Filiação socioafetiva e a multiparentalidade

Filiação socioafetiva e a multiparentalidade

A filiação socioafetiva, decorre da posse do estado de filho e corresponde à verdade aparente. Nada mais é que a crença da filiação, fundada em laços de afeto.

INTRODUÇÃO

O instituto família sofreu grande evolução ao longo do tempo. Partiu-se de uma concepção de parentalidade completamente restritiva até se apresentar, nos dias atuais, em um modelo mais moderno e flexível.

Por conseguinte, a filiação era baseada em uma definição biológica específica e restrita, de forma que todas as outras formas de parentalidade não eram assim reconhecidas, e, portanto, protegidas pelo ordenamento de maneira efetiva.

O que se vê atualmente é uma flexibilização do sistema familiar, através do reconhecimento do valor jurídico do afeto, enquanto fator relevante da composição familiar, e fundamento basilar de uma relação de parentesco.

Assim, não existe mais espaço para a distinção entre família legítima e ilegítima, pois ser filho de alguém independe de vínculo conjugal, união estável, concubinato ou mesmo relacionamento amoroso adulterino, devendo todos os filhos ser tratados da mesma forma. A filiação é um fato da vida.

Tal como aconteceu com a entidade familiar, a filiação passou a ser identificada pela presença do vínculo afetivo, ampliando-se o conceito de paternidade, compreendendo-se, assim, o parentesco psicológico, que prevalece sobre a biológica e a realidade legal.

Nesse sentido, Maria Berenice Dias[1]:

“As transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade”.

A identificação dos vínculos de parentalidade não pode ser buscada somente no campo genético. A paternidade não é só um ato físico, mas uma opção, adentrando a área afetiva. Cabendo, assim, ao direito identificar o vínculo de parentesco entre pai e filho e responsabilizar o genitor aos deveres do poder familiar.

Existem alguns critérios para o estabelecimento do vínculo parental, sejam eles: o previsto pelo Código Civil, critério jurídico, estabelecendo a paternidade por presunção, independentemente da correspondência com a realidade; o critério biológico, fundado no exame de DNA e o critério socioafetivo, fundado no melhor interesse da criança e na dignidade da pessoa humana, no qual pai é quem exerce a função, mesmo que não exista vínculo sanguíneo.

Assim, temos que de um lado existe a verdade biológica, facilmente comprovada com um exame de DNA, que demonstra a ligação biológica entre duas pessoas, e de outro lado, há o estado de filiação, que decorre do convívio diário e do cotidiano vivido entre pais e filho, que constitui o fundamento essencial da paternidade ou maternidade.

O direito de conhecer sua origem genética é um direito fundamental, relativo ao direito de personalidade, mas não significa necessariamente direito à filiação. Filiação é um conceito relacional, onde a relação entre duas pessoas estabelece direito e obrigações recíprocas.

1. Filiação Socioafetiva

Considera-se filiação socioafetiva aquela que não advêm do vinculo biológico, mas sim do vínculo afetivo. Possuir o estado de filho significa passar a ser tratado como se filho fosse, inclusive perante a sociedade. Decorre do ato de vontade, respeito recíproco e o amor construído ao longo do tempo, dia após dia, com base no afeto, independentemente de vínculo sanguíneo.

A filiação socioafetiva funda-se na clausula geral de tutela da personalidade humana, salvaguardando a filiação como elemento fundamental para a formação da identidade da criança e formação de sua personalidade.

A necessidade de manter a estabilidade familiar faz com que se atribua papel secundário a verdade biológica.

O Código Civil ampliou o conceito de parentesco civil, passando a ser parente todo aquele que integre à família, independente da relação de consanguinidade. O artigo 1593 abriu uma brecha para o reconhecimento da filiação socioafetiva quando faz referencia ao parentesco de outra origem e o artigo 1596 aboliu as distinções entre os filhos, igualando-os na sua totalidade á letra do artigo 227 da Constituição Federal:

Art. 1953 O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consaguinidade ou outra origem.

Art. 1596. Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

A filiação socioafetiva se revela na convivência, na manifestação inexprimível dos sentimentos de ternura e do querer bem.

O princípio da afetividade está relacionado com a convivência familiar e com o princípio da igualdade entre os filhos, constitucionalmente assegurado. A filiação evolui do determinismo biológico para o afetivo, ao passo que, as inúmeras relações existentes, visam uniformemente o bem-estar pessoal. Embora implícito na Constituição, apresenta-se como dever jurídico, presumido nas relações entre pais e filhos. O afeto, em si, é um sentimento voluntário, desprovido de interesses pessoais e materiais, inerente ao convívio parental, constituindo o vínculo familiar.

No conceito de Jorge Fujita (2010, p. 475) “filiação socioafetiva é aquela consistente na relação entre pai e filho, ou entre mãe e filho, ou entre pais e filho, em que inexiste liame de ordem sanguínea entre eles”[2]. O autor ainda compara o afeto a um “elemento aglutinador, tal como uma sólida argamassa a uni-los em suas relações, quer de ordem pessoal, quer de ordem patrimonial”.

Não há como se exercer a paternidade, biológica ou não, sem a presença do afeto, norteando a relação, partindo-se do pressuposto que, a família é um instrumento de realização do ser humano.

Quando as pessoas desfrutam de uma situação jurídica que não corresponde com a realidade, detêm o que se chama de posse de estado. No caso da posse do estado de filho, as aparências fazem com que todos acreditem existir uma situação real, que não corresponde a verdadeira. É o famoso “pai de criação” ou “mãe de criação” , cuja adoção não é formalizada, mas o comportamento familiar o agrega como se filho biológico fosse.

Na tentativa de estabelecer critérios para o reconhecimento da filiação socioafetiva, a doutrina atenta a três requisitos: se o filho é tratado como tal, educado, criado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe (tractatus), quando usa o nome da família e assim se apresenta (nominatio) e é conhecido perante a sociedade como pertencente a família de seus pais (reputatio).

A filiação socioafetiva, decorre da posse do estado de filho e corresponde à verdade aparente. Nada mais é que a crença da filiação, fundada em laços de afeto.

São relações onde a maternidade ou paternidade biológica perdem valor em frente ao vínculo afetivo criado entre a criança e aquele que cuida dela, que lhe dá amor, educação e participa de suas atividades cotidianas.

A questão que surge, diz respeito ao direito da criança. Se o interesse da criança for erguido ao patamar de princípio basilar, com reflexos nas esferas privadas e públicas, há de se perguntar se o direito ao pai lhe é fundamental e ainda o que significa este direito onde existe ausência desta figura.

Assim, nem mesmo o rompimento da convivência tem o condão de afastar o vínculo criado, e o reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva produz tanto efeitos patrimoniais como pessoais, gerando o chamado parentesco socioafetivo, para todos os fins de direito, aplicando-se o princípio da solidariedade, sob fundamento da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse a criança ou adolescente.

O que se vê é que independente do vínculo sanguíneo, o vínculo afetivo passou a ser reconhecido pelo Estado, em decorrência das novas modalidades de constituição familiar. Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência pátria, em reconhecer a filiação socioafetiva, gerando direitos e obrigações aos envolvidos.

Várias são as divergências sobre o assunto, como, por exemplo, nos casos em que ocorrem o reconhecimento oficial da filiação socioafetiva em favor de terceiro, mas o pai biológico mantém a relação assistencial de alimentos com o filho, assim surgindo, a paternidade meramente alimentar.

A esse respeito, ROLF MADALENO (2006, apud GAGLIANO e PAMPLONA, 2011, pg. 635), ensina que:

“Em tempos de verdade afetiva e de supremacia de interesses da prole, que não pode ser discriminada e que tampouco admite romper o registro civil da sua filiação já consolidada, não transparece nada contraditório estabelecer nos dias de hoje a paternidade meramente alimentar. Nela, o pai biológico pode ser convocado a prestar sustento integral a seu filho de sangue, sem que a obrigação material importe em qualquer possibilidade de retorno à sua família natural, mas que apenas garanta o provincial efeito material de assegurar ao filho rejeitado vida digna, como nas gerações passadas, em que ele só podia pedir alimentos do seu pai que era casado e o rejeitara. A grande diferença e o maior avanço é que hoje ele tem um pai de afeto, de quem é filho de coração, mas nem por isso libera o seu procriador da responsabilidade de lhe dar o adequado sustento no lugar do amor. É a dignidade em suas versões[3]”.

O Superior Tribunal de Justiça apresenta em seus julgados, decisões favoráveis ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, sendo que para a ministra, Nancy Andrighi paternidade socioafetiva e biológica são conceitos diversos e a ausência de uma não afasta a possibilidade de se reconhecer a outra.

A seguir, colaciona-se julgados pátrios a respeito do tema:

RECURSO ESPECIAL Nº 878.941 - DF (2006/0086284-0) EMENTA: RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SANGÜÍNEA ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIADIANTE DO VÍNCULO SÓCIO-AFETIVO.- Merece reforma o acórdão que, ao julgar embargos de declaração, impõe multa com amparo no art. 538, par. único, CPC se o recurso não apresenta caráter modificativo e se foi interposto com expressa finalidade de pré questionar. Inteligência da Súmula 98, STJ.- O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo sócio-afetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação sócio-afetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil.- O STJ vem dando prioridade ao critério biológico para o reconhecimento da filiação naquelas circunstâncias em que há dissenso familiar, onde a relação sócio-afetiva desapareceu ou nunca existiu. Não se pode impor os deveres de cuidado, de carinho e de sustento a alguém que, não sendo o pai biológico, também não deseja ser pai sócio-afetivo. A contrario sensu, se o afeto persiste deforma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica.Recurso conhecido e provido.[4]

REsp 1352529 SP 2012/0211809-9. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A chamada "adoção à brasileira", muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora. 2. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. 3. No caso, ficou claro que o autor reconheceu a paternidade do recorrido voluntariamente, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e desse reconhecimento estabeleceu-se vínculo afetivo que só cessou com o término da relação com a genitora da criança reconhecida. De tudo que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre na origem, por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas. 4. Com efeito, tal providência ofende, na letra e no espírito, o art. 1.604 do Código Civil, segundo o qual não se pode "vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro", do que efetivamente não se cuida no caso em apreço. Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com o infante vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro. 5. A a manutenção do registro de nascimento não retira da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus assentos civis, o nome do verdadeiro pai. É sempre possível o desfazimento da adoção à brasileira mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade; assim como não decai seu direito de buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular. Precedentes. 6. Recurso especial não provido.[5]

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido. (STJ   , Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA)[6]

1.2.  Da Irrevogabilidade da Paternidade Socioafetiva

Partindo da idéia que a relação paternal molda a personalidade e a identidade do filho, eventual revogação do estado de filiação desencadearia diversas conseqüências, não só de ordem patrimonial, como também, e principalmente, de ordem psicológica, afinal, além de a desconstituição influir na obrigação de alimentar e no direito sucessório, a mesma desvincula o menor dos seus pais e parentes colaterais que sem dúvida imprime drásticas mudanças psicológicas nesses indivíduos.

Nestes termos, considerar a possibilidade da retirada do menor do seio da sua família, dos cuidados constantes dos seus pais, é admitir que a vida do menor venha a desmoronar.

É nesse diapasão, que a doutrina está, pouco a pouco, reconhecendo a impossibilidade da desconstituição da paternidade alicerçada na socioafetividade.

O vínculo afetivo é irretratável e irrenunciável, isto é aquele que reconheceu como se filho fosse não pode mais romper esse vinculo depois de estabelecida a socioafetividade. Nesse sentido:

APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL QUE REGISTROU MESMO SABENDO NÃO SER PAI BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA PROVADA. Caso de pai registral que efetuou o registrado sabendo não ser o pai biológico, uma vez que quando passou a se relacionar com a genitora ela já estava grávida. Na hipótese, não há falar e nem cogitar em erro ou em algum tipo de vício na manifestação de vontade. Por outro lado, foi realizado laudo de avaliação social que concluiu expressamente pela existência de paternidade socioafetiva entre o apelante e o filho registral que, hoje em dia, já é até maior de idade. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70061285912, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/09/2014)[7]

Desta feita, através da garantia do acesso a justiça, do subjetivismo do Direito e do Processo Civil como meio adequado para aplicar a lei ao caso concreto realizando uma das funções do Estado que é a função jurisdicional dirigida, organizada e efetivada pelo poder judiciário através do Juiz, deve haver, uma demanda específica para a desconstituição da paternidade socioafetiva para os casos específicos em que não hajam concretizados os requisitos de existência da referida paternidade.

1.3. Paternidade Socioafetiva Não Afasta o Direito ao Reconhecimento do Vínculo Biológico

Cada vez mais, decisões e posicionamentos jurídicos recentes, inclusive de tribunais superiores, vêm mostrando a mitigação do absolutismo da irrevogabilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva em casos que um filho queira ter o reconhecimento de seu vínculo biológico registrado legalmente mesmo que conste um registro de pai socioafetivo, há precedente jurídico que o ampare e, caso a caso, faça não prevalecer a filiação socioafetiva frente a filiação biológica.

O posicionamento do STJ, através de uma de suas Turmas, no que diz respeito ao  fato de que a filiação socioafetiva não é impedimento para o reconhecimento do vínculo biológico vem reafirmar que não pode a lei ou a doutrina obstaculizar a análise e a possibilidade de uma decisão favorável à desconstituição da paternidade socioafetiva quando visar o melhor interesse do filho.

Desta feita, através da garantia do acesso a justiça, do subjetivismo do Direito e do Processo Civil como meio adequado para aplicar a lei ao caso concreto realizando uma das funções do Estado que é a função jurisdicional dirigida, organizada e efetivada pelo poder judiciário através do Juiz, é possível a desconstituição da paternidade sócio-afetiva para os casos específicos em que não hajam concretizados os requisitos de existência da referida paternidade ou em que o próprio filho busque o reconhecimento do vínculo biológico não se podendo impor a paternidade socioafetiva e dando prevalência, então, ao direito à dignidade humana do filho de ter seu vínculo biológico reconhecido por escolha própria.

Para tanto, cita-se jurisprudências nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA PELO FILHO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A existência de relação socioafetiva com o pai registral não impede o reconhecimento dos vínculos biológicos quando a investigação de paternidade é demandada por iniciativa do próprio filho, uma vez que a pretensão deduzida fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 678600 SP 2015/0053479-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2015)[8]

IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLOGICA SEM REFLEXOS NA ESFERA PATRIMONIAL. ADMISSIBILIDADE. A adoção, quando regular e despida de qualquer vício, constitui ato irrevogável, não se perquirindo de alterar o registro civil do investigante, mormente evidenciada a relação socioafetiva entre os autores e os adotantes. Por se tratar de direito personalíssimo, admite-se o efeito meramente declaratório da paternidade acerca da verdade biológica do investigante ainda que, no caso, sem reflexos sucessórios nem patrimoniais, em razão da manutenção do registro civil. O filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, §6º do art. 227), pelo principio da dignidade da pessoa humana. Apelação Cível - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70032527533 - COMARCA DE CAMAQUÃ - TJ/RS 09.06.2010.[9]

2. Multiparentalidade

Em princípio, o debate que surge é se a paternidade biológica se sobrepõe ou não a socioafetiva, mas algumas decisões admitem soma de filiação, sem qualquer hierarquia entre o afeto e a biologia, ou seja, a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe com reconhecimento jurídico legal, restando assim configurada a multiparentalidade.

A multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos. Afirma a existência do direito a convivência familiar que a criança e o adolescente exercem por meio da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva.

Nas palavras de Nelson Sussumu Shikicima: "a multiparentalidade é um avanço do Direito de Família, tendo em vista que efetiva o princípio da dignidade da pessoa humana de todas as pessoas envolvidas, demonstrando que a afetividade é a principal razão do desenvolvimento psicológico, físico e emocional".[10]

Em decisão inédita no ano de 2012, o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido para acrescentar na certidão de nascimento de jovem de 19 anos o nome da mãe socioafetiva, sem ser retirado o nome da mãe biológica que morreu logo três dias após o parto.

EMENTA: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família. Enteado criado como filho desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido.[11]

Não podemos também deixar de citar a brilhante decisão de multiparentalidade proferida pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Cascavel-PR, Sérgio Luiz Kreuz, na ação de adoção feita pelo padrasto que convivia com o menor desde os três anos de idade. Em audiência foram ouvidos os genitores, o requerente e o adolescente, sendo que nessa oportunidade, o requerente apresentou emenda a inicial para incluir no pedido de adoção a manutenção da paternidade biológica concomitantemente, com o deferimento da adoção, bem como, requerendo o acréscimo do seu patronímico, ao nome do adolescente.

Em sua decisão, sabiamente o nobre magistrado alegou "ser o caso decorrente dos formatos familiares contemporâneos, para os quais o Direito nem sempre tem solução pronta, pacifica, consolidada. É indescritível o momento de alivio, de felicidade, tanto do adotando, como do genitor, da genitora e do próprio requerente quando o Ministério Público, por meio do Dr. Luciano Machado de Souza, cogitou uma solução alternativa, ou seja, o reconhecimento da filiação socioafetiva, sem a exclusão da paternidade biológica. Afinal de contas, o próprio adolescente informa que chama de pai tanto o requerente quanto o genitor. Há muito tem dois pais, que gostaria muito que essa situação de fato estivesse retratada no seu registro civil. Demonstrou que tem laços de afeto com ambos, a tal ponto que mesmo convivendo com a genitora e o requerente, continua visitando o genitor regularmente".

Fundamentando sabiamente a decisão no artigo 227, § 5º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 170 e artigos 39 e seguintes da Lei 8069/90, declarando que os vínculos se estendem também aos ascendentes do ora adotante, sendo avós paternos.

Concluiu ao final que o adolescente era um felizardo: "Num País em que há milhares de crianças e adolescentes sem pai (a tal ponto que o Conselho Nacional de Justiça, Poder Judiciário, Ministério Público realizam campanhas para promover o registro de paternidade), ter dois pais é um privilégio. Dois pais presentes amorosos, dedicados, de modo que o Direito não poderia deixar de retratar essa realidade". [12]

A multiparentalidade efetiva o princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade, reconhecendo no campo jurídico a filiação – amor, afeto e atenção - que já existe no campo fático. Diverge da adoção unilateral, pois não substitui nenhum dos pais biológicos, mas acrescenta no registro de nascimento o pais ou mãe socioafetivo. Por meio dele se estabelece entre o filho e o pai/mãe socioafetivo(a) todos os efeitos decorrentes da filiação.

Assim a tendência é que cada vez mais o sistema jurídico brasileiro reconheça mais situações de multiparentalidade como forma de efetivação dos direitos dos sujeitos envolvidos, quando estes, em função da omissão do direito são prejudicados.

CONCLUSÃO

Completando, é prescindível que exista a paternidade jurídica ou biológica, para que sobrevenha a paternidade socioafetiva, esta se perfaz com a presença da vontade livre e consciente de querer ser pai, assumindo as suas responsabilidades paternais, diante de seus atos. Vale ressaltar que, a presença do afeto, para caracterizar a relação sociológica, é de sua importância na formação do vínculo familiar.

A afetividade gera uma verdade social e a lei precisa garantir o respeito para com as relações estabelecidas livremente pelos indivíduos proporcionando assim, a liberdade de amar, mantendo-se a dignidade humana. Por isso, é o afeto que orienta a paternidade e forma a família.

E, finalmente, o que se vê atualmente é uma flexibilização do sistema familiar, através do reconhecimento do valor jurídico do afeto, enquanto fator relevante da composição familiar, e fundamento basilar de uma relação de parentesco.

Os operadores do Direito se viram diante da necessidade de reconhecimento da afetividade, bem como, e, principalmente, da singularidade de cada caso em particular. Isto é, não há como se criar uma fórmula rígida a ser seguida pela sociedade em se tratando de família. Isto porque, o Direito de Família vem para regulamentar e proteger a Família, que é base da sociedade, independentemente de sua fonte.

Desta forma, é natural que o direito positivado não seja eficaz em prever cada uma das modalidades de família, tão logo tenham sido reconhecidas, isto porque o sistema não é capaz de acompanhar as evoluções sociais. Deste modo,é dever dos magistrados aplicarem as normas e, principalmente, as garantias constitucionais, às formas de família que lhes são apresentados nos casos concretos.

Assim, diante de todas as divergências e controvérsias existente em cada caso particular, posto que as relações familiares são singulares, cabe ao Estado tutelar os interesses das pessoas envolvidas, sempre com vista no princípio da dignidade humana e à proteção da família.

Conclui-se, portanto, que independe de vínculo sanguíneo a condição de filiação. Injusto seria entendimento contrário, diante de todas as formações familiares contemporâneas, onde temos que a função exercida, intrínseca da maternidade/paternidade, qual seja, de cuidado, de formação psicológica, de educação, e mesmo a doação da pessoa à outra, emocionalmente, proporciona às crianças, muitas vezes rejeitadas por seus pais biológicos, não só uma família estruturada, mas conforto e segurança necessários para seu desenvolvimento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=000642226.2011.8.26.0286&cdProcesso=RI00161X00000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5SP&cdServico=190201&ticket=FELbROIkBebHKJw6owxcPDbDmGLf%2FMwTyeWqRiDkbRiCy4IUZbNOKN4F0xYudKlvaL7B5rZdekvSxS3Olvp9KH01dlp92%2BGHI0iHgKWVoS2vkQg%2Fd2Uzp%2BGny%2BKR%2BYOwx5sPNke3nisD%2B0ffAJdvVkIV%2FrScDnfR%2FeJrHVDn9jZNNlJQbYDSZitkvXuz3LerNv8Cl%2BjcQEWgU475ysRrMa%2B5IJsocWnT6HvjWOCEk6c%3D

http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201302281223270.multiparent_sentpr.PDF

[1] DIAS, Maria Berenice, Manual do Direito das Famílias. 5ª Ed. São Paulo: Editora RT, 2009, p.324

[2] FUJITA, Jorge. Filiação na Contemporaneidade. In: CHINELATO, Silmara Juny de Andrade; SIMÃO, José Fernando; ZUCCHI, Maria Cristina. (org.). O direito de família no terceiro milênio: Estudos em homenagem a Álvaro Villaça Azevedo. Atlas. 2010.

[3] MADALENO, Rolf. Revista Brasileira de Direito de Família n 37, 2006, p. 148. In: GAGLIANO, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil Direito de Famílias. As famílias em Perspectiva Constitucional. Volume VI. Ed. Saraiva. São Paulo, 2011, pg. 76

[4] Decisão na integra disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8880940/recurso-especial-resp-878941-df-2006-0086284-0/inteiro-teor-13987921>. Acesso em 26 jun. 2015.

[5] Decisão na integra disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/181121079/recurso-especial-resp-1352529-sp-2012-0211809-9>. Acesso em 26 jun. 2015.

[6] Decisão na integra disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178705916/recurso-especial-resp-1444747-df-2014-0067421-5/relatorio-e-voto-178705928>. Acesso em 26 jun. 2015.

[7] Decisão na integra disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/142651478/apelacao-civel-ac-70061285912-rs/inteiro-teor-142651488>. Acesso em 26 jun. 2015.

[8] Decisão na integra disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/201862617/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-678600-sp-2015-0053479-2>. Acesso em 26 jun. 2015

[9] Decisão na integra disponível em: <http://tjrs.vlex.com.br/vid/-208489631>. Acesso em 26 jun. 2015.

[10] SHIKICIMA, Nelson Sussumu. Sucessão dos ascendentes na multiparentalidade - Uma lacuna a ser preenchida. Revista ESA. Formatos Familiares Contemporâneos. Inverno - 2014 - Ano V nº18. p. 73.

[11] Decisão na integra disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0006422-26.2011.8.26.0286&cdProcesso=RI00161X00000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5SP&cdServico=190201&ticket=FELbROIkBebHKJw6owxcPDbDmGLf%2FMwTyeWqRiDkbRiCy4IUZbNOKN4F0xYudKlvaL7B5rZdekvSxS3Olvp9KH01dlp92%2BGHI0iHgKWVoS2vkQg%2Fd2Uzp%2BGny%2BKR%2BYOwx5sPNke3nisD%2B0ffAJdvVkIV%2FrScDnfR%2FeJrHVDn9jZNNlJQbYDSZitkvXuz3LerNv8Cl%2BjcQEWgU475ysRrMa%2B5IJsocWnT6HvjWOCEk6c%3D>. Acesso em 26 jun. 2015.

[12] Decisão na integra disponível em: <http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201302281223270.multiparent_sentpr.PDF> Acesso em 26 jun. 2015.

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Thábata Fernanda Suzigan
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