Demora de empregado em buscar tratamento para malária reduz valor de indenização a viúva e filha

Demora de empregado em buscar tratamento para malária reduz valor de indenização a viúva e filha

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Norberto Odebrecht S.A. a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e à filha de um encarregado que morreu em decorrência de malária contraída no período em que trabalhou para a empreiteira em Angola. No arbitramento do valor da condenação, a Turma considerou que o descuido do empregado com a doença caracterizou a chamada culpa concorrente da vítima, o que reduz o valor final da indenização.

Segundo relatado pela família na reclamação trabalhista, os sintomas da doença apareceram no Brasil, durante licença remunerada periódica de 15 dias. O encarregado faleceu dias depois, aos 28 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) indeferiu a indenização por entender que o empregado não adotou as medidas informadas pela empresa por ocasião do aparecimento dos primeiros sintomas. O acórdão do TRT registra que, segundo o depoimento de colegas de trabalho, ele já apresentava sintomas em Angola, mas se recusou a procurar apoio médico por ter viagem marcada para o Brasil. Ao chegar ao Rio de Janeiro, permaneceu na cidade com a esposa por três dias e, ao chegar a Salvador (BA), procurou um hospital e foi diagnosticado com virose. Ele ainda viajou para o interior da Bahia, apresentando sintomas graves da doença, ocasião em que a família entrou em contato com o escritório local da empresa. “A essa altura ele já estava em coma cerebral e não havia mais nada a fazer”, disse a testemunha.

TST

No exame de recurso de revista da viúva e da filha do encarregado, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a atividade econômica era exercida em ambiente inóspito e insalubre, com risco acentuado à integridade física do empregado, e que a empresa deveria indenizar a família pela morte do empregado. Ao fixar a indenização, no entanto, ressaltou que era necessário considerar que a morte poderia ter sido evitada caso a doença tivesse sido tratada corretamente, o que dependia de atitude proativa do trabalhador. “Mesmo verificando que apresentava os sintomas da malária há oito dias, ele se recusou a procurar apoio médico porque já tinha viagem marcada para o Brasil e, ao chegar ao país, não procurou auxílio imediato, mas somente após três dias”, assinalou.

O ministro considerou também que a empresa forneceu instruções constantes do programa de conscientização cultural, no qual constavam as doenças da localidade e meios de preveni-las, e dispunha de equipes médicas preparadas para prestar socorro aos empregados que apresentassem sintomas da doença. “Diante desse contexto, não é possível desconsiderar a culpa concorrente do trabalhador por negligência, apesar de estar consciente do risco e de ter sido aconselhado, inclusive por colegas, para que procurasse auxílio médico”, enfatizou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Odebrecht ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e de diferença de indenização do seguro de vida, considerando que o óbito adveio de acidente de trabalho. A título de danos materiais, a reparação foi fixada na modalidade pensão mensal, tendo como parâmetro 2/3 da maior remuneração do empregado multiplicados pelo número de meses da data do óbito até a data em que o empregado completaria 73 anos de idade (expectativa de vida conforme o IBGE). Ao resultado, aplicou-se o redutor de 50% referente à responsabilidade da vítima e de 20% relativo ao pagamento em parcela única.

Processo: RR-172-91.2010.5.05.0012

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. TRABALHO EXERCIDO EM REGIÃO
ENDÊMICA DA MALÁRIA. ÓBITO. Diante de
possível violação do art. 927,
parágrafo único, do CCB, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
TRABALHO EXERCIDO EM REGIÃO ENDÊMICA DA
MALÁRIA. ÓBITO. Infere-se do v. acórdão
regional que o de cujus trabalhava a
serviço da empresa em Angola, região
endêmica da malária, tendo contraído a
doença, em razão da qual veio a óbito.
Em que pese a não haver norma expressa
a disciplinar a responsabilidade
objetiva do empregador nas relações de
trabalho, esta Corte Superior firmou o
entendimento de que a regra prevista no
artigo 7º, XXVIII, da Constituição
Federal deve ser interpretada de forma
sistêmica aos demais direitos
fundamentais, e, a partir dessa
compreensão, admite a adoção da teoria
do risco (artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil), para as chamadas
atividades de risco empresarial. Assim,
prevalece no Direito do Trabalho a
Teoria do Risco Negocial, que enseja a
atribuição da responsabilidade
objetiva ao empregador, impondo a este
a obrigação de indenizar os danos
sofridos pelo empregado,
independentemente de culpa, quando a
atividade da empresa propicie, por si
só, riscos à integridade física do
empregado. No caso, não há dúvida de que
a atividade econômica era exercida em
ambiente inóspito e insalubre,

oferecendo risco acentuado à
integridade física do trabalhador. O
quantum da indenização por dano moral
deve se adequar às particularidades do
caso concreto, de forma moderada e
proporcional à extensão da lesão
sofrida pelo empregado. No presente
caso, é necessário considerar que o
óbito era passível de ter sido evitado
através do correto tratamento. E este
dependia de atitude proativa do de
cujus, o qual, mesmo verificando que
apresentava os sintomas da malária há
oito dias, se recusou a procurar apoio
médico, porque já tinha viagem marcada
para o Brasil, e mesmo tendo chegado
neste país, não procurou auxílio
imediato, mas somente após três dias.
Ressalto-se que a ré ministrou palestra
ao de cujus com instruções constantes do
programa de conscientização cultural,
no qual constam as doenças da
localidade, recebendo o participante
repelentes e instruções para o programa
de prevenção da malária, fornecendo
equipes médicas instruídas ao socorro
dos empregados que apresentassem
sintomas da doença. Logo, deve ser
reconhecida a responsabilidade
objetiva da ré e a minorante da culpa
concorrente na fixação do valor das
indenizações. Recurso de revista
conhecido por possível violação do art.
927, parágrafo único, do CCB e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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