Estabilidade está condicionada à atividade do sindicalista na empresa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que negou direito à estabilidade a uma sindicalista dispensada do emprego pelo Serviço Social do Comércio (Sesc). “Empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical somente goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato”, disse o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Eleita diretora do Sindicato dos Odontólogos do Norte do Estado do Rio de Janeiro para o mandato de 1994 a 1997, a ex-empregada do Sesc foi demitida em setembro de 1996. De acordo com o relator, não foi comprovada no processo a natureza da atividade exercida por ela no Sesc, o que levou ao não-provimento do recurso.
O relator esclareceu que a garantia de emprego não é um direito voltado para o empregado, mas, sim, para a proteção da atividade sindical, “para evitar perseguições ou dispensa sem justa causa que impeçam a defesa dos interesses da categoria por ele representada.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais pela despedida sem justa causa, negado pelo TRT, o recurso não foi conhecido. O ministro Carlos Alberto observou que não foi comprovada, no Tribunal Regional do Trabalho, “elementos caracterizadores da ofensa à honra ou à moral” da trabalhadora.