Sindicato é condenado a pagar danos morais por impedir atuação de dirigente
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) confirmou o pagamento de indenização por
dano moral, no valor de R$ 30.000,00, a ex-delegado do Sindicato dos
Engenheiros do Estado do Pará (SENGE), por ter sua atuação sindical
impedida pelo órgão de classe. Eleito em 2003 como delegado da
categoria perante à Federação Nacional dos Engenheiros, durante todo o
mandato de três anos não foi indicado como representante do sindicato
em nenhum encontro da Federação - foram oito no período.
A Quinta Turma confirmou rejeitou recurso do sindicato e manteve a
condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). “O
sindicato tentou frustrar a atuação sindical do reclamante, não apenas
em seu detrimento, mas alienando todos da categoria que nele votaram”,
concluiu o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo.
Pelo estatuto do sindicato, são eleitos dois delegados. O órgão, em
sua defesa, alega o poder de escolha de um dos dois para representá-lo
em cada reunião da Federação, pois só tem direito a um voto, baseado na
garantia constitucional de independência dos sindicatos. Para o
relator, a legislação garante a “liberdade do sindicato elaborar seus
estatutos e a liberdade de escolha de seus dirigentes sem ingerência do
Poder Executivo”, mas não daria o direito de impedir um dirigente
sindical de exercer a sua função. Assim, estaria comprovado o “prejuízo
à sua imagem perante a categoria, e, portanto, o dano moral sofrido”.