Da curatela
A curatela é também um munus que tem como finalidade reger a pessoa e administrar os bens em regra de maiores incapazes, afetados por enfermidade físicas ou mentais.
A tutela e curatela são institutos autônomos, mas tem um ponto em comum, ambos objetivam a proteção das pessoas incapazes, de fato e de direito, que necessitam da presença de outrem para que aja em nome delas. Tanto a tutela, quanto a curatela representam encargo público, de caráter personalíssimo.
A curatela é também um munus que tem como finalidade reger a pessoa e administrar os bens em regra de maiores incapazes, afetados por enfermidade físicas ou mentais.
Estão sujeitos a curatela:
- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
- os pródigos.
O curador tem a seu cargo a gerencia dos bens do interdito, cuidará deles, perceberá seus rendimentos, agirá segundo o padrão que o direito elege, de homem de negócios honesto. O curador apresentará anualmente balanço com sua prestação de contas.
A interdição pode ser promovida pelos pais ou tutores, pelos cônjuges ou outro parente e pelo Ministério Público. Para evitar eventuais abusos e o comprometimento da dignidade do interdito a lei exige a entrevista do mesmo pelo magistrado e designará perito que o examine de forma a se convencer da necessidade da medida.
São cautelas recomendáveis, tanto mais que a interdição, posto instituída na defesa do incapaz não deixa de ser vexatória e opressiva porque retira ao indivíduo a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.