Concedida tutela para evitar que construtora cometa novas irregularidades

Concedida tutela para evitar que construtora cometa novas irregularidades

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu tutela inibitória contra a Canopus Construções, de São Luís (MA), a fim de evitar que a empresa cometa irregularidades futuras. Para o colegiado, a medida é cabível para prevenir a reiteração de atos ilícitos.

Irregularidades

Em 2011, o Ministério Público do Trabalho (MPT)  ajuizou ação civil pública contra a construtora depois de terem sido lavrados 33 autos de infração por auditores fiscais do trabalho. As multas diziam respeito a diversas irregularidades verificadas nos canteiros de obra da empresa em relação às normas de segurança e à legislação trabalhista. O MPT pedia tutela antecipada para que a construtora sanasse os problemas apontados (24 ao todo) e, no mérito, a condenação em dano moral coletivo.

Na contestação, a empresa argumentou que “não titubeou” em pagar as multas e que, em seguida, “providenciou o saneamento de todas as irregularidades apontadas”. Sustentou, assim, a perda de objeto da ação. Disse ainda que não havia assinado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPT porque este tinha prazo de validade indeterminado e as multas aplicadas seriam “exorbitantes”.

Prejuízos futuros

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís destacou que, embora a empresa já houvesse sanado as irregularidades, o MPT pretendia, com a ação, não só o cumprimento das obrigações apontadas, mas também uma tutela de caráter preventivo, “voltada para o futuro”, visando impedir a reiteração dos ilícitos. Acolhendo o pedido, condenou a empresa ao pagamento de multa de R$ 20 mil para cada nova ocorrência. 

Nexo causal

Ao prover o recurso ordinário da construtora, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) considerou que não seria razoável condená-la por uma possível inobservância de normas trabalhistas no futuro. Segundo o TRT, não há como prever que, caso ocorra, a eventual irregularidade futura venha a ter relação entre o dano e a atividade desempenhada pelo empregado (nexo causal).

Prevenção

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou em seu voto que a tutela inibitória é um instrumento importante de prevenção da violação de direitos individuais e coletivos. Segundo ele, o artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) dispensa a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela, e essa é a hipótese dos autos.

Em relação à alegação da empresa de que os problemas foram corrigidos rapidamente, o relator assinalou que o fim da conduta ilícita constatada pelos órgãos de fiscalização também não impede o deferimento da tutela inibitória.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou que, caso seja constatado o descumprimento de qualquer das obrigações indicadas na sentença, em qualquer obra executada pela empresa, a Canopos seja multada em R$ 20 mil, que serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Processo: RR-192900-10.2011.5.16.0016

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE
NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO
TRABALHO. CASOS CORRIGIDOS DE MANEIRA
RÁPIDA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE
REITERAÇÃO DA IRREGULARIDADE. NÃO
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
COLETIVO. O dano moral coletivo, para
sua configuração, exige a constatação
de lesão a uma coletividade, um dano
social que ultrapasse a esfera de
interesse meramente particular,
individual do ser humano, por mais que
a conduta ofensora atinja, igualmente,
a esfera privada do indivíduo. No caso
dos autos, o Tribunal Regional
consignou que a Ré cessou o
descumprimento das normas relativas à
segurança e à medicina do trabalho e que
não foram constatados danos aos
trabalhadores. Diante das premissas
fáticas registradas no acórdão
regional, não há como se identificar
lesão efetiva de extensão suficiente a
configurar dano moral coletivo, sendo
indevida, portanto, a indenização que
daí seria decorrente. Recurso de
revista não conhecido no aspecto. 2.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE
NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO
TRABALHO. CONDUTA ILÍCITA
REGULARIZADA. TUTELA INIBITÓRIA DE
EVENTUAL FUTURO DESCUMPRIMENTO DA LEI.
MEDIDA PREVENTIVA. A tutela inibitória,
por meio da concessão de tutela
específica (obrigação de fazer ou não
fazer), é importante instrumento de
prevenção de violação de direitos
individuais e coletivos ou a reiteração
dessa violação, com o fito de evitar a
prática, a repetição ou continuação de

ato ilícito. Nesse sentido, a tutela
jurisdicional inibitória volta-se para
o futuro, prescindindo da ocorrência
reiterada do dano, pois visa à
efetivação do acesso à justiça como
capaz de impedir a violação do direito
(art. 5º, XXXV, da CF; e 461 do CPC/73;
art. 497/CPC/2015).
Por essas razões, ainda que a conduta
ilícita constatada pelos órgãos
fiscalizatórios tenha sido
regularizada, deve ser observada a
necessária aplicação da tutela
inibitória, uma vez que se trata de
medida que pode ser imposta com o
intuito de prevenir o descumprimento de
decisão judicial e a ofensa às normas do
ordenamento jurídico. Nessa linha de
raciocínio, pontua-se que o parágrafo
único do art. 497 do CPC/2015 estabelece
que, para a concessão da tutela
específica destinada a inibir a
prática, a reiteração ou a continuação
de um ilícito, ou a sua remoção, é
irrelevante a demonstração da
ocorrência de dano ou da existência de
culpa ou dolo – norma que incide
integralmente à hipótese em exame.
Recurso de revista conhecido e provido
no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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