Estabilidade está condicionada à atividade do sindicalista na empresa

Estabilidade está condicionada à atividade do sindicalista na empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que negou direito à estabilidade a uma sindicalista dispensada do emprego pelo Serviço Social do Comércio (Sesc). “Empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical somente goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato”, disse o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

Eleita diretora do Sindicato dos Odontólogos do Norte do Estado do Rio de Janeiro para o mandato de 1994 a 1997, a ex-empregada do Sesc foi demitida em setembro de 1996. De acordo com o relator, não foi comprovada no processo a natureza da atividade exercida por ela no Sesc, o que levou ao não-provimento do recurso.

O relator esclareceu que a garantia de emprego não é um direito voltado para o empregado, mas, sim, para a proteção da atividade sindical, “para evitar perseguições ou dispensa sem justa causa que impeçam a defesa dos interesses da categoria por ele representada.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais pela despedida sem justa causa, negado pelo TRT, o recurso não foi conhecido. O ministro Carlos Alberto observou que não foi comprovada, no Tribunal Regional do Trabalho, “elementos caracterizadores da ofensa à honra ou à moral” da trabalhadora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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