Juízo pode aplicar internação por prazo indeterminado a menor infrator reincidente
O Juízo de execução de sanção imposta a menor infrator pode substituir
medida sócio-educativa de serviços à comunidade e liberdade assistida
por internação em prazo indeterminado. A adoção de medida mais severa
pode ocorrer no caso do adolescente cometer novo ato infracional
descumprindo as medidas anteriormente adotadas. Com essas conclusões, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de
habeas-corpus ao menor P.C.S.
Ao menor foram aplicadas medidas sócio-educativas de liberdade
assistida e prestação de serviços à comunidade com base em
representação movida pelo Ministério Público. De acordo com a
representação, o menor teria cometido atos infracionais equiparados aos
crimes previstos nos artigos 155, caput, do Código Penal por duas
vezes, e 309 da Lei 9.503/97, com o 69 do Código Penal.
O menor, sem justificativa, descumpriu as medidas impostas
cometendo novo ato infracional. Com base na nova infração, o Juízo
ordenou a substituição das medidas pela internação por prazo
indeterminado. Após a internação, ao menor foram concedidas, novamente,
as medidas sócio-educativas de liberdade assistida e prestação de
serviços à comunidade.
No entanto, "demonstrando total descaso para com a Justiça e o
processo ressocializador, o jovem mais uma vez, sem qualquer
justificativa, descumpriu as medidas aplicadas", informou o Juízo, que
reaplicou a medida de internação por prazo indeterminado.
Tentando reverter a decisão para cassar a medida de internação, a
defesa do menor entrou com pedido de habeas-corpus, negado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Com a decisão desfavorável, a
defesa do menor interpôs habeas-corpus no STJ. No pedido, a defesa
alegou que, no caso em questão, deveria ser aplicado o artigo 122,
inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo a defesa, esse artigo determina, quando do descumprimento de
medida sócio-educativa, a imposição de internação pelo prazo máximo de
três meses. Dessa forma, a decisão que ordenou a internação por prazo
indeterminado estaria contrariando o disposto no ECA. Os defensores do
menor destacaram ainda que as ações por ele cometidas "demonstram que
ele precisa de um sério tratamento psiquiátrico e psicológico" e não de
uma medida de internação como a aplicada.
A ministra Laurita Vaz negou o habeas-corpus mantendo a medida de
internação por prazo indeterminado, imposta ao menor infrator. A
relatora destacou que o menor "deixou de cumprir, de forma reiterada e
sem justificativa, as medidas sócio-educativas que lhe foram aplicadas
e ainda, o que é mais grave, voltou a praticar novos atos infracionais,
razão pela qual se impôs, consoante o disposto no artigo 122, inciso
II, do ECA, a medida de internação por prazo indeterminado".
Diante dos acontecimentos, Laurita Vaz concluiu não haver qualquer
ilegalidade na decisão que impôs a internação do menor, pois "nos
termos da sistematização adotada pelo ECA, afigura-se perfeitamente
cabível, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução da sentença, a
substituição de medida sócio-educativa por outra que melhor atenda ao
reajustamento social e ao bem estar do menor, nos termos do que dispõe
os artigos 99 e 100 com o 113 da Lei 8.069/90 (ECA)".