Também no novo CPC, prazo recursal em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes

Também no novo CPC, prazo recursal em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes

Tanto sob o Código de Processo Civil de 1973 quanto na vigência da nova legislação processual, em se tratando de autos físicos, a contagem de prazo em dobro cessa quando resta apenas um dos litisconsortes na demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um shopping center condenado a indenizar um cliente vítima de acidente dentro de suas dependências.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, não houve surpresa ou manipulação no acórdão de segunda instância que considerou a apelação intempestiva, pois a regra do novo código segue o entendimento da Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a jurisprudência sedimentada sobre a matéria no código revogado.

Ela explicou que o direito ao prazo em dobro pressupõe dois requisitos cumulativos: existência de litisconsórcio e de prazo comum para a prática do ato processual.

“A razão da norma permanece idêntica, a de garantir acesso aos autos oportunizando a obtenção da tutela recursal que lhe pareça mais favorável. Tanto é assim que o CPC/2015 dispõe não se computar prazo diferenciado quando os autos do processo forem eletrônicos, permitindo aos litigantes amplo e irrestrito acesso aos autos”, fundamentou a ministra.

Para a magistrada, quando se verifica a sucumbência de apenas um litisconsorte – como ocorreu no caso analisado, em que restou uma só parte no polo ativo –, não há prazo em dobro para recorrer, justificando-se a decisão do tribunal de origem.

Denunciação da lide

O shopping center defendeu que teria direito ao prazo duplicado, já que a redação do novo CPC teria estabelecido de maneira expressa que o prazo em dobro só deixa de ser contado quando a defesa é oferecida por apenas um dos litisconsortes.

Após o ajuizamento da ação de indenização e com a formação da relação jurídica litigiosa, o shopping denunciou a lide a uma seguradora. A sentença julgou procedente a indenização, condenando exclusivamente o shopping. O pedido de denunciação da lide foi julgado improcedente.

“Assim, desfeito o litisconsórcio por sentença e exaurido o prazo simples de interposição da apelação pela parte sucumbente, deve ser mantido o entendimento do tribunal de origem que reconheceu a intempestividade do recurso”, concluiu a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.709.562 - RS (2017/0292396-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DO SHOPPING ARAVEST
ADVOGADO : ROBERVAL ALVES DA SILVA E OUTRO(S) - SC008860
RECORRIDO : NOAH ABDEL HAMID ABDEL QADER KHATIB
RECORRIDO : CRESCENCIA MARIA SCHONS
ADVOGADOS : OSCAR JOSÉ ALVAREZ JÚNIOR - RS039053
MARCUS VINÍCIUS AZEVEDO SILVA - RS062581
MAURO CESAR PIRES - RS096490
RECORRIDO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
MARIANE RODRIGUES MARY - RS060336
KAMILA BROCHADO JORGE E OUTRO(S) - RS100019
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM
DOBRO. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. SÚMULA
641/STF. PRESERVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONFIRMADA.
1. Ação ajuizada em 22/11/12. Recurso especial interposto em 06/06/17 e
concluso ao gabinete em 06/12/17.
2. O propósito recursal consiste em definir se há prazo em dobro quando
apenas um dos litisconsortes sucumbe na demanda cujos autos são físicos –

 exegese do art. 229, do CPC/15.
3. A razão da norma que amplia o prazo comum diz respeito à paridade de
armas no processo, considerando a inevitável dificuldade de acesso aos
autos físicos para o pleno exercício do direito de defesa, ante o interesse
comum de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de
advocacia distintos, recorrerem da decisão que, em alguma medida, lhes é
desfavorável.
4. Inteligência da Súmula 641/STF preservada em relação aos recursos
interpostos sob a vigência do CPC/15.
5. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios, nos termos do voto da

Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ROBERVAL ALVES DA SILVA, pela parte RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DO SHOPPING
ARAVEST.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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