A indústria da multa
Visa mostrar que o verdadeiro objetivo da legislação de trânsito é conscientizar o motorista e não simplesmente puni-lo. Se há uma legislação a mesma deve ser observada, não apenas pelo cidadão, mas também pelo Estado que a elabora.
E
is um tema que já foi amplamente debatido pela imprensa falada, escrita, televisionada e sobejamente discutida pelos estudiosos da ciência jurídica, mas que, até o presente momento nada foi feito para solucionar a presente mazela. O Código Nacional de Trânsito tem por objetivo maior educar o condutor de automóveis e não simplesmente puni-lo. Aliás, a história da humanidade tem demonstrado que, a punição pela punição nunca rendeu bons frutos e nunca permitiu que os objetivos apriorísticamente traçados fossem alcançados.
A indústria da multa resta mais presente e atuante do que se possa imaginar. E pior do que a indústria da multa, que denota uma conspurcação dos objetivos norteadores do CTB (Código de Trânsito brasileiro), vê-se que, os autos de infração e imposição de multa (AIIM) são confeccionados com total inobservância da legislação em vigor, o que os torna nulos e, portanto, incapazes de gerar qualquer efeito legal.
A Resolução 001/98 do CONTRAN diz que o auto de infração e imposição de multa deverá conter a identificação do condutor como: nome, número do registro da CNH ou da permissão para dirigir, CPF e Unidade da federação. Não são raras as notificações nas quais referidos quesitos restam ausentes. Muitas notificações vêm ao suposto condutor com referidos espaços em branco, o que é uma flagrante ilegalidade, posto que está a inobservar a legislação em vigor. A Resolução 149/03, estabelece no art. 2º a observância do art. 280 do CTB e o inciso V deste artigo diz que o auto de infração e imposição de multa deverá conter a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprove a infração.
Muitos são os AIIM's que não mostram o nome da autoridade ou entidade que foi responsável pela autuação. Ora, se a autuação foi feita manualmente, o nome da autoridade que lavrou referido AIIM deve constar do mesmo, e, se a constatação foi feita por aparelho eletrônico de medição de velocidade, por exemplo, o AIIM deve vir acompanhado de fotografia que comprove de forma indubitável, que referido automóvel, em determinado dia e em determinado horário, e em determinado trajeto, infringiu determinado dispositivo da lei de trânsito. Muitas multas impostas por meio de aparelhagem eletrônica vêm ao proprietário do veículo, desacompanhadas de referida fotografia, e isso contraria, ou melhor, inobserva o que determina o inciso III, do §1º do art. 2º da Resolução 149/03 do CONTRAN, que diz que referida fotografia deve acompanhar o AIIM.
Outro ponto a ser considerado é que, quando a fiscalização está sendo realizada por radar (aparelho eletrônico), deve haver sinalização ao longo da rodovia indicando que naquele trajeto há fiscalização por meio de aparelho eletrônico, e quando a fiscalização for realizada por radar móvel (“pardal”), igualmente, deve haver sinalização móvel indicando a presença de fiscalização por radar, tudo a teor do que determina a Resolução 079/98 também do CONTRAN. Deve-se ressaltar ademais, que referida sinalização deve estar há pelo menos 300 (trezentos) metros do aparelho medidor de velocidade, e isso para que haja tempo hábil a que o condutor reduza a velocidade. Tudo isso porque, deveras, o intuito do Código de Trânsito brasileiro é educar o motorista e não simplesmente, puni-lo. Como se observa, o auto de infração e imposição de multa deve atender a certos preceitos legais, sob pena de configurar a ilegalidade. Um auto de infração que desatenda a legislação em vigor deve ser considerado nulo e, portanto, não gera qualquer efeito legal, devendo ser julgado via administrativa ou judicial como nulo e, conseqüentemente, incapaz de gerar qualquer efeito.
Tudo isso porque, o objetivo primordial é educar o motorista e não simplesmente puni-lo sem qualquer parâmetro. O Estado Constitucional e Democrático de Direito é aquele que cria suas leis, mas também se submete a elas. Se o recurso administrativo não lograr êxito, resta ao motorista o recurso via judicial por meio de Ação Anulatória de Multa.