A MP das Domésticas
Análise da MP 284/06, comentando sua alteração ao tramitar no Congresso Nacional e a decisão do Governo Federal em vetar parcialmente essa medida, que se transformou na Lei nº 11.324/2006.
Após a discussão da constituição de uma Comissão Especial sobre Trabalho e Emprego Doméstico na Câmara Federal em novembro de 2005 que criou um ambiente de debate sobre o emprego doméstico, foi editada pelo Governo Federal em março deste ano a Medida Provisória 284/06, com o objetivo de reduzir os custos da classe média e estimular o trabalho com carteira assinada, porém, a medida foi bastante alterada pelo Congresso, com a ampliação dos direitos trabalhistas da categoria, gerando mobilização da classe e da imprensa nacional.
Inicialmente a MP 284 dava apenas o benefício fiscal para empregadores com o objetivo de estimular a formalização do trabalho doméstico, ou seja, permitir à pessoa física descontar na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, a contribuição patronal paga à Previdência Social, equivalente a 12% sobre um salário-mínimo, relativa ao empregado doméstico.
Quando a MP 284 se encontrava em tramitação no Congresso Nacional, acabou sendo desvirtuada com a aprovação de emendas, com o objetivo de ampliar os direitos para as trabalhadoras domésticas.
Assim, as mudanças da MP dos domésticos, foram aprovadas pela Câmara, no dia 28/06/2006, trazendo os seguintes benefícios:
- O recolhimento pelo empregador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a uma alíquota de 8%, e o pagamento de multa de 40% do FGTS em caso de demissão sem justa causa;
Principalmente esse benefício, trouxe muita polêmica e algumas divergências, pois, o recolhimento de FGTS significaria para o empregador que assina um salário mínimo na carteira, um custo mensal adicional de R$ 28,00 e levando em conta o salário-mínimo no valor de R$ 350,00, para o patrão que assina dois salários, o custo mensal do FGTS será de R$ 56,00. Dessa forma essa medida beneficiaria o empregador que assina um salário-mínimo e onerar aquele que assina dois ou mais salários. Já para quem é isento do IR ou tem menos de R$ 560 a descontar de imposto, a medida seria prejudicial. Já a multa de 40% no caso de demissão por justa causa seria vantajosa, em qualquer caso, apenas para o empregado.
E segundo o Ministro do planejamento Paulo Bernardo, “a elevação do custo para o empregador aumentaria a informalidade, justamente o que o governo queria evitar com o benefício fiscal do IR. De acordo com cálculos do governo, o incentivo que o patrão teria para assinar a carteira de trabalho do empregado, da ordem de R$ 560,00 por ano (dedução dos 12% sobre 12 meses de salário mínimo, mais 13% e 1/3 das férias) seria praticamente anulado pelo gasto a mais com o FGTS e multa, equivalente a R$ 522,67. O benefício cairia, portanto, para apenas R$ 37,33.”
- No caso das férias, o direito sobe de 20 dias úteis para 30 dias corridos, com o pagamento de um terço sobre o salário (fica mantida a obrigatoriedade);
- Cria-se o salário-família:
Para Ministra Nilcéia Freire [1], o salário-família para as domésticas é inconstitucional e de acordo com dados apresentados pelo Ministro da Previdência Social, Nelson Machado, o custo adicional por ano para a concessão do salário-família às empregadas domésticas é da ordem de R$ 266,6 milhões. Esse cálculo leva em conta apenas o atual número de trabalhadores da categoria com carteira assinada.
- Estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
- Fica proibido o desconto do salário dos gastos com alimentação, higiene, vestuário e moradia;
- Descanso remunerado obrigatório de 24 horas, preferencialmente aos domingos, bem como nos feriados civis e religiosos.
Quanto ao empregador, fica obrigado:
- A Dedução da contribuição previdenciária patronal, equivalente a 12% sobre um salário-mínimo, do Imposto de Renda (um empregado por declaração de IR) nos seguintes casos:
- Salário mensal;
- 13º salário;
- Férias;
- Adicional de férias.
Diante dessas informações, para alguns especialistas, a medida com o objetivo inicial de estimular a formalidade nessa relação de emprego, poderia ter efeito contrário, levando à demissões de muitas domésticas que hoje tem carteira assinada.
De acordo com Mário Avelino [2], a estimativa de demissões poderia chegar a 700 mil com essas emendas, citando também o caso de um administrador que demitiu a empregada após cinco anos de serviço, alegando se tratar de uma medida preventiva, pois, sancionada, a lei o obrigaria a pagar multa de 40% sobre o depósito de FGTS em caso de demissão”.
Veto do Governo
Com toda essa polêmica que girou em torno da chamada MP das domésticas, no dia 19/06/2006, o Governo decidiu vetar parcialmente essa Medida Provisória, retirando do texto os direitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao salário-família.
A partir da publicação da Lei 11.324 em 20 de julho de 2006, passa a valer a possibilidade de patrões deduzirem, na declaração de Imposto de Renda anual, a contribuição previdenciária de 12% paga em favor das domésticas. Também ficou garantido à categoria direito a 30 dias corridos de férias, com pagamento de um terço sobre o salário, estabilidade em caso de gravidez até cinco meses após o parto e proibição de desconto referente a vestuário, moradia e alimentação.
Ao anunciar o veto do Governo o Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, argumentou que o Presidente Lula vetou parte desta MP, por terem sido incluídos através do Congresso Nacional, benefícios adicionais, não previstos no texto original da Medida, que tem como princípio, valorizar o trabalho doméstico no Brasil, diminuindo sua informalidade e não o de penalizar os empregadores. Pois, de acordo com levantamento do governo, o Brasil tem 6,7 milhões de empregados domésticos. Desses, somente 1,6 milhões têm carteira assinada.
Pela MP 284, o abatimento do Imposto de Renda, que se limita à alíquota de 12%, recolhida sobre, no máximo um salário mínimo (R$350,00), e válida para apenas uma doméstica por empregador, vai vigorar até 2012, beneficiando os patrões que fazem a declaração completa do IR.
Com esse entendimento, segundo especialistas, caso o Governo tornasse o Fundo de Garantia obrigatório, o benefício de desconto do IR seria completamente anulado e o empregador perderia a cada mês com o depósito do FGTS e recuperaria praticamente o mesmo valor total, no ano seguinte. Desta forma, a MP não alcançaria seu objetivo principal, de estimular a contratação de domésticas com carteira assinada, tendo a minoria delas vínculo empregatício formal.
Ao vetar o salário-família, o governo avalia que a instituição, sem uma fonte de receita para custeá-lo, é inconstitucional. O salário-família é pago pela Previdência Social.
Segundo o consultor Mário Avelino, o governo ainda não adotou uma medida de impacto para aumentar o número de domésticos registrados. Essa medida seria reduzir a alíquota da contribuição ao INSS do doméstico e do patrão para 6% cada um. Atualmente, o doméstico paga de 7,65% a 11%, conforme o salário; o patrão, 12%. Só que, em geral, o patrão paga as duas contribuições, o que resulta em gasto mensal de 20%, em média, sobre o salário.
Em decorrência do atual desgaste causado pelo veto, o Executivo decidiu, no entanto, formar uma comissão para elaborar um projeto de lei com todas as reivindicações das domésticas e enviar ao Congresso, instituindo o FGTS sem a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa e o seguro-desemprego automático para os empregados domésticos.
Para o Ministro da Previdência, Nelson Machado, os empregadores não perderiam com a decisão do governo de obrigar o recolhimento do FGTS para quem assinar a carteira das empregadas domésticas. "A dedução no Imposto de Renda é de 12% sobre quem paga um salário mínimo. O recolhimento do FGTS é de 8%. Como a grande maioria paga um salário mínimo para os trabalhadores, ainda há 4% de ganho. Para quem paga mais, os benefícios empatam"
Porém, por não possuir caráter de urgência, é provável que essa proposta leve meses para ser aprovada. Diante disso ao ser questionado por que o Executivo não editou outra MP para criar o FGTS diferenciado e garantir a aplicação imediata da regra, o Ministro Marinho respondeu: "Decidimos enviar um PL para que o debate não seja influenciado pelo momento eleitoral. Depois da eleição, se o Congresso fizer corpo mole, podemos enviar uma MP".
Enquanto o projeto de lei não for aprovado, os empregadores que já recolhem FGTS das domésticas e, porventura, optarem pela demissão, terão de pagar a multa rescisória, de acordo com a legislação atual do Fundo de Garantia. "Evidentemente haverá um período de transição para a nova legislação", acrescentou o ministro do Trabalho.
[1] Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
[2] Especialista em conflitos patrão-empregado e presidente do Instituto FGTS Fácil