Mantida condenação que suspendeu direitos políticos do deputado federal Herculano Passos (MDB-SP)

Mantida condenação que suspendeu direitos políticos do deputado federal Herculano Passos (MDB-SP)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu, por maioria, de um agravo do deputado federal Herculano Passos (MDB-SP) e manteve a condenação por improbidade administrativa imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que resultou na suspensão de seus direitos políticos por cinco anos.

Herculano Passos foi reeleito em 2018 para o cargo de deputado federal. Os fatos que levaram à condenação são da época em que ele foi prefeito de Itu (2005-2012). Passos conseguiu disputar as eleições graças ao efeito suspensivo atribuído ao agravo em recurso especial interposto no STJ, o que possibilitou o registro de sua candidatura.

O julgamento do agravo foi iniciado em setembro de 2018 e interrompido por um pedido de vista. Com a conclusão do julgamento, o colegiado cassou a decisão que havia atribuído o efeito suspensivo ao recurso.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do agravo, o deputado não apresentou argumentos jurídicos capazes de fazer com que seu recurso fosse conhecido.

O recurso especial interposto pela defesa para tentar reverter a condenação não foi admitido no TJSP. Para tentar forçar a subida do recurso ao STJ, a defesa entrou com o agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo relator. Contra essa decisão, foi interposto outro recurso (agravo interno), dirigido à Primeira Turma.

De acordo com o ministro Benedito Gonçalves, a defesa do político não demonstrou ter se insurgido “contra todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, notadamente o seguinte: (a) inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido (violação do art. 535 do CPC/1973); (b) não demonstração, nos termos dos normativos vigentes, do alegado dissídio jurisprudencial; e (c) incidência do óbice da Súmula 7/STJ”.

Para que o agravo em recurso especial fosse analisado no STJ, a defesa precisaria impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pelo tribunal de origem para negar a subida do recurso, mas, segundo o relator, isso não ocorreu.

Acórdãos antigos

Benedito Gonçalves disse que a aplicação da Súmula 7 ao caso é reforçada pelos argumentos da defesa.

“Não se vislumbra que houve a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a parte se limita a afirmar que ‘a aferição de desonestidade pelas provas e fatos narrados no v. decisum colegiado não corresponderia a reexame fático’. Ao contrário, nota-se que a própria afirmação do agravante, ao invés de impugnar a Súmula 7/STJ, reforça a sua aplicação, pois afirma que reexaminar as provas para aferir a desonestidade anotada pela corte de origem não consiste em reexame de provas.”

Sobre o dissídio jurisprudencial, o relator afirmou que a defesa do deputado indicou acórdãos antigos que já foram superados pela jurisprudência do STJ.

Cestas básicas

Herculano Passos e outros agentes públicos da prefeitura de Itu foram condenados por improbidade administrativa em razão da compra de cestas básicas por valor superior ao de mercado, em licitação supostamente direcionada após meses de aquisição dos mesmos itens mediante dispensa de licitação baseada em situação de emergência declarada pelo município.

Segundo o Ministério Público estadual, a prefeitura impôs restrições às demais empresas participantes, tais como especificações técnicas em itens como achocolatado em pó e mistura de bolo, as quais teriam favorecido uma das concorrentes, que acabou vencedora da licitação.

A defesa de Herculano Passos afirmou que a situação emergencial no município justificou a dispensa da primeira licitação e que não houve dano ao erário nem dolo na conduta dos agentes públicos durante a licitação subsequente, o que afastaria o ato de improbidade administrativa.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1213711

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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