STJ esclarece posicionamento sobre posse de celulares em presídios

STJ esclarece posicionamento sobre posse de celulares em presídios

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) nunca foi conivente com o uso de telefones celulares nos presídios brasileiros. Um aspecto relacionado ao assunto já foi apreciado pelo Tribunal em julgamentos realizados em suas turmas especializadas em matéria criminal. Em respeito à legislação vigente, o entendimento dos ministros não é que o uso de celulares deva ser permitido dentro das prisões, mas apenas que a posse desse aparelho não pode impedir que o preso tenha direito a compensar os dias trabalhados dentro do presídio, ou seja, que perca os dias contados para remição da pena.

Não se trata, portanto, de um benefício concedido pelo tribunal à população carcerária, mas sim do atendimento ao disposto expressamente – para cada caso concreto – na legislação sobre o assunto, especificamente a Lei de Execuções Penais (LEP), Lei nº 7.210/84. Para que os tribunais brasileiros reconheçam ser tal uso falta grave capaz de autorizar a perda do benefício de remição de pena por parte dos presos, é necessária uma mudança na legislação penal, algo que evidentemente só pode ser realizado pelo Poder Legislativo.

Em julgamento recente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que a posse de celular pelo preso não está entre as faltas graves listadas no artigo 50 da LEP. O julgamento se deu tão-somente sob o prisma da remição da pena. A decisão, unânime, baseou-se em voto do ministro Gilson Dipp proferido no julgamento de um habeas-corpus (HC 45278) em favor de Celso Aparecido dos Santos, preso em Araraquara, São Paulo, que foi condenado à pena de 21 anos e cinco meses por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, CP) e furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, CP).

Como o preso foi flagrado com o celular e o respectivo carregador, uma comissão de sindicância do presídio considerou a falta grave, e o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araraquara o puniu com a perda dos dias descontados da pena em troca dos dias trabalhados dentro do presídio. A Justiça paulista considerou grave a falta.

Na sua decisão, o ministro Dipp destacou que a jurisprudência do STJ aceita como uma pena válida a perda dos dias remidos pelos presos, não admitindo que esses dias sejam considerados direitos adquiridos. O ponto é apenas que, no caso, o uso do celular não pode ser considerado falta grave a justificar a perda do benefício dos dias trabalhados, porque a Lei das Execuções Penais não a descreve como grave. Em nenhum momento a decisão tratou da legalidade do uso de celulares por presidiários.

O ministro Gilson Dipp esclarece que o uso nos presídios é proibido. O que falta é fiscalização, monitoramento, falta que se possibilite tirar o sinal que permite a utilização de tais aparelhos dentro dos presídios, assevera.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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