Pesquisa de células-tronco embrionárias e o direito constitucional à vida

Pesquisa de células-tronco embrionárias e o direito constitucional à vida

Em razão da Lei de Biossegurança que autoriza a pesquisa com a células-tronco embrionárias, faço um paralelo entre o direito à vida assegurado na Constituição, os direitos do nascituro do Código Civil e a destruição das células embrionárias.

Foi aprovada pelo Congresso Nacional a nova Lei de Biossegurança, destacando-se a liberação da pesquisa e plantio de transgênicos e a pesquisa com as chamadas células-tronco embrionárias.

Sabemos que a Constituição Federal no que tange aos Direitos e Garantias Fundamentais, no caput do artigo 5º, preceitua a inviolabilidade do direito à vida.

Desta maneira, o direito à vida constitui o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

Cabe ao Estado assegurar o direito à vida em seus dois aspectos: primeiro assegurando o direito de se continuar vivo e conseqüentemente de assegurar vida digna quanto à sua subsistência.

Especificamente com relação a manipulação das células-tronco embrionárias a polêmica se dá ao discutir se estas células teriam potencialidade de vida. Assim, sendo potenciais nascituros, estariam estes embriões protegidos ou não pela legislação pátria.

Para o deslinde da questão, mister se faz uma abordagem superficial das chamadas células-tronco que são aquelas que possuem a capacidade de constituir diferentes tecidos no organismo e também podem replicar-se gerando cópias de si mesmas.

Podemos classificá-las em células-tronco adultas, que podem ser retiradas da medula óssea, do sangue e também do cordão umbilical e células-tronco embrionárias que são as que compõem o interior do embrião entre o quinto e o sétimo dia de vida após sua concepção.

Exatamente neste ponto, instala-se a controvérsia, pois no caso em tela a manipulação do embrião após sua concepção implicará na morte ou destruição do nascituro em potencial.

Devemos ressaltar que o Código Civil Brasileiro, em seu art.2º, “põe a salvo desde a concepção os direito do nascituro”. Ademais o Pacto de São José – tratado internacional na qual o Brasil é signatário – em seu artigo 4º, determina: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Este direito está protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção”.

O embrião humano, requer resguardo jurídico, pois deve ter proteção jurídica como pessoa virtual, com uma carga genética própria. Assim, após a fecundação, determinam-se os caracteres do novo ser humano, surgindo, então, a pessoa, enquanto sujeito de direito. Possui então, a células embrionárias já fecundadas, os chamados direitos da personalidade quais sejam direito á vida, a integridade física, a presunção de filiação, alimentos, etc. Apenas tem seu direito restringido com relação aos direitos patrimoniais como receber doação ou herança que dependem do nascimento com vida.

Desta forma, entendo que ao permitir a pesquisa com as chamadas células-tronco embrionárias a Lei de Biossegurança está afrontando expressamente o artigo 5º da Constituição Federal, tendo em vista que o início da vida se dá a partir da concepção.

Sobre o(a) autor(a)
Marcos Ralston de Oliveira Rodeguer
Advogado- Especialista em Direito Processual Civil e Especialista em Direito Constitucional e Político
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