A legalidade da multa trafegária imposta por radar e outros equipamentos eletrônicos frente ao devido processo legal

A legalidade da multa trafegária imposta por radar e outros equipamentos eletrônicos frente ao devido processo legal

Através de uma verdadeira indústria de multas, implementada mediante os chamados sensores eletrônicos, o cidadão brasileiro tem sido obrigado a efetuar o pagamento de penas pecuniárias que são simplesmente impostas.

S egundo estatísticas divulgadas por jornais, revistas e outros órgãos de comunicação, o Brasil passou a ter cerca de 2000 (dois mil) radares nas estradas no ano de 2002. Isso é preocupante, já que continua existindo, nos dias atuais, uma enorme discussão em razão da implantação desses equipamentos eletrônicos que, segundo alguns críticos e consultores jurídicos, estão sendo utilizados contra os motoristas sem o devido respeito à Lei.

Além da falibilidade do citado objeto eletrônico, seja por dano, temperatura, trepidações, interferência eletromagnética ou falha qualquer, a autoridade de trânsito, desprovida que é da legitimidade e da legalidade, posto que não há Lei outorgando-lhe tal autoridade e competência, mesmo assim tem exercido seu poder de polícia, nas estradas e municípios, subjugando e infligindo ao cidadão sanção carente da certeza de autoria e desprovida de sua materialidade, fazendo recrudescer uma verdadeira avalanche de multas.

É o infrator quem deve ser punido pela infração cometida. Então, como provar que, realmente e de fato, foi o proprietário que infringiu a velocidade máxima permitida? Se há, ressabida e notoriamente, centenas de veículos com placas frias e outros clonados, e, vezes outras o usuário e/ou condutor do veículo não é o proprietário, ou até mesmo tenha excedido à velocidade máxima permitida e limite para determinada via.

Ademais, se a velocidade máxima permitida é de 100 ou 80 KM, nas estradas e vias de trânsito rápido, e de 60 KM nas vias principais, por quê os veículos são fabricados com capacidade e potência para alcançar 200, 220, 240 quilômetros por hora? A razão é muito simples: tudo gira em torno do vil metal e do poder econômico, que se alimenta através dessas centenas de milhares de multas e inúmeras empresas de radares e sensores.

O próprio Código de Trânsito Brasileiro tratando-se do Processo Administrativo é que permitiu que o auto de infração de trânsito fosse lavrado pelos seus agentes com a ajuda de aparelhos eletrônicos. Assim, multas, suspensão e pontuação nas carteiras de habilitação- as chamadas penalidades administrativas – através da colaboração dos radares, vêm sendo aplicadas sem que seja levado em consideração pelas autoridades o fato de que toda pessoa tem direito à plena defesa quando acionada pela Justiça, nos termos da Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LV, pelo qual se garante ao indivíduo os princípios da Ampla Defesa e o Contraditório.

Dispõe o art. 5º, LV da Constituição Federal:

aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Fica assim o cidadão à mercê deste “poder” sem sequer poder exercer o contraditório e a garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, visto que não há possibilidade de se argumentar com uma máquina, posto que se vê diante de uma situação de flagrante preparado eletronicamente. Situação esta que torna o ser humano, o cidadão inocente em refém, escravo e subjugado à máquina que ele mesmo criou.

Inobstante os efeitos positivos que, aparentemente, possam resultar de sua eficácia e presteza em flagrar o infrator e, mais ainda, em fotografar este flagrante, trata-se de mero objeto eletroeletrônico - produto do homem, portanto falível -, simples coisa sem tirocínio, sem raciocínio e, portanto, sem discricionariedade: uma máquina controla, fiscaliza, notifica, autua e sentencia o ser humano ao adimplemento de uma obrigação pecuniária.

O que tem ocorrido é que em virtude das infrações de trânsito as penalidades estão sendo aplicadas atentando quanto ao Princípio do Devido Processo Legal, vindo a multa a ser imposta sem que tenha havido um processo, o que, de fato, contraria a nossa Constituição (art. 5º, LIV, CF/88). Assim, a nenhum cidadão poderá ser imposta uma pena a não ser que tenham sido seguidos os devidos passos processuais, de acordo com a Lei.

Em função da contínua modernização da tecnologia, o motorista multado por excesso de velocidade recebe algum tempo depois em suas própria residência a “notícia” de que foi “pêgo” pelo sistema de radar. Restam-lhe, porém, algumas alternativas, tais como efetuar o pagamento ou recorrer ao JARI. Até que existe orientação na notificação eletrônica ao usuário para, querendo e em até trinta dias, tentar impugnar ou contestar a “notificação”. Todavia, esta somente é enviada após decorridos dois, três, quatro ou até seis meses da data da infração. Assim, como contestar ou impugnar?

Doutra banda, nunca será demais lembrar quê, a rigor, toda e qualquer notificação só deverá ser considerada legal se houver a assinatura da autoridade que autuou e a respectiva assinatura do condutor infrator, consoante preconiza o art. 280, I a VI do Código de trânsito Brasileiro:

Art. 280. “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I – tipificação da infração; II- local, data e hora do cometimento da infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º VETADO. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN”.(...). Note-se porém, que é imprescindível que o CONTRAN tenha regulamentado previamente o aparelho eletrônico. Como se sabe, notoriamente, há por esse imenso país um excessivo senão multivariado incremento desses ditos sensores ou redutores de velocidade ou lombadas eletrônicas, num verdadeiro arsenal de equipamentos, petrechos e aprestos, simplesmente para flagrar e “autuar eletronicamente”, nunca para orientar ou para educar ao motorista, usuário e condutor, sendo que não se sabe ao certo quais deles estão previamente regulamentados pelo CONTRAN.

Várias manifestações já ocorreram contra os radares e até mesmo sites na Internet têm buscado juntar assinaturas no combate aos mesmos. Obviamente, com o intuito de proteger os interesses do Estado, as autoridades estão buscando formas para se defender alegando a segurança e vantagem que tais equipamentos podem oferecer nos termos de redução de acidentes e principalmente na redução de mortes nas estradas. Realmente, de acordo com estatísticas previstas pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) divulgadas em dezembro do ano passado, os radares podem reduzir em até 30% (trinta por cento) os acidentes e em 60% (sessenta por cento) o número de vítimas fatais. Todavia, a redução ou minimização dos acidentes é considerada inexpressiva ante ao incomensurável número de autuações, multas ou notificações. Não se trata, porém, de um combate que esteja visando a extinção dos radares, o quê, nos dias atuais, é humanamente impossível, mas sim a busca de uma solução, de uma forma justa de se impor a penalidade e, ao mesmo tempo, permitir que as pessoas tenham a possibilidade e uma maior facilidade para se defenderem.

Ao que parece, entretanto, os motoristas não estão se convencendo da importância dos radares, araras, pardais, etc., pois muitos deles têm afirmado que, por trás desta tese de importância dos recursos eletrônicos, estaria a chamada indústria das multas, alimentada pelo Novo Código, responsável pelo arbitramento de valores elevados para as infrações e pela criação do sistema de pontos. Infelizmente não é a vida humana e muito menos ainda o exorbitante número de mortes que contam ou que interessam aos governos e administração pública, mas sim o quanto se pode efetivamente arrecadar e espoliar dos usuários e contribuintes, para aumentar mais e mais o bolo da arrecadação; enquanto isso, por sua vez, as nossas estradas, vias, ruas e rodovias permanecem péssimas, esburacadas, algumas até mesmo intransitáveis. Essa é a nossa dura e cruel realidade.

Diante de todas estas irregularidades, é de suma importância que pessoas que se sintam prejudicadas busquem e recorram à Justiça, mesmo havendo a enorme dificuldade de se obter um resultado favorável no caso de se promover um recurso... é fundamental que os cidadãos insistam e lutem pelos seus direitos ou, caso contrário, “pelo andar da carruagem”, as imposições serão cada vez mais severas.

Em meio a toda essa polêmica, aquele que gosta de “pisar fundo” deve se atentar tendo em vista que polícias rodoviárias, órgãos de estradas e demais autoridades estarão armadas na guerra contra o excesso de velocidade. Os motoristas brasileiros devem se adaptar a estas regras ou, do contrário, terão aqueles mais ousados de enfrentar e arcar com os custos da ousadia.

E, para todos, uma pequena lembrança: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”; (art. 5º, II, Constituição Federal de 1988).



Notas:

SILVA LIMA. Fernando Machado da. – Multas de Trânsito, fotossensores e emplacamento de veículo – www.jus.com.br

GOUVEIA, Joilson Fernandes de. – Radar Fotográfico ou Sensor Eletrônico. www.jus.com.br

Estatísticas – matéria Estradas – www.uol.com.br

Sobre o(a) autor(a)
Monique Dias Costa
Estudante de Direito
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