Células-tronco e o direito brasileiro

Células-tronco e o direito brasileiro

A medicina tem desenvolvido inúmeras pesquisas, com o objetivo de ajudar pessoas que sofrem doenças graves. Estas pesquisas são elaboradas e desenvolvidas com a utilização das chamadas “Células-tronco”.

Introdução

A medicina tem desenvolvido inúmeras pesquisas, com o objetivo de ajudar pessoas que sofrem doenças graves, doenças auto-imunes, disfunções neurológicas, distúrbios hepáticos e renais, osteoporose e traumas da medula espinhal. Estas pesquisas são elaboradas e desenvolvidas com a utilização das chamadas “Células-tronco” ou “Stem-cells”. Stem em inglês significa caule, haste; o verbo to stem, por sua vez significa originar. Células-tronco têm esta denominação por ser um tronco comum, do qual se originam outras células.

Há basicamente dois tipos de células-tronco, que são: as adultas, encontradas no cordão umbilical, placenta, tecidos e na medula óssea e as denominadas células tronco embrionárias, encontradas em embriões. As células adultas ou maduras não possuem a capacidade de originar todos os tecidos, sendo, portanto este o motivo pelo qual os cientistas desejam tanto pesquisar as células embrionárias, pois estas são especialmente versáteis, podendo converter-se em qualquer um dos tecidos do organismo, sendo que somente com o uso delas poderiam ser tratadas as doenças neuromusculares degenerativas, que afetam uma em cada mil pessoas, estamos falando de quase duzentas mil pessoas só no Brasil.

É justamente, no uso das células-tronco embrionárias que está a polêmica, já que para sua utilização é necessário a utilização de embriões em seus primeiros estágios de desenvolvimento, provocando assim, a destruição do embrião. Tal problema gerou uma polêmica que envolve medicina, religião, ética, princípios morais, entre outros. A Igreja Católica e parte da Igreja Evangélica consideram a destruição de embriões equivalente ao aborto. O papa João Paulo II definiu o uso de embriões de apenas uma semana como "um atentado ao respeito absoluto da vida".


Capítulo 1. Células-tronco

Células-tronco são células mestras que possuem a capacidade de se transformar em outros tipos de células, incluindo as do cérebro, coração, ossos, músculos e pele, dentre outros. Existem células-tronco adultas, encontradas em vários tecidos (como medula óssea, sangue, fígado) de crianças e adultos, mas em quantidade muito pequena. Há, ainda, células-tronco, adultas, no cordão umbilical e na placenta.

E por fim, há células-tronco embrionárias em embriões nas fases iniciais da divisão celular, isto é, na fase de blastócito. É possível ainda, obter células-tronco embrionárias também através do mecanismo de clonagem terapêutica.

Sendo assim, células-tronco adultas são mais especializadas que as embrionárias e dão origem a tipos específicos de células. São chamadas multipotentes. Algumas pesquisas sugerem que as células-tronco adultas podem se transformar em tipos muito mais variados de células do que se supunha anteriormente.

O tratamento através de células-tronco é possível, pois estas têm a capacidade de se diferenciar, dando origem a células de funções específicas.

Contudo, já se sabe que as células-tronco de cordão umbilical e da placenta não possuem toda potencialidade desejada, a alternativa então, é o uso de células-tronco embrionárias obtidas de embriões não utilizados que são descartados em clínicas de fertilização. E, já se sabe também que as células-tronco adultas, retiradas do próprio paciente, não servem para tratar portadores de doenças genéticas como as distrofias musculares ou atrofias espinhais. Isto porque, nas doenças genéticas o problema está em todas as células, apesar de só se expressar em tecidos específicos.


1.1. Clonagem

O mecanismo da clonagem consiste, em por meio reprodução assexuada obter a partir de células ou fragmentos de uma mesma matriz cópias geneticamente idênticas de um mesmo organismo.

O primeiro mamífero clonado com sucesso foi ovelha Dolly, criada pelo embriologista Ian Wilmut nos laboratórios do Instituto Roslin, na Escócia.

No Brasil, a primeira clonagem de um animal ocorreu em 2001 com o nascimento de Vitória, uma bezerra desenvolvida pela equipe de Rodolfo Rumpf, coordenador do projeto de biotecnologia de reprodução animal da Embrapa.

Em 2001, foi elaborada pela ONU (Organização das Nações Unidas) uma Convenção Internacional Contra a Clonagem Reprodutiva de Seres Humanos, na qual a Organização das Nações Unidas repudia internacionalmente a clonagem como forma de reprodução de seres humanos.

Em março de 2005, a assembléia-geral da ONU (Organização das Nações Unidas) aprovou uma declaração aconselhando aos governos que proíbam qualquer forma de clonagem humana, inclusive a terapêutica. Depois de 4(quatro)anos de debates, o texto foi aprovado por 84 países contra 34 e 37 abstenções.

Contudo, as questões éticas, em relação a clonagem não são recente, desde a década de 70, discute-se a possibilidade da clonagem substituir a reprodução pela duplicação.

Em relação à finalidade da clonagem, podemos dividi-la em duas: clonagem para reprodução e clonagem para fins terapêuticos. Em ambas, o núcleo de uma célula adulta é introduzido no óvulo "vazio", no entanto, na clonagem terapêutica esse óvulo jamais será transferido para um útero, ao contrário do que ocorre na clonagem reprodutiva, na qual o óvulo é transferido para um útero de “aluguel”.

Unânime é o pensamento da maioria de que a clonagem reprodutiva deve ser proibida por lei, pois não existe a menor segurança. No entanto, a clonagem terapêutica, se liberada poderia ser extremamente útil para obtenção de células-tronco embrionárias.

Segundo nos ensina o Dr. Drauzio Varella [1]:

Na clonagem reprodutiva, o núcleo de uma célula adulta é introduzido no óvulo "vazio" e transferido para um útero de aluguel, com a finalidade de gerar um feto geneticamente idêntico ao doador do material genético.

Na clonagem terapêutica, as células-tronco jamais serão introduzidas em algum útero. O DNA retirado de uma célula adulta do doador também é introduzido num óvulo "vazio", mas, depois de algumas divisões, as células-tronco são direcionadas no laboratório para fabricar tecidos idênticos aos do doador, tecidos que nunca serão rejeitados por ele.

Independentemente de julgamentos morais, a clonagem reprodutiva deve ser proibida por lei, porque não existe a menor segurança de que bebês gerados por meio dela serão bem formados.

Na clonagem terapêutica, no entanto, os tecidos são obtidos em tubos de ensaio.

Ressaltamos que as células-tronco embrionárias, obtidas por meio de clonagem terapêutica têm a vantagem de evitar rejeição, diferentemente das células-tronco embrionárias obtidas dos embriões congelados em clínicas de fertilização, na qual há necessidade de compatibilidade entre o doador e o receptor.

Hoje a corrida tecnológica da clonagem tem como países líderes os Estados Unidos, Escócia, Inglaterra, Japão, Nova Zelândia e Canadá. Salientamos, por fim que a nossa Lei de Biossegurança, aprovada e já regulamentada proíbe qualquer tipo de clonagem.


1.2. Lei de biossegurança

Em 24 de março de 2005, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, a Lei nº 11.105. Esta lei regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Apesar de sancionada a Lei de Biossegurança, ela necessitava ainda de regulamentação. E, esta regulamentação só ocorreu em 23 de novembro de 2005, pelo decreto 5.591, publicado no Diário Oficial da União.

No artigo 5º da Lei Biossegurança, é liberado o uso de embriões estocados há no mínimo 3(três) anos em clínicas de fertilização, para obtenção de células-tronco embrionárias, desde que este uso seja autorizado por seu respectivos “proprietários”.

No entanto, a constitucionalidade deste artigo está sendo questionada por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n° 3510), proposta pelo Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, e ainda não julgada. Segundo ele, a inconstitucionalidade do artigo está no fato de o embrião é ser humano, desse modo não se pode estabelecer gradação constitucional ao conceito de inviolabilidade da vida, pois esse conceito concede tutela completa. E ainda, que vida tem início com a fecundação, sendo assim, não pode ser liberado a utilização de embriões, ainda que cultivados em laboratório.

Em contrapartida, o Ministério da Saúde alega que a não é possível a Lei ser inconstitucional, pois a Constituição Federal, em momento algum, faz menção sobre embriões que ainda não se fixaram no útero, sendo que a Lei Biossegurança é a única regulamentação sobre este assunto. E ainda, que os códigos Civil e Penal tratam somente de gestação, ou seja, embrião dentro do útero.

 
Capítulo 2. A Constituição Federal de 1988

O Direito é uma ciência que visa a organizar as condutas sociais humanas, através de normas impostas à sociedade pelo Estado. Promulgada em 1988, nossa Constituição Federal representa Lei Maior, conferindo a todos nós, de modo igual, direitos e garantias fundamentais, tais como¸ o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, segundo disposto no caput, do artigo 5° [2]. No entanto, qual é o sentido de dignidade previsto em nossa Carta Magna? Ou ainda, o que é Direito à Vida e à Dignidade?

 
2.1. Princípio de proteção à vida

O artigo 5° de nossa Magna Carta consagra o direito à vida, sendo, portanto, o mais importante de todos os direitos e garantias fundamentais, posto que, para a existência dos demais direitos e garantias, faz-se necessário como pré-requisito este direito.

Ao Estado caberá assegurar, a todos, o duplo sentido de vida: o primeiro diz respeito ao direito do individuo viver dignamente, e o segundo, à continuar vivo.

A cláusula constitucional não se limita à proteção somente daqueles que já nasceram, pois se assim fosse, afastada estaria a punição do crime de aborto. A vida deve ser protegida como um todo, ou seja, desde o seu início. Contudo, aqui surge a seguinte questão: quando se dá o início da vida?

A posição da Ciência e da Igreja, especialmente a católica, tem sido oposta e conflitante. Por um lado, cientistas de visão mais radical chegam até a afirmar que um embrião só pode ser considerado vida quando não depende mais da mãe, ou seja, após o nascimento. Por outro lado, a religião católica, a de maior influência no país, afirma que desde a concepção já se pode considerar que há vida. Mas assim como nem todos os cientistas têm uma única visão, nem todas as correntes religiosas também concordam entre si.

Ainda sem ter como dar uma resposta definitiva e exata sobre o início da vida, a maioria dos cientistas se apóia na lógica para chegar a uma solução prática para a problemática, estabelecendo o marco inicial da vida após os 14 primeiros dias da concepção, quando começa a formação do sistema nervoso. Então hoje pode se considerar que a vida se inicia quando o cérebro começa a funcionar.

É o Código Civil, portanto, que determina o momento em que o ser humano (espécie Homo sapiens) adquire personalidade e capacidade jurídica: o momento do nascimento e, ressalte-se, nascimento com vida, mesmo que essa vida venha a se esvair momentos após.

Antes do nascimento com vida, o ser gerado não possui personalidade civil, mas, como nascituro (gerado, mas ainda não nascido), todos os seus direitos, desde a concepção, são resguardados pela lei, principalmente o direito à vida. Além do art. 5º, diversos outros dispositivos a Constituição de 1988 asseguram o direito à vida, tais como artigos: 196, 227, 230, entre outros.


2.2. Princípio da dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana, presente em nossa Magna Carta no artigo 1º, III. Este princípio exerce alcance, sobretudo nos chamados direitos e garantias fundamentais, os quais, por sua vez, não incidem diretamente sobre a pessoa humana em seu aspecto físico, mas ainda no desdobramento de sua personalidade. Ainda, no artigo 6º vamos encontrar desdobramentos do princípio da dignidade, pois ninguém tem existência digna sem educação, saúde, moradia, proteção à maternidade e à infância, dentre outros. Por fim, a família guarda estreita relação com a dignidade da pessoa humana, isso expressamente declarado no parágrafo 7º do artigo 226.

O princípio jurídico da dignidade exige como pressuposto a intangibilidade da vida humana. Sem vida, não há pessoa, e sem pessoa, não há dignidade. O preceito da intangibilidade da vida humana, não admite exceção, é absoluto e está, de resto, confirmado pelo caput do art. 5º da Constituição da República, um exemplo disto é a proibição da eutanásia. O próprio suicídio fere o princípio da intangibilidade da vida humana.

Toda nova tecnologia gera polêmicas, que nesta ocasião, somente impedem que pessoas as quais sofrem com doenças neuromusculares, renais, cardíacas, hepáticas ou diabetes, sejam tratadas, impedindo desta forma, que médicos e cientistas descubram a cura para uma série de doenças. Qualquer tecnologia tem seus riscos e benefícios.

Como adverte Wilkie [3]:

Como a espada da justiça, a tecnologia tem dois fios. Pode ser usada para o bem ou para o mal. As tecnologias que resultarão, e que já resultaram, dos avanços na genética humana podem aliviar o sofrimento e a miséria dos humanos. Cabe, porém, a nós leigos, e não aos profissionais, controlar o novo conhecimento e sua aplicação tecnológica.

Segundo o Dr. Drauzio Varella [4]:

Em nome de princípios religiosos, pessoas que se dizem piedosas julgam mais importante a vida em potencial existente num agrupamento microscópico de células obtidas em tubo de ensaio do que a vida de uma mãe de família que sofreu um infarto ou a de um adolescente numa cadeira de rodas? Estivessem elas ou tivessem um filho nessa situação, recusariam realmente esse tipo de tratamento?

A Igreja Católica Romana tem defendido a posição, igualmente aceita por alguns cientistas e filósofos não vinculados a ela, de que a vida de uma pessoa tem início na fecundação, desta forma não há justificativa eticamente adequada para tal tipo de pesquisa. A Igreja da Escócia, de orientação Cristã Protestante, também defende tal posição, mas aceita a realização de pesquisas com embriões, desde que tenha por objetivo solucionar situações de infertilidade ou decorrentes de doenças genéticas.

Ocorre que destes fundamentos surge uma contradição, pois em determinado momento, não se pode desenvolver pesquisas com células-tronco embrionárias para salvar vidas, como por exemplo, no caso de uma pessoa com uma patologia neurodegenerativa, porém pode-se realizá-las em casos de infertilidade ou decorrentes de doenças genéticas. Afinal, neste caso onde se encontra lugar para o direito à vida?

A Constituição Federal, logo em seu primeiro artigo, no inciso III, reza que a Republica Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e que tem como fundamento à dignidade da pessoa humana.

Segundo Franco [5] (1996, p. 22):

Nenhuma liberdade pode ser aceita, no campo da investigação científica, quando signifique o emprego de técnicas, o uso de métodos ou a adoção de fins que lesem ou ponham em perigo a dignidade que deve ser assegurada a toda pessoa humana em todo seu percurso vital.

E ainda:

É mister que se busque um ponto de equilíbrio entre as duas posições antiéticas: ou a proibição total de toda e qualquer atividade biomédica, o que significa uma freada no processo científico em curso, ou a permissividade plena, o que pode gerar prejuízos éticos, humanos e sociais inimagináveis. E este ponto de equilíbrio deve ser buscado num dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, isto é, na dignidade da pessoa humana.

Dignidade da pessoa humana é o valor constitucional supremo que agrega em torno de si a unanimidade dos demais direitos e garantias fundamentais do homem, expressos em nossa Magna Carta, tais como, o direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, entre outros, direitos que são conferidos a todos de modo igual, segundo consta no “caput” do artigo 5°.

A Constituição de 1988, pela primeira vez na historia brasileira, elevou a saúde à condição de direito fundamental, pois em seu artigo 196 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Adiante, fez constar em seu artigo 208, que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

O texto constitucional protege todas as formas de vida, inclusive a uterina. Ocorre que células-tronco clonadas terapeuticamente são criadas “in vitro”, ou seja, cultivadas em laboratório, não são introduzidas em um útero humano, o que diferencia a clonagem terapêutica de uma clonagem reprodutiva. Os argumentos de pessoas que se opõem à clonagem terapêutica são que esta abrirá caminho para a clonagem reprodutiva e que isso geraria um comércio de óvulos e embriões.

Neste caso, é essencial lembrar que, para que isto ocorra existe um obstáculo insuperável, ou seja, a necessidade de um útero. Para isto, bastaria proibir a transferência destes embriões, criados através de clonagem terapêutica, para um útero.


Considerações finais

Errado seria a proibição de tais pesquisas, pois deixaria de se descobrir a cura para inúmeras doenças degenerativas e principalmente, deixaria de se salvar vidas. O correto seria a utilização da clonagem terapêutica, com o objetivo de clonar células-tronco para este fim específico, onde as células são multiplicadas em laboratório com a finalidade de formarem novos tecidos e desta forma sim, salvar inúmeras vidas.

Cabe ainda, salientaras diferentes definições do direito à vida, para quem tem em casa um portador de moléstia degenerativa ou alguém que perdeu os movimentos, a definição de direito a vida se consubstancia em livrar o filho do respirador, suturar-lhe a fenda na barriga por onde se alimenta resgatar-lhe a dignidade.

Para a Igreja Católica e uma parcela dos evangélicos, a vida está num embrião congelado, ainda que este nunca conheça um útero.

Cabe ainda ressaltar que, em março de 2005, foi aprovada a Lei de Biossegurança, a Lei nº. 11.105, de 24.03.2005 que regulamenta o uso de embriões congelados para pesquisas com células-tronco. Esse projeto veio regulamentar os incisos II e V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, fixando regras para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados.

O texto da Lei permite que os cientistas brasileiros possam usar em suas pesquisas células-tronco de embriões humanos, desde que congelados até o dia da publicação da lei e devem ter, no mínimo, 3(três) anos de estocagem. Todavia, a Lei de Biossegurança veda a clonagem humana e a produção de embriões para a retirada de células-tronco, com o objetivo terapêutico, sendo só permitido o uso de embriões que seriam, necessariamente, descartados por clínicas de fertilização.

Por fim, conclui-se que, a vida é o bem jurídico mais importante a ser tutelado. E ainda que, o uso de células-tronco embrionárias é uma técnica, não um pecado e que toda técnica, após descoberta ganha vida própria e pode fugir ao controle. No entanto, a técnica e sua descoberta não são os verdadeiros problemas, o problema real é o uso que a civilização faz, para o bem ou para o mal, de suas invenções.


Referências bibliográficas

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 35/2001 e pelas Emenda. Brasília : Senado Federal, Subsecretaria De Edições Técnica, 2002.

FRANCO, Alberto Silva. Genética humana e direito penal. Boletim IBCcrim. 1996.

VARELLA, Drauzio. CLONAGEM HUMANA.

Disponível em: http://www.movitae.bio.br/texto_dvarella_0405.htm

Acesso em: 14 mar. 2006.

WILKIE, Tom. Projeto genoma humano – Um conhecimento perigoso. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1994.



 
[1] VARELLA, Drauzio. CLONAGEM HUMANA.

Disponível em: http://www.movitae.bio.br/texto_dvarella_0405.htm

Acesso em: 14 mar. 2006.

[2] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).


[3] WILKIE, 1994.


[4] VARELLA, Drauzio. CLONAGEM HUMANA.


Disponível em: http://www.movitae.bio.br/texto_dvarella_0405.htm

Acesso em: 14 mar. 2006.


[5] FRANCO, 1996. p. 22.

Sobre o(a) autor(a)
Luciana Laura Tereza Oliveira Catana
Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP.
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