Vara Empresarial será responsável por decisões urgentes relativas à falência da Varig
O ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em conflito de competência suscitado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para manter a competência da 8ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça fluminense, para o processamento das ações referentes à Varig. A decisão não anula automaticamente os atos anteriores à suspensão dos feitos na Justiça trabalhista.
O conflito ocorre porque a Vara Empresarial é a responsável pelo processo de recuperação da empresa, mas o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), e associações de comissários, mecânicos de vôo e pilotos da Varig e da Nordeste Linhas Aéreas propuseram ação contra as empresas na Justiça trabalhista. Como ambas reconheceram-se competentes para o processamento da ação dos trabalhadores, o MP estadual suscitou o conflito, que será decidido pela Segunda Seção do STJ.
O MP afirmou que a 8ª Vara Empresarial aprovara e homologara plano de recuperação judicial que abrangeu todos os débitos constituídos anteriormente à sua impetração, inclusive os trabalhistas já constituídos nessa data. Os credores foram convocados para a assembléia que aprovou o teor do plano, e a concessão da recuperação por via judicial permitiu a declaração da existência de condições de sua aprovação e o de torná-lo exigível. Ainda de acordo com o MP fluminense, isso permitiria às devedoras quitar suas obrigações, nas condições ali previstas. Citou também o MP que a Lei de Recuperação de Empresas (LRE, 11.101/05) expressamente afirma que plano de recuperação judicial aprovado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, ainda de acordo com o pedido do MP, o SNA e outras entidades entraram com ação "de rito especial com pedido de antecipação de tutela" perante a 5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. A Vara Trabalhista concedeu aos trabalhadores o seqüestro dos bens e direitos compreendidos pelos serviços, as receitas de serviços, propriedades móveis e imóveis e marcas Varig e Smiles. Tais bens e direitos constituiriam a Varig Filial Operacional (Varig.OP), e o juízo da 8ª Vara Empresarial, "no âmbito de sua competência, dar ciência a todos os interessados no processo de recuperação judicial das rés" e tomar as "providências cabíveis".
Para o MP, tal decisão da Justiça do Trabalho invadiria a competência do juízo empresarial, responsável pelo cumprimento do plano de recuperação, aprovado inclusive pelos próprios trabalhadores. "A modificação dos termos do plano, eventuais ajustes que possa sofrer, dependem de uma nova deliberação em que tomem parte as três classes representativas, de trabalhadores, créditos dotados de garantia real e quirografários, sendo inviável impingi-la unilateralmente aos demais integrantes do quadro", completou o MP estadual.
A competência do juízo empresarial, acrescenta o MP, teria o mesmo status constitucional que o da Justiça Trabalhista, e a Vara Empresarial teria uma visão multifacetada do fenômeno econômico. Além disso, a decisão da 5a Vara do Trabalho seria inexeqüível – por inexistir juridicamente uma "Varig.OP" – e frustraria o aparecimento de propostas sólidas de aquisição dos ativos. "Na prática", conclui o MP fluminense, "o que se deu foi uma tentativa de esvaziamento completo do negócio dos ativas das companhias recuperandas em favor de uma parcela dos credores".
Na decisão liminar, o ministro Ari Pargendler afirmou que a jurisprudência relativa ao Decreto-Lei 7.661/45 concentra no juízo da falência as ações propostas contra a massa falida. Apesar de a recuperação judicial estar norteada por outros princípios, o relator entendeu razoável que o plano ficaria comprometido se os bens da empresa pudessem ser seqüestrados pela Justiça do Trabalho. Por isso, o ministro concedeu o pedido do MP estadual, suspendendo a ação proposta na Justiça trabalhista e determinando a competência da 8a Vara Empresarial do Rio para decisões urgentes, até o julgamento do mérito do conflito pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).