Elegibilidade e inelegibilidade

Elegibilidade e inelegibilidade

Levantamento dos pressupostos de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade de acordo com o Direito Constitucional e o Direito Eleitoral.

Condições de elegibilidade

São os pressupostos necessários para que uma pessoa possa participar de um pleito eleitoral no papel de candidato, ou seja, tem a natureza jurídica  de requisitos para o exercício da capacidade eleitoral passiva.

As Condições de Elegibilidade estão dispostas na Constituição Federal de 1988, no artigo 14, § 3º.

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Em verdade, as condições de elegibilidade são inerentes a três lapsos temporais distintos: condições necessárias no momento do registro, condições necessárias um ano antes da data da eleição, ou seja, da data do pleito eleitoral e condições necessárias no momento da posse.

Condições necessárias no momento do registro

As condições necessárias no momento do registro se subdividem em três áreas: Cidadania brasileira, Alistamento Eleitoral e Pleno Exercício dos Direitos Políticos.

Cidadania Brasileira

Para que o individuo possa efetivamente exercer a capacidade eleitoral passiva, ou seja, a capacidade para ser votado, é necessário que ele seja brasileiro nato, naturalizado ou português equiparado.

Entende-se que português equiparado é aquele que se equipara ao brasileiro naturalizado, de acordo com o Estatuto de reciprocidade firmado entre o Brasil e Portugal. Trata-se de uma exceção, uma vez que via de regra, o estrangeiro não pode se candidatar a cargo eletivo no Brasil.

O artigo constitucional 12, no seu § 3º, inciso I, expressa os cargos eletivos que só podem ser exercidos por brasileiro nato: Presidente da República e Vice.

Importante ressaltar que os demais cargos elencados no artigo em tela não são cargos eletivos, e, portanto não fazem parte do tema abordado no presente trabalho.

Alistamento Eleitoral

O alistamento eleitoral tem natureza jurídica de direito administrativo. Sendo que apenas depois de cumprida esta formalidade administrativa de alistamento eleitoral que o individuo adquire efetivamente a condição de cidadão brasileiro. Assim, é só após o alistamento, ou seja, após obter a condição eleitoral ativa, que o indivíduo pode efetivamente ter analisada sua condição eleitoral passiva.

Pleno Exercício dos Direitos Políticos

Trata-se da ausência de impedimentos para votar e ser votado. Para que o indivíduo possa ser candidato ele tem que estar no pleno gozo dos direitos políticos na data do pedido de registro da candidatura, ou seja, até as 19 horas do dia 5 de julho do ano eleitoral e não na data da posse como querem alguns.

A suspensão dos direitos políticos incide na capacidade eleitoral ativa e passiva. No entanto, o indivíduo inelegível esta impedido no que tange à sua capacidade passiva, mas não à sua capacidade ativa. Ou seja, o inelegível pode votar, estando impedido apenas de ser votado. Assim, não se confunde inelegibilidade com suspensão dos direitos políticos. Ressalte-se que é vedada a cassação dos direitos políticos no Brasil.

Condições necessárias um ano antes da data da eleição

Um ano antes do pleito eleitoral no qual pretende se candidatar a cargo eletivo o cidadão deve estar apto a preencher duas condições: domicílio eleitoral na circunscrição e filiação partidária.

Domicílio eleitoral

Domicílio eleitoral é aquele onde o título de eleitor do cidadão foi emitido. Portanto, não se confunde domicilio eleitoral com domicílio civil. Não é necessário morar no domicílio eleitoral, bastando que se tenha um endereço no local. Podemos citar a guisa de exemplo, o atual Deputado Federal Roberto Freire, Presidente do PPS, que é de Pernambuco, efetivamente reside lá, mas disputou uma vaga no Congresso e foi eleito por São Paulo.

O pretenso candidato à cargo eletivo deverá obrigatoriamente ter no mínimo um ano de domicilio eleitoral na circunscrição onde disputará o pleito. Assim, na hipótese de estar seu título registrado em outro local, deverá o mesmo ser transferido antes de setembro do ano anterior ao da eleição pretendida.

Ressalte-se que circunscrição na eleição municipal é o município, na eleição federal e estadual e o estado membro ou DF e na eleição nacional, para presidente, é o país como um todo.

Registre-se que não existe transferência de domicilio eleitoral dentro do mesmo município, o que existe é Revisão do Título. Revisão do Título é a mudança do local de votação, ou seja, da zona eleitoral, dentro do mesmo município.

Filiação partidária

No Brasil é proibida a candidatura avulsa, desta forma estar filiado a um partido político é requisito obrigatório com antecedência mínima de um ano da data do pleito eleitoral para o indivíduo que tenha pretensão de se candidatar à cargo político. Já ficou definido pelo TSE e pelo STF que a titularidade do mandato é do partido e não do candidato.

Na hipótese de ocorrer fusão ou incorporação de partidos dentro deste prazo de um ano, será considerada para efeito de filiação partidária a data de filiação do candidato ao partido de origem.

Cada partido político tem a prerrogativa de estabelecer prazo de filiação superior a um ano para a possibilidade de candidatura de filiado, desde que isso conste do Estatuto Partidário, sendo proibida a alteração deste prazo durante o ano eleitoral.

Na hipótese de lei infraconstitucional sancionar a dupla filiação com a nulidade de ambas, não ficará configurada a inelegibilidade prevista pela CF/88. Assim, o candidato poderá sim concorrer a cargo eletivo, sendo cancelada uma de suas filiações partidárias, desde que tenha efetivamente cumprido sua obrigação de comunicar ao juiz da zona eleitoral a sua desfiliação do antigo partido e sua filiação no novo partido no dia imediato da nova filiação.

RECURSO ELEITORAL REL 7766 RN - DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO E AO JUIZ DA ZONA ELEITORAL - IMPROVIMENTO.[1]

Aquele que se filia a outro partido político deve comunicar ao partido ao qual era anteriormente filiado e ao juiz de sua zona eleitoral o cancelamento de sua filiação no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de caracterizar-se a dupla filiação. Ausente qualquer comunicação, reconhece-se a duplicidade de filiações, considerando-se ambas nulas para todos os efeitos, nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.096/95. Improvimento.

REFP RECURSO ELEITORAL 64 TO DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.[2]

- Comprovando-se nos autos que houve desligamento dos requerentes dos seus partidos originários antes que fosse enviada à Justiça Eleitoral a lista anual da segunda semana do mês de outubro do ano de 2007, onde não mais constavam os seus nomes inclusos, não há que se falar em duplicidade de filiação.

- Unânime.

Condições necessárias no momento da posse

Os requisitos exigidos na data da posse estão diretamente ligados à idade cronológica do candidato. Assim, para que possam ser empossados os candidatos devem ter no mínimo 35 anos, na hipótese de presidente, vice-presidente e senadores; 30 anos na hipótese de governadores e vice-governadores; 21 anos na hipótese de deputados federais e deputados estaduais, e 18 anos na hipótese de vereadores.

Observe-se que ainda que a idade mínima para que o cidadão seja empossado deputado federal seja de 21 anos, para que o deputado federal possa ser presidente da Câmara dos deputados, deve ter mais de 35 anos.

Não existe veto para que cidadãos com mais de 70 anos sejam candidatos. Exemplo disso foi a candidatura no último pleito do Senador José Sarney do PMDB, que nasceu em 1930, com 80 anos de idade.

Hipóteses de inelegibilidade

Podemos definir as inelegibilidades como sendo uma série de circunstâncias impeditivas do exercício do sufrágio passivo criadas pelo texto constitucional.

Ressalte-se que as inelegibilidades não se confundem com as inalistabilidades. Inalistabilidades são impedimentos à capacidade eleitoral ativa, portanto ao direito de ser eleitor, ao direito de votar. Da mesma forma, não se confundem as inelegibilidades com as incompatibilidades, que por sua vez são impedimentos ao exercício do mandato.

Conforme a colocação de Alexandre de Moraes[3] a finalidade da inelegibilidade é a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional. No entanto, o art. 14, § 9° da própria Carta Magna prevê a possibilidade de lei complementar dispor à respeito.

Art. 14, § 9º - CF/88.  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Assim, além do estabelecido na Constituição Federal, nos §§ 4º a 7º, acerca das inelegibilidades, também temos o texto da Lei Complementar 64/90, além de Resoluções do TRE e do TSE.

São duas as espécies de inelegibilidade: as absolutas e as relativas.

Inelegibilidades Absolutas

Consistem no impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo e independem de qualquer condição para que se verifiquem. Esta espécie refere-se à determinada característica da pessoa que pretende pleitear algum mandato eletivo, e não ao pleito ou mesmo ao cargo pretendido. De acordo com os ensinamentos de Alexandre de Moraes[4] a inelegibilidade absoluta “é excepcional e somente pode ser estabelecida, taxativamente, pela própria Constituição Federal”, isso ocorre em virtude de constituírem uma restrição à direitos políticos. Desta forma, de acordo com o § 4º do artigo constitucional 14, configuram-se o como portadores de inelegibilidade absoluta no ordenamento jurídico pátrio, os inalistáveis e os analfabetos.

Art. 14, § 4º - CF/88. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

São inalistáveis aqueles que não podem votar: os estrangeiros, os conscritos durante o serviço militar obrigatório, os menores de 16 anos e os presos condenados.

Art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Inelegibilidades Relativas

Por sua vez as inelegibilidades relativas podem ser determinadas tanto pela Constituição Federal quanto por lei complementar.

Em relação à inelegibilidade relativa coloca Alexandre Moraes[5] que não estão relacionadas a característica pessoal do pretenso candidato, e sim constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão.

Outra característica a ser ressaltada é o fato de que elas são válidas apenas para os candidatos a cargos eletivos do Poder Executivo, ou seja, para Presidente da República, Governadores, Prefeitos e seus Vices.

As hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal no artigo 14, § 4° a 7°, são de aplicabilidade imediata e eficácia plena. Desta forma, não precisam de lei complementar posterior com a finalidade de regularizá-las. Desse modo, dispensam a elaboração de lei complementar, prevista no § 9° do referido artigo para que possam incidir.

Ressalte-se, no entanto, que não existe impedimento que lei complementar posterior estabeleça outras hipóteses de inelegibilidade relativas, conforme vimos no parágrafo 9 do artigo 14, que autoriza a regulamentação de outros casos de inelegibilidade, assim como prazos de vigência e cessação, com o fim de proteção aos valores do regime democrático.

No entanto, é fundamental a compreensão de que eventuais normas que possam vir a ser criadas para disciplinar outros casos de inelegibilidades não poderão alterar as regras já expressas pelos parágrafos do artigo 14. As novas normas poderão somente inserir novos casos, mantendo os existentes intactos, uma vez que são vistos como normas de eficácia plena e aplicação imediata.

A Constituição é una e rígida, portanto apenas através de emenda à constituição, desconsiderando-se, nesse caso, os direitos políticos como garantias e direitos fundamentais, é que poderão ser modificadas as hipóteses de inelegibilidades disciplinadas no texto constitucional. Façamos uma breve analise dos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo constitucional 14, parágrafos estes que tratam especificamente das inelegibilidades relativas.

Inelegibilidade por reeleição

Da análise do § 5º do art. 14 da Constituição, podemos depreender que os portadores de mandato eletivo para cargo executivo são inelegíveis apenas para um 3º mandato consecutivo para um mesmo cargo, na mesma circunscrição em período subseqüente. Assim, poderiam ser eleitos para um 3º mandato, desde que haja um lapso temporal de pelo menos um período eletivo.

Art. 14, § 5º- CF/88 - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Desincompatibilização

Conforme o disposto na Constituição Federal, no parágrafo 6º do art. 14, para que possam concorrer a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores dos estados membros, e os Prefeitos, devem renunciar aos respectivos mandatos no prazo de seis meses antes do pleito eleitoral que pretendem disputar.

Art. 14, § 6º - CF/88. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

No entanto, a regra constitucional estabelecida pelo parágrafo em tela não atinge os vices, que podem concorrer a outros cargos sem a necessidade de desincompatibilização. Contudo, se o vice efetivamente exerceu o cargo, ou seja, se ele substituiu o Chefe do Executivo em suas funções nos seis meses anteriores ao pleito, ele se torna inelegível para outros cargos, podendo se candidatar apenas para o cargo do qual era vice.

Inelegibilidade Reflexa

O instituto da inelegibilidade reflexa esta contemplado no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição. Segundo ele, ficam inelegíveis na mesma circunscrição o cônjuge, ficando ai compreendidos os companheiros de união estável, assim como os parentes consangüíneos até o 2º grau ou parentes oriundos do casamento, como irmãos da esposa ou sogros. Da mesma forma são inelegíveis os parentes cujos laços tenham sido estabelecidos por adoção, ressalte-se que este item abarca também os filhos de união diversa da 2ª esposa ou companheira.

Art. 14, § 7º - CF/88. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Ressalte-se que a regra é pertinente também aos vices, ou seja, aqueles que substituíram os Chefes do Executivo também tem seus cônjuges, parentes consangüíneos e afins até 2º grau ou por adoção, inelegíveis nas mesmas circunstancias do detentor do mandato que substituiu.

A esposa do Presidente da República não pode candidatar-se a nenhum cargo eletivo em nenhuma circunscrição, uma vez que a posição do Presidente da República é nacional, ou seja, a circunscrição é o país. No entanto, a esposa de um prefeito, ainda que seja de uma capital, pode se candidatar ao cargo de Governadora do mesmo estado-membro, uma vez que a circunscrição do prefeito é apenas o município, não abarcando a circunscrição estadual. Contudo, o inverso não se sustenta, pois a circunscrição estadual abrange a circunscrição municipal, assim a esposa do Governador do Estado não pode se candidatar a cargo eletivo no estado.

Existem exceções para as regras de inelegibilidade supra estudadas, ou seja, situações específicas que afastam a inelegibilidade reflexa. São elas:

· A renúncia do portador de mandato eletivo de cargo de chefia do Poder Executivo afasta a inelegibilidade reflexa;

· O parente de portador de mandato eletivo de cargo de chefia do Poder Executivo, quando já era detentor de mandato eletivo antes que o Chefe do Executivo assumisse e opta-se por tentar a reeleição, também tem a hipótese de inelegibilidade reflexa afastada;

· A inelegibilidade do cônjuge e do parente por afinidade é afastada na hipótese de rompimento da sociedade conjugal através de divorcio ou separação de fato do titular do cargo executivo antes do período eleitoral.

Segundo entendimento do STF e TSE é vedado o 3º mandato eleitoral consecutivo, ainda que haja divórcio, para membros de uma mesma família na mesma circunscrição.


[1] Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3899776/recurso-eleitoral-rel-7766-rn-tre-rn

[2] Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3994950/filiacao-partidaria-refp-recurso-eleitoral-64-to-tre-to

[3] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Pág. 239

[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Pág. 240

[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Pág. 240

Sobre o(a) autor(a)
Myrian Aparecida Bosco Massarollo
Bacharel em Direito pela FMU Advogada Militante Pós Graduada em Direito Processual Civil - FMU Pós Graduada em Direito Penal - UNIP Pós Graduanda em Direito e Processo Eleitoral - EPM/EJEP Doutoranda pela Universidad de Morón...
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