Direito Portuário: breve evolução histórica e aspectos comprobatórios da necessidade da adjetivação como ramo autônomo do Direito

Direito Portuário: breve evolução histórica e aspectos comprobatórios da necessidade da adjetivação como ramo autônomo do Direito

Ensaio destinado a confirmação do Direito Portuário como ramo autônomo do Direito mediante análise dos fatos históricos relacionados com a regulamentação da atividade portuária, demonstrando a necessidade da modernização do discurso jurídico sobre o tema.

O avanço realizado pelo Direito Portuário nestes últimos tempos enche de desvanecimento aos que se interessam pelo aperfeiçoamento econômico da Nação, e, coerentemente do social. Ainda mais do que a opulência da literatura jovial sobre o Direito Portuário é merecedor de aplausos o seu espírito liberal e humano, que tende a coligar e confraternizar os povos alavancando-os para esse ideal de justiça, além do mercantilista, vislumbrando nos afastamentos do futuro, e do qual temos a salutar impressão de que vamos progressivamente nos aproximando.

Em síntese, estes são os sentimentos predominantes entre os estudiosos deste novel ramo do Direito, o Portuário. Sentimentos análogos tiveram os contratualistas nas centúrias XVI-XVIII, os civilistas da geração subseqüente, enfim todos os oradores e juristas que buscaram aumentar o império da Lei, dedicando-a objeto próprio.

Corajosos pioneiros foram os doutrinadores da década finda última, que, peitaram os críticos, e a partir da Lei nº. 8.630/1993, que “dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências”, ousaram em difundir o advento de um novo ramo do ordenamento legal.

Sucumbiram-se dezembros e após uma década as Universidades começaram a repensar suas grades curriculares, no sentido de fornecer à sua clientela fontes renovadas da Ciência Jurídica.

A lenta e esmigalhada difusão do Direito Portuário resulta do impulso exclusivo dos visionários doutrinadores, que, por sua função instigam o pensar alheio. Fato gerador adverso teve, por exemplo, o Direito do Trabalhoii, sempre sustentado no tripé: apoio governamental; clamor social, e, movimentação acadêmica. Embora, tapadamente alguns jurisconsultos afirmem ser o Direito do Trabalho um sub-direito o que na práxis é sintoma de grande insanidade, haja vista, a função social de este Direito ser igual ou superior aos outros. Neste mesmo delineamento podemos incluir o Direito do Consumidor, tão em voga na sociedade contemporânea.

Entretanto, esta aversão ao Direito Portuário enquanto ramo autônomo do Direito Público origina-se do interregno de esquecimento que tiveram os portos nos anos de repressão militar e das barreiras à atividade mercantil portuária. Faz-se necessário salientar a correlação entre a atividade portuária e a nação brasileira. Nesta explanação remonte-se às lições de História, em relação ao processo antecipatório da Independência, com ênfase ao Decreto de 28 de janeiro de 1808, que autoriza a abertura dos portos brasileiros às nações amigas.

Neste diapasão, o sistema portuário pátrio teve dois grandes momentos. O primeiro inaugurado por D. João VI, logo após sua chegada, onde prevaleceu a gerência dos portos em decorrência das previsões tratadistas, como no caso do Tratado de Comércio e Navegação de 1810, celebrado com o Império Britânico. Embora o cerne de tal Tratado fossem as alíquotas alfandegárias, abstrai-se deste dispositivo o embrião do sistema portuário imperial. Perdurou esta fase até o rompimento do Império, embora durante a República Velha, poucas inovações ocorreram. Nestes episódios do sistema portuário as marcas mais relevantes no âmbito jurídico, foram os constantes desmandos políticos, que geraram falsas expectativas sobre a segurança jurídico-negocial da atividade portuária. Em suma, estas foram as pontuações mais significativas sobre as gestão dos portos no viger da fase agro-mercantilista da economia brasileira que perdurou até os idos de 1929. Ademais, neste momento éramos, enquanto nação, majoritariamente agrícola, com produção tropical destinada às civilizações européias, onde a mão-de-obra ofertada era exclusivamente escrava ou explorada, desprovida de qualquer amparo, sem o menor zelo ao meio ambiente, sendo que, a gestão financeira dos cofres públicos consistia em algo meramente simbólico.

Extinta a fase agro-mercantilista, devido à recessão mundial de 1929, e o golpe getulista, decidimos mediante as medidas políticas impostas fomentar a industrialização ‘tupiniquim’. Uma destas foi a criação tímida, mas perceptível, de limitações a importação, destarte, ceifando os portos da magnitude de sua atuaçãoiii. Estende-se este momento até o conturbado governo Collor, que, rompeu os grilhões das relações comerciais, garantindo aos portos o livre comércio.

Com esta decretação inaugura-se o momento globalizador de nossa economia. Com a globalização, e a transnacionalidade do mercado, os portos reencontram a plenitude de seu funcionamento. Eis que surge a cristalina necessidade de um diploma legal específico para a gestão portuária organizada, suprida pela Lei dos Portos, Lei 8.630/1993. Nesta seara, é impensado alardear a não existência de um Direito Portuário. Difundir a afirmativa de inexistência é digladiar com o movimento socioeconômico mundial, haja vista, a transcendência da relação jurídica clássica com o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Marítimo, Direito Internacional Público e Privado, Direito Econômico, Direito Civil, Direito Tributário, e Aduaneiro. Espera-se, na atualidade, que a atividade portuária siga rigorosamente determinações de Direito Ambiental, Direito Sanitário, Direito Trabalhista, Direito Previdenciário, Direito do Consumidor, Direito Humanitário Internacionaliv, bem como as imposições lastreadas pelos blocos comunitários.

Nestes termos, é fundamental a reavaliação de todos os meios de viação, no sentido de superar a centenária qualificação dos portos como mera fonte de circulação de divisas. A atividade portuária em especial, deve ser entendida como o cordão umbilical do novo regime econômico internacional, voltado não tão somente ao lucro e a tributação, e sim como caminho de integração mundial, visando num todo o bem-estar universal. Neste campo de substrato fértil, deve o Direito, através de seu caráter disciplinador, fixar atenções especiais.


Obras consultadas.

BRASIL Lei n. 4.860, de 26 de novembro de 1965. Dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 30 jul. 2007.

BRASIL. Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 28 jul. 2007.

FERREIRA JUNIOR, Lier Pires. Estado, globalização e integração regional: políticas exteriores de desenvolvimento e inserção internacional da América Latina no final do Século XX. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

PASOLD, Cesar Luiz. Direito Portuário: a conveniência de uma definição tópica. Disponível em: http://www.advocaciapasold.com.br/publicacoes/artigos. Acesso em 27 jul. 2007.

_______. Lições Preliminares de Direito Portuário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.

PRADO JUNIOR, Caio. História econômica do Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1979.

STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário Brasileiro. São Paulo: LTr, 2002.





ii É válido lembrar que o Direito do Trabalho, teve grande incentivo por parte de Getulio Vargas, no sentido de sanar o grande problema da exploração de mão-de-obra, bem como de conquistar a admiração popular, ao ponto de ser aclamado como ‘o pai dos pobres’. Esta receita continuou a ser seguida posteriormente por seus herdeiros políticos.


iii Nesta fase de desleixo para com a atividade portuária é pertinente informar que das leis sancionadas, a que tratou com maior ênfase da exploração dos portos foi a de número 4.860, de 26 de novembro de 1965, que regula o regime de trabalho nos portos organizados. Neste caso, conforme a doutrina norte-americana, the spirit of law foi, indiretamente, minimizar as possibilidades de ocorrência de paralisações das atividades laborativas.


iv Salienta-se o significativo número de pessoas que continuam usando dos navios e, consequentemente dos portos, para fugirem das condições desumanas nos locais onde imperam os regimes de opressão e exploração. Para estes coitados, no sentido mais puro da expressão, é fundamental, antes de qualquer conduta, aplicar os princípios do Direito Humanitário Internacional.

Sobre o(a) autor(a)
Marcio Ricardo Staffen
Estudante de Direito
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