Multiparentalidade: impactos jurídicos na filiação e sucessão no direito brasileiro (2025)

Multiparentalidade: impactos jurídicos na filiação e sucessão no direito brasileiro (2025)

A multiparentalidade constitui um importante avanço na adaptação do Direito de Família à realidade plural e complexa das relações afetivas contemporâneas.

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa analisar os impactos jurídicos do reconhecimento da multiparentalidade no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no que tange à filiação e à sucessão. O estudo se justifica diante da lacuna legislativa existente quanto à formalização legal da multiparentalidade, ainda que esta tenha sido reconhecida pela jurisprudência pátria. A realidade social evolui constantemente, revelando novas estruturas familiares, formadas por laços biológicos, afetivos e legais, cuja proteção se torna imperativa no campo do Direito de Família.

A Constituição Federal de 1988, ao prever a proteção integral da criança e do adolescente e reconhecer a pluralidade de arranjos familiares, abriu espaço para a consagração da multiparentalidade, que se consolidou a partir da incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do melhor interesse da criança.

Para tanto, o trabalho está estruturado em três partes principais: a primeira apresenta a evolução do conceito de família; a segunda aborda os fundamentos jurídicos da multiparentalidade com base nos princípios constitucionais; e a terceira analisa a jurisprudência e os efeitos concretos na filiação e no direito sucessório. A metodologia utilizada é qualitativa, com base na análise de doutrina, legislação e jurisprudência.

A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA

A família, enquanto instituição jurídica e social, passou por profundas transformações ao longo da história. Inicialmente concebida como uma estrutura hierarquizada e patriarcal, centrada na figura do pater familias, a família romana incluía todos os indivíduos submetidos à autoridade de um chefe masculino, independentemente dos laços consanguíneos.

Com o passar dos séculos, os modelos familiares evoluíram, refletindo transformações econômicas, culturais e sociais. A Constituição Federal de 1988 representou um marco ao reconhecer a família como base da sociedade, garantindo a igualdade entre seus membros, inclusive entre os filhos, independentemente de sua origem.

Maria Helena Diniz (2024) sustenta que o conceito jurídico de família deve ser amplo, reconhecendo a afetividade como elemento estruturante da parentalidade. Assim, passou-se a admitir famílias monoparentais, homoafetivas, reconstituídas e, mais recentemente, pluriparentais – compostas por mais de dois pais ou mães.

PRINCÍPIOS JURÍDICOS NORTEADORES DA MULTIPARENTALIDADE

O reconhecimento da multiparentalidade decorre da incidência direta de princípios constitucionais que orientam o Direito de Família. Dentre eles, destacam-se:

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Previsto no art. 1º, III, da CF/88, este princípio consagra a valorização da pessoa humana em todas as suas dimensões. Para Gustavo Tepedino (2002), trata-se de uma cláusula geral de tutela da pessoa, sendo valor máximo do ordenamento. Paulo Lôbo (2024) ressalta que a dignidade também orienta o reconhecimento da filiação afetiva.

Princípio da Igualdade

Segundo o art. 5º da CF/88, todos são iguais perante a lei. Maria Helena Diniz (2024) defende que não pode haver discriminação entre filhos, sejam biológicos, adotivos ou socioafetivos, e que decisões familiares devem ser tomadas de forma conjunta. Rolf Madaleno (2024) enfatiza a superação do patriarcalismo como avanço civilizatório.

Princípio da Afetividade

Embora não expresso, o princípio da afetividade é reconhecido como estruturante do Direito de Família. Para Paulo Lôbo (2024), ele justifica o reconhecimento da filiação socioafetiva. Maria Berenice Dias (2021) observa que o afeto legitima as relações familiares, sendo mais relevante que o vínculo biológico.

Princípio do Melhor Interesse da Criança

Previsto no art. 227 da CF/88 e no ECA, impõe que decisões que envolvam crianças e adolescentes priorizem sua proteção integral. Paulo Lôbo (2024) afirma que o poder familiar existe em função da criança, e não mais em função dos pais. Cillero Bruñol defende que o princípio é prioritário, mas não absoluto.

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA, JURISPRUDENCIAL E IMPACTOS NA FILIAÇÃO E SUCESSÃO

A multiparentalidade, embora não expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, vem sendo construída e consolidada por meio da jurisprudência e da aplicação dos princípios constitucionais. A Constituição Federal  (BRASIL, 1988) trouxe importantes garantias aos direitos fundamentais, principalmente ao dispor, em seu artigo 227, sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, reconhecendo a importância dos vínculos afetivos na estrutura familiar.

Nesse contexto, o reconhecimento da multiparentalidade desafia a estrutura tradicional do Direito de Família, que, historicamente, adotou o modelo binário de parentalidade – ou seja, o entendimento de que cada indivíduo possui, no máximo, um pai e uma mãe. Como salienta Paulo Lôbo (2024, p. 332): “O direito de família brasileiro sempre teve entre seus pilares o modelo binário de parentalidade em relação aos filhos.”

Entretanto, diante da consolidação da parentalidade socioafetiva como fundamento jurídico legítimo, passou-se a admitir a coexistência de vínculos parentais diversos, desde que presentes requisitos como o afeto, a convivência e a intenção de exercer a função parental. Essa evolução foi influenciada por decisões paradigmáticas, como a do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4277/2011, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, e, principalmente, no Recurso Extraordinário n.º 898.060/MG (STF, 2016), em que foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação com o pai biológico, com os efeitos jurídicos próprios.”

A partir desse entendimento, o sistema jurídico brasileiro passou a admitir a multiparentalidade registral, ou seja, a inclusão de mais de dois genitores no registro civil da criança ou adolescente, desde que comprovada a presença de vínculos reais e contínuos de convivência e afeto.

Reconhecimento jurídico da filiação múltipla

A filiação, tradicionalmente baseada nos laços biológicos, foi ressignificada pela valorização da socioafetividade. A multiparentalidade, nesse sentido, confere ao indivíduo o direito de ver reconhecidos todos os vínculos parentais que efetivamente contribuíram para sua formação pessoal, afetiva e social. Como afirmam Zamattaro e Ligiero (2015, p. 15):

“A multiparentalidade deve ser entendida como a possibilidade de uma pessoa possuir mais de um pai e/ou mais de uma mãe, simultaneamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles, inclusive, ao que tange o eventual pedido de alimentos e até mesmo herança de ambos os pais.”

Esse reconhecimento implica, portanto, a ampliação dos deveres e direitos tanto para os pais quanto para os filhos. Com isso, os genitores – sejam eles biológicos, adotivos ou afetivos – passam a dividir obrigações relativas à guarda, convivência familiar, alimentos, responsabilidade civil e demais aspectos da autoridade parental.

Como bem destaca Christiano Cassettari (2014, p. 58-60), para que haja o reconhecimento da multiparentalidade, é imprescindível observar três requisitos: Laço de afetividade, tempo de convivência e sólido vínculo afetivo.

Assim, a afetividade deixa de ser apenas um elemento moral ou emocional e passa a integrar o campo jurídico como critério legítimo de atribuição de parentalidade.

Reflexos no direito sucessório

A multiparentalidade gera reflexos significativos também no âmbito do Direito das Sucessões. O filho multiparental, reconhecido legalmente como descendente de mais de dois genitores, faz jus à herança de todos eles, em igualdade de condições com os demais herdeiros necessários.

Esse entendimento está de acordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os filhos, conforme o artigo 227, §6º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que veda qualquer distinção entre os filhos, sejam eles biológicos, adotivos ou socioafetivos.

Como apontam Almeida e Abreu (2018): “Trata-se da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou do genitor afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais.”

No aspecto sucessório, a multiparentalidade amplia a quantidade de herdeiros necessários e pode influenciar diretamente na divisão da herança. Por exemplo, se um indivíduo possui dois pais e uma mãe, todos reconhecidos formalmente, o número de herdeiros necessários aumenta, impactando no cálculo da legítima e na organização patrimonial.

Além disso, tal reconhecimento pode gerar demandas específicas no âmbito do inventário, como a necessidade de notificação e representação de todos os herdeiros multiparentais, independentemente da origem do vínculo.

Como reforça Heloísa Helena Barboza (1999, p. 141): Por força da mesma norma e em nome do melhor interesse da criança, deve prevalecer a paternidade afetiva, em detrimento da biológica, sempre que se revelar como o meio mais adequado de realização dos direitos assegurados à criança e ao adolescente, especialmente de um dos seus direitos fundamentais: o direito à convivência familiar.

Portanto, a multiparentalidade, ao ser reconhecida judicialmente, gera uma série de efeitos concretos na estrutura sucessória e nas relações jurídicas entre os membros da família, exigindo atenção especial por parte dos operadores do Direito.

DESAFIOS PRÁTICOS DA MULTIPARENTALIDADE NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

Apesar do avanço representado pelo reconhecimento jurisprudencial da multiparentalidade, ainda há uma série de desafios práticos e jurídicos a serem enfrentados no Brasil. O primeiro deles é a ausência de legislação específica que regule a multiparentalidade de forma expressa, o que gera insegurança jurídica e tratamento desigual dos casos nos tribunais.

Como destaca Paulo Lôbo (2024), o Direito de Família brasileiro é essencialmente principiológico e tem recorrido à interpretação extensiva de normas constitucionais e infraconstitucionais para garantir a proteção de arranjos familiares não tradicionais. No entanto, essa realidade evidencia a necessidade urgente de uma regulamentação que defina critérios, limites e procedimentos para o reconhecimento da multiparentalidade, inclusive no campo registral, sucessório, previdenciário e escolar.

Outro obstáculo reside na resistência de operadores do Direito, inclusive cartórios de registro civil, que muitas vezes se negam a realizar averbações ou inserções de mais de dois genitores sem ordem judicial.

Em que pese a falta de legislação específica, a jurisprudência pátria tem reconhecido a existência de vínculos múltiplos, por meio de decisões fundamentadas em princípios constitucionais, especialmente no princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Além disso, surgem questões práticas como a gestão compartilhada da guarda, a divisão de responsabilidades, o exercício do poder familiar entre três ou mais pessoas, e os efeitos dessa configuração nas decisões sobre a vida do filho – inclusive em casos de divergência entre os genitores.

No campo do Direito Previdenciário, por exemplo, o reconhecimento da multiparentalidade pode impactar no direito à pensão por morte, nos benefícios previdenciários e no acesso a políticas públicas baseadas na estrutura familiar.

Finalmente, a multiparentalidade desafia também o campo da ética jurídica e da teoria dos vínculos familiares, exigindo que o Judiciário atue com sensibilidade, considerando a realidade concreta e não apenas os vínculos formais. A ausência de critérios objetivos ainda gera decisões dissonantes, como reconhecido por autores como Cassettari e Diniz.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A multiparentalidade constitui um importante avanço na adaptação do Direito de Família à realidade plural e complexa das relações afetivas contemporâneas. Ao reconhecer que os laços de filiação não se limitam aos aspectos biológicos, o ordenamento jurídico brasileiro passa a dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os filhos e do melhor interesse da criança.

Embora a jurisprudência já reconheça a possibilidade de coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos, ainda persistem desafios que dificultam a plena efetivação do instituto. A ausência de legislação específica, a insegurança jurídica decorrente de decisões conflitantes e a resistência de instituições registrais são entraves que precisam ser enfrentados de forma sistemática.

A análise empreendida ao longo deste artigo revela que a multiparentalidade já é uma realidade fática e jurídica no Brasil, sendo cada vez mais presente nas demandas judiciais e nos registros civis. Contudo, é indispensável a atuação do legislador no sentido de regulamentar os efeitos dessa nova configuração parental, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e isonomia no tratamento das famílias pluriparentais.

Além disso, é fundamental promover a capacitação dos operadores do Direito para lidar com os aspectos técnicos, humanos e éticos que envolvem a multiparentalidade. Apenas com uma abordagem sensível, contextualizada e atualizada será possível assegurar que as novas famílias sejam reconhecidas e protegidas em sua integralidade.

É certo que o Direito das Famílias deve acompanhar a evolução da sociedade e garantir que todos os vínculos que envolvem afeto, cuidado e convivência sejam juridicamente reconhecidos, principalmente em benefício dos filhos e da estabilidade familiar.

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Daniele Medeiros de Oliveira
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