grau mais se aproxima de uma PRESUNÇÃO de cometimento de novos ilícitos pela simples
FIGURA do agente, violando cabalmente o texto constitucional e o desejável direito penal
dos fatos" (fl. 17).
Requerem, em liminar e no mérito, a revogação da custódia processual, ainda
que com a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.
É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.
Cumpre anotar, de início, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus
contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
É o que está sedimentado no verbete sumular n.º 691/STF: "[n]ão compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator
que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ", aplicável, mutatis
mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça, v.g: HC 117.440/PE, Quinta Turma, Rel. Min.
JORGE MUSSI, DJ de 21/06/2010; HC 142.822/SP, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJ de 07/12/2009; HC 134.390/MG, Sexta Turma, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJ de 31/08/2009).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da
tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de
liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em
situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
subvertendo a regular ordem do processo.
No caso em apreço, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente
capaz de autorizar a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal.
Ao manter a prisão preventiva do Paciente, o Juízo sentenciante destacou que:
"Quanto à manutenção da prisão de EDUARDO COSENTINHO DA
CUNHA, considero que a situação reconhecida em decisão de prisão
preventiva da manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal não se
alterou com a presente sentença, cujos fundamentos da prisão permanecem

hígidos. Além disso, a este sentenciado foi negado os seus recursos nos
tribunais, por isso reitero o decreto de prisão preventiva antes expedido.
De fato, é necessária a sua permanência na prisão para preservar
não apenas a ordem pública e a aplicação da lei penal, mas também a ordem
econômica, como consignado na decisão que decretou a sua prisão cautelar,
estando o réu ainda com controle de eventual conta no exterior, como sendo
proveniente dos delitos em detrimento da Caixa Econômica Federal e
FI-FGTS, em face da atuação comprovada deste réu em diversas operações,
há risco de que movimente valores oriundos dos ilícitos (que somaram ao todo
mais de oitenta milhões). Por outro lado, além deste, existem diversos
processos pelos quais responde, o que denota a sua habitualidade criminosa e,
como consignado acima, risco para a garantia da ordem pública e para a
aplicação da lei penal. Rejeito portanto o pedido de revogação de prisão de
EDUARDO C. CUNHA feito pela Defesa." (fl. 744)
No mesmo sentido, a decisão indeferitória do pedido liminar no writ
originário, in verbis:
"Diante disso, impõe-se reconhecer, no mínimo, a existência de prova
da materialidade e de indícios suficientes da autoria desses delitos pelos quais
foi condenado, bem como propensão à prática delituosa pela multiplicidade de
crimes objeto de sua condenação, o que enseja a manutenção da prisão
preventiva para garantia da ordem pública (evitar a reiteração de crimes da
mesma natureza).
Aliás, as aludidas circunstâncias que indicam a necessidade de
manutenção da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública
revelam a insuficiência de outras medidas cautelares para impedir que ele
volte a delinquir.
Além disso, a medida é adequada à gravidade dos diversos crimes
objeto da condenação no processo originário, bem como às circunstâncias do
fato e condições pessoais do paciente levadas em conta na dosimetria das
reprimendas impostas na sentença de fls. 587/718." (fl. 749)
Tais fundamentos - em especial a gravidade dos delitos praticados e risco de
reiteração delitiva, concretamente demonstrados - não se mostram, primo ictu oculi, desarrazoados ou teratológicos, não havendo, portanto, como se reconhecer manifesta
ilegalidade que autorize a superação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, no que tange ao alegado excesso de prazo, já tendo sido prolatada a
sentença condenatória, de fato parece incidir o entendimento consolidado no enunciado da
Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "encerrada a instrução
criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" . Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de

abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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