A inconstititucionalidade do foro privilegiado

A inconstititucionalidade do foro privilegiado

Crítica à lei 10.628/02 que disciplina o foro competente para julgar improbidades administrativas.

A Lei 10.628/02, de publicação em 24/12/2002 alterou a redação do artigo 84 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941) disciplinando que a ação de improbidade administrativa, de que trata a Lei n. 8.429/92, deverá ser proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade que goze de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observando-se que: "a competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade" (art.84 caput).

Em resumo, os Congressistas aprovaram, em regime de urgência, projeto de lei dando foro privilegiado a ex-ocupantes de cargos públicos como ex-presidentes da República, ex-ministros e ex-governadores acusados de improbidade administrativa quando do exercício da função.

Afirma-se que a criação do foro privilegiado para as autoridades envolvidas em atos de improbidade administrativa, resguarda a figura daqueles que decidem o destino e direcionam os rumos do País, já que os julgamentos efetuados nos tribunais seriam mais imparciais ou isentos do que os dos juízes de primeiro grau e assim, a prorrogação da competência, mesmo depois de cessado o exercício funcional, seria saída útil para proteção do próprio exercício da função pública.

Não restam dúvidas de que o conteúdo da Lei 10.628/02 fere a moral constitucionalmente abrangida no artigo 37 caput da Constituição Federal. Agir dentro do perímetro da moralidade é dever de todos os políticos eleitos, principalmente, porque estes agem em nome do povo e de seus Estados. É, portanto, dispensável adentrar na intenção do legislador, quando, de pronto, se verifica a lesividade do instrumento normativo ao controle da improbidade administrativa, e por conseguinte, da moralidade pública.

Sobre o provimento legislativo em análise, cabe abordar agora acerca de outra inconstitucionalidade material.

Isto porque, o desencontro e a contradição da vontade constitucionalmente estabelecida e da inteligência da lei ordinária, são flagrantes de inconstitucionalidade material, pois o conteúdo de tal norma não se ajusta aos preceitos da constituição. Nada mencionaram quanto aos "atos de improbidade administrativa", que nasciam com contexto próprio, no artigo 37, § 4º, da mesma Constituição, e que, posteriormente, foram tratados, especificamente, na Lei nº 8.429/92.

Importante lembrar que, em nenhuma das últimas emendas sofridas pela Constituição Federal foi aventada a questão de modificar a "competência" para o julgamento de atos de improbidade. O Constituinte foi claro ao discriminar foro privilegiado apenas em matéria penal e em delito de responsabilidade, vê-se, pois, que o legislador omitiu-se de forma proposital a respeito da "competência" para apuração dos delitos civis, em específico dos atos de improbidade administrativa, não podendo a Lei Ordinária ampliar os horizontes de atuação jurisdicional dos Tribunais que tem sua jurisdição fixada na Constituição Federal. A Lei 10.628/02 visa, sem sombra de dúvidas, afastar das mãos dos representantes do Ministério Público nos municípios a possibilidade de acompanhar e buscar as sanções cabíveis para os atos administrativos malversadores da probidade administrativa.

Desta forma, só resta a toda população brasileira, que dia após dia é obrigada a engolir vários escândalos políticos, e sempre observando seus causadores saírem impunes, em um universo jurídico de normas benéficas exclusivas, a espera de um “super-herói” para propor uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e quem sabe começar por aí a dar um jeito na política.

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Ramon Simões de Souza
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