Nova lei de estágio (Lei 11.788/08)

Nova lei de estágio (Lei 11.788/08)

As modificações trazidas pela nova lei de estágio.

Foi sancionada pelo Presidente da República  a Lei n.° 11.788/08, de autoria do o senador Osmar Dias (PDT-PR), que regula a prática do estágio por alunos do ensino fundamental, médio, superior e da educação especial, a partir dos 16 anos de idade.

Este projeto substitui a Lei n° 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que regulava a concessão e execução de estágios, a qual encontrava-se defasada, posto que o mercado de trabalho está em constante evolução e por isso as regras que regulamentam o estágio devem acompanhar tais mudanças e, conseqüentemente, serem renovadas.

A nova Lei em questão traz grandes inovações ao processo de estágio visando reforçar o seu real propósito, que é o aperfeiçoamento do aluno enquanto estudante e, ainda, coibir a prática da exploração da mão-de-obra do estagiário.

Estudantes e empresas

Com a sanção desta nova Lei, os estagiários que estiverem na empresa em um período igual ou superior a 01 ano terão direito a férias remuneradas bem como terão direito a férias proporcionais, na hipótese de não terem completado todo o período aquisitivo.

A Lei estabelece ainda que a jornada máxima de trabalho dos estagiários será de 6 horas diárias e 30 semanais, com exceção dos alunos da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, que não poderão ultrapassar o limite de 4 horas diárias e 20 horas semanais e,  com a diminuição do tempo de trabalho o estudante poderá ter melhor rendimento acadêmico e qualidade de ensino, posto que terá mais tempo para estudar, além de participar de cursos, atividades esportivas, culturais entre outras. Em períodos de avaliação na instituição de ensino a jornada deverá ser reduzida à metade.

Os estagiários ainda terão direito ao recebimento de vale-transporte, bolsa-auxílio, que durante o período de férias deverá ser paga, e seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice deverá constar do Contrato de Estágio e deverá ser compatível com os valores de mercado. Ainda poderão ser oferecidos aos estagiários assistência médica e ticket refeição, o que de forma alguma acarretará na criação de vínculo de empregatício.

O período de duração de um estágio na mesma empresa não poderá exceder o prazo de 2 anos, pois segundo a professora Maria de Lourdes, da UFSC "o estágio é ensino e não trabalho e, 2 anos numa única empresa é mais do que suficiente para aprender".

Poderão ser contratados estagiários na seguinte proporção: empresas com 01 a 05 funcionários poderá contratar somente 1 estagiário; de 6 a 10 funcionários poderão contratar no máximo 2 estagiários; de 11 a 25 funcionários poderão contratar no máximo 5 estagiários, e acima de 25 funcionários será permitido 20% de estagiários em relação ao número total de funcionários.

Os profissionais liberais de nível superior, que possuam registro nos conselhos regionais, como advogados e engenheiros, também poderão contratar estagiários.

De acordo com a nova Lei o descumprimento das novas regras por parte do empresário acarretará na caracterização do vínculo empregatício do estagiário com a empresa para os fins da legislação trabalhista e o previdenciária.

Instituições de ensino

As instituições de ensino também terão que se adaptar a esta Lei, pois terão que enviar ao Ministério da Educação seus projetos pedagógicos e, não constando a necessidade de estágio, não poderá existir contratações, ou seja, se o estágio não constar no projeto pedagógico da instituição de ensino os alunos perderão o direito de estagiar.

Competirá ainda as instituições de ensino celebrar o termo de compromisso de estágio, indicado a adequação do estágio a proposta pedagógica do curso, assim como avaliar as condições do estágio, indicar professor orientador para acompanhar a realização do estágio, exigir do estagiário a elaboração de relatório periódico acerca da realização do estágio (no máximo a cada 6 meses), entre outras.

Referências bibliográficas

Presidência da República Federativa do Brasil - Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/2007/msg279-070424.htm, acessado em 21 de agosto de 2008.

Universia - Disponível em http://www.universia.com.br/materia/materia.jsp?materia=16513, acessado em 21 de agosto de 2008.

Sobre o(a) autor(a)
Rafael Henrique Gonçalves Martines
Cursa o 5° ano da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). É redator no DireitoNet desde julho de 2007 e visa ingressar na carreira de Delegado de Polícia.
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