Honorários Advocatícios e Periciais - Inclusão na Ressalva do § 1º - A, Art. 100 da CF/88

Honorários Advocatícios e Periciais - Inclusão na Ressalva do § 1º - A, Art. 100 da CF/88

Se ao § 1° - A do art. 100 da Constituição Federal se pode atribuir um sentido que maior eficácia lhe conceda, não é razoável dar outro conceito à verba honorária, a não ser a que a entende como de natureza alimentar.

D ebate-se nos tribunais se a verba dos honorários advocatícios e periciais são ou não créditos de natureza alimentícia, de modo a fazer parte da ressalva contida no art. 2° da Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, que acrescentou o art. 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já que o modo ordinário de pagamento criado por esta dá à Fazenda Pública o prazo máximo de até 10 (dez) anos para liquidar, em prestações anuais, iguais e sucessivas, em moeda corrente e acrescido os juros legais, os precatórios pendentes na data da promulgação da referida Emenda e os que vierem a ser expedidos em função de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999.

Se a solução vier pela não inclusão dessas verbas na ressalva, esses profissionais, notadamente os Advogados, serão atingidos em suas subsistências e de seus pares, pois terão que aguardar até 10 (dez) anos para receber o que lhes deve a Fazenda Pública, em todas as ações ajuizadas até a data da promulgação da Emenda, ou nos precatórios expedidos em função de ações iniciadas até 31.12.99.

O art. 1° da Emenda em tela, acrescentando o § 1° - A ao art. 100 da Constituição Federal, ao dispor que "os débitos de natureza alimentar compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitado em julgado", não fez menção às verbas em questão, o que tem levado nossos tribunais a entender que não existe autorização para o tratamento privilegiado dos precatórios referentes a honorários advocatícios e periciais.

Todavia, esse entendimento, por se apresentar taxativo, creio que não presta obséquio aos melhores métodos de interpretação da Constituição. Na verdade, o rol contido no citado § 1° - A é exemplificativo.

O professor Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional, 7ª edição, pág. 42, menciona que a Constituição Federal há de sempre ser interpretada em confronto com a realidade sócio-político-econômica e almejando sua plena eficácia, adotando, assim, linha de pensamento referendada por Canotilho, que nos ensina que as regras interpretativas das normas constitucionais devem adotar os princípios do efeito integrador e da máxima efetividade ou da eficiência.

Conseqüentemente, a fim de dar à norma um sentido que maior eficácia lhe conceda, bem como confrontá-la com a realidade sócio-político-econômica, torna-se necessário examinar o que de fato quis o legislador dizer sobre o que são "os débitos de natureza alimentícia compreendem...". (grifo meu)

Inicialmente, sobre a máxima efetividade. Segundo o Dicionário Eletrônico Aurélio, 3.0, o verbo compreender significa que há um todo maior. Exemplo: a República Federativa do Brasil compreende 26 Estados e um Distrito Federal. Isto quer dizer que posteriormente a uma república federativa, a do Brasil — que é um todo maior —, existem 26 Estados e um Distrito Federal. Seguindo nesse raciocínio, os débitos de natureza alimentar são, portanto, um todo maior em que estão compreendidos os débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado, igual como se verifica a Emenda. Daí porque entendo que o rol é exemplificativo.

Fornecida à norma a máxima efetividade, passo a confrontá-la com a realidade sócio-político-econômica do País, aplicando, assim, o efeito integrador que nos adverte Canotilho.

Certamente a realidade socio-político-econômica brasileira é lamentável. Enormes bolsões de miséria estão aí postos para comprová-la, exibidos que são diariamente entre os meios de comunicação realmente comprometidos e preocupados em informar acerca do pouco desenvolvimento nessas áreas. Nesse contexto, não é razoável crer que em função dessa realidade quisesse o legislador restringir por Emenda a espécie dos créditos que aqui colocamos, e que decorrem, no mais, exclusivamente de valores intelectuais expressivos do ser. Logo, entender por excluir da ressalva constitucional as verbas em questão, pode ser caminho novo e equivocado que somente contrariará a nossa tão combalida realidade.

Houve ocasião em que muito se discutiu acerca de qual era a melhor exegese ao art. 33 das Disposições Constitucionais Transitórias, relativamente a sua incidência no pagamento da verba dos honorários advocatícios. Manifestavam-se as instâncias ordinárias que tanto o salário do perito como os honorários do Advogado têm caráter alimentar e não estavam sujeitas à faculdade outorgada pelo art. 33 das DCT, para o pagamento dos precatórios. Isso porque honorários são remuneração por serviços prestados, por pessoa que exerce profissão liberal. A honorária equivale a salário. É retribuição, é pagamento, é prêmio pago aos profissionais liberais. O profissional liberal vive do que recebe como honorária, assim como qualquer trabalhador vive de seu salário, de seus vencimentos. Há quem afirme, contudo, que a verba honorária não tem a natureza jurídica do salário. Todavia, não há distinção entre suas finalidades e isto é que é importante.

A pacificação dessa discussão veio por ocasião do julgamento do RE n° 146318-0/SP, junto ao Supremo Tribunal Federal, de 4.4.97, quando a 2ª Turma, à unanimidade, acompanhando o voto do Ministro Carlos Veloso, decidiu: "os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT;". Nesse mesmo sentido, foram os arestos 0170220-SP; 0170767/SP e 01700220/SP.

Assim, se ao §1° - A do art. 100 da Constituição Federal se pode atribuir um sentido que maior eficácia lhe conceda, bem como dar primazia aos critérios favorecedores da integração política, econômica e social, tomando-se por base a situação atual do Brasil, não é razoável dar outro conceito à verba honorária, a não ser a que a entende como de natureza alimentar, a ser incluída, portanto, na ressalva do § 1º - A do art. 100 da Constituição.

Sobre o(a) autor(a)
Roberto Paixão Junior
Bacharel em Direito
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