Audiência de custódia deve ser realizada no local onde ocorreu a prisão

Audiência de custódia deve ser realizada no local onde ocorreu a prisão

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete ao juízo do local onde foi cumprido o mandado de prisão preventiva realizar a audiência de custódia. Com a fixação desse entendimento, a corte dirimiu dúvida sobre qual seria o juízo competente para a audiência de custódia quando a prisão ocorresse em local diverso daquele onde o mandado foi expedido.

Na ação que deu origem ao conflito de competência, o juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP) decretou a prisão preventiva de um acusado e, como a ordem foi cumprida na cidade de Curitiba, expediu carta precatória a uma das varas federais criminais da capital paranaense, a fim de que se fizesse lá a audiência de custódia.

A juíza federal no exercício da jurisdição da 1ª Unidade de Apoio de Curitiba declarou-se incompetente para conduzir a audiência, entendendo que poderia ser realizada pelo juízo paulista, por meio de videoconferência, e suscitou o conflito de competência perante o STJ.

CNJ

Em seu voto, a ministra relatora do conflito, Laurita Vaz, afirmou que "a Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é clara ao estabelecer que, no caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do juiz que a determinou, a apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na localidade onde ocorreu a prisão".

Ela explicou que uma das finalidades da audiência de custódia é verificar se houve respeito aos direitos e às garantias constitucionais da pessoa presa – o que justificaria a realização da audiência pelo juízo da localidade em que se deu a prisão.

"Caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar as providências necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação dos fatos relatados, apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do processo", destacou a ministra.

Tortura

Em relação à videoconferência, Laurita Vaz mencionou liminar concedida pelo presidente do CNJ para suspender ato normativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitia a realização de audiência de custódia por esse meio.

Ela salientou que destoa da natureza do instituto a sua realização por videoconferência, pois, na hipótese de torturas ou maus-tratos, é a oportunidade que a autoridade judicial tem para tomar medidas que assegurem os direitos do preso e determinar a apuração de responsabilidades.

Laurita Vaz afirmou ainda não haver previsão legal para a audiência de custódia por videoconferência, mesmo que conduzida pelo juízo que decretou a prisão cautelar.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 168.522 - PR (2019/0288114-4)
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO PARANÁ
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de conflito de competência no qual figura como suscitante o JUÍZO
FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ e, como
suscitado, o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP.
O Juízo suscitado declinou de sua competência com lastro na seguinte
fundamentação (fls. 34-37):
"[...] trata-se de despacho proferido pela MMa. Juíza Federal da 1ª
Unidade de Apoio de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, por meio do
qual (i) 'consigna que a realização da audiência de custódia pode ser realizada
por meio de videoconferência diretamente pelo Juízo responsável pela expedição
da ordem, nos termos da Resolução nº 105/210 do Conselho Nacional de Justiça';
(ii) destaca a indisponibilidade de pauta para a realização do ato na data
de ontem (18/09/2019), tendo em vista o horário de distribuição da carta
(18h09min); (iii) e destaca 'que eventual alteração da ordem prisional somente
cabe ser decidida pelo próprio juízo natural ou pelo Tribunal competente'.
Pois bem.
3. Decido.
Inicialmente, saliento que a Resolução n. 105/2010, do Conselho
Nacional de Justiça é anterior à normatização das audiências de custódia e
não prevê a possibilidade da prática desse ato por meio de
videoconferência, como alegado pelo Juízo deprecado.
Caso seja tomada por analogia a realização do interrogatório do
réu, a Resolução 105/210-CNJ, mencionada pelo Juízo deprecado, na
verdade, prevê o seguinte:
Art. 5º De regra, o interrogatório, ainda que de réu preso,
deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão devidamente
fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do
Código de Processo Penal.
Como visto, o normativo em questão somente autoriza a realização
do interrogatório do réu por videoconferência nas hipóteses
excepcionalíssimas previstas em Lei (artigo 185, § 2º, incisos I a IV, do
Código de Processo Penal), devendo o interrogatório do réu, em regra, ser
realizado pela forma presencial.
Especialmente em relação às audiências de custódia, a Resolução n.
213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, não prevê a possibilidade de
realização do ato por videoconferência. Desse modo, o uso de tal tecnologia
(ainda que benquisto por este Juízo) sujeitaria o feito a futuras alegações
de nulidade, dada a ausência de previsão legal ou normativa, colocado em
risco a celeridade processual em processo no qual figura réu preso. Por outro lado, cabe consignar que a condução de toda pessoa
presa, sem demora, a presença de um juiz, não decorre exclusivamente de
ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, mas, também, por força de
tratado internacional, de caráter supralegal:
'5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem
demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a
exercer funções judiciais (...)'.
Quanto à alegação de que 'eventual alteração da ordem prisional
somente cabe ser decidida pelo próprio juízo natural ou pelo Tribunal competente',
embora seja verdadeira, não interfere na necessidade de realização da
audiência de custódia, uma vez que a realização do ato, conforme
Resolução n. 213/2015-CNJ, não se presta apenas à dispor sobre a situação
processual do segregado, mas, também, para avaliar as condições da prisão,
eventuais abusos cometidos pelos agentes que cumpriram o mandado e
eventuais doenças graves ou situações de vulnerabilidade a que esteja
sujeito o custodiado.
Nesse contexto, a Resolução n. 213/2015-CNJ deixa claro que as
audiências de custódia também serão realizadas nos casos de cumprimento
de mandados de prisão cautelar, aplicando-se apenas no que couber, os
procedimentos previstos naquele normativo. Repare-se:
'Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de
24 horas também será assegurada às pessoas presas em
decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou
definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos
nesta Resolução.
A indisponibilidade de pauta do Juízo deprecado na data de ontem, por sua vez, não seria óbice para a realização do ato na data de hoje
(19/09/2019), uma vez que o prazo para apresentação do preso estabelecido
na Resolução n. 213/2015-CNJ é de 24 horas, e, ao que consta, PAULO
EMILIO BUENO SILVA foi preso na data de ontem (18/09/2019).
Finalmente, consigno novamente que a Resolução n. 213/2015-CNJ,
do Conselho Nacional de Justiça, prevê expressamente que a audiência de
custódia será realizada pelo juiz competente no local da prisão, caso o
mandado seja cumprido fora da jurisdição do juiz processante:
'Art. 13. (...) Parágrafo único. Todos os mandados de prisão
deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento
de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à
autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia, ou,
nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz
processante, à autoridade policial competente, conforme lei de
organização judiciária local.'
Ressalte-se que o ato normativo em questão foi publicado em 2015 e
poderia ter previsto expressamente o uso da tecnologia de videoconferência
para tais hipóteses, porém, não o fez.
Por todo exposto, esta decisão servirá de ofício ao MM. Juízo da 1ª
Unidade de Apoio de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, a quem
REITERO os termos da carta precatória distribuída nesse Juízo sob n.
5050573-90.2019.4.04.7000/PR, a fim de que o preso PAULO EMILIO
BUENO SILVA custodiado em estabelecimento situado nessa Subseção
Judiciária seja submetido à realização de audiência de custódia,
atendendo-se, dessa forma, aos termos da Resolução n. 213/2015-CNJ, bem
como, do artigo 7, parágrafo 5, da Convenção Americana Sobre Direitos
Humanos (Decreto 678, de 6 de novembro de 1992)."
O Juízo Suscitante, por sua vez, ao suscitar o presente conflito, trouxe os
fundamentos a seguir (fls. 44-45):
"2. Mantenho posicionamento no sentido da inadequação da
realização de audiência de custódia por este juízo, por meio de carta
precatória, estando disponível ao magistrado deprecante todo o aparato
necessário para realização de audiência mediante videoconferência.
De fato, como ressaltado pelo Juízo deprecante, há a previsão de
apresentação do preso à autoridade judiciária local, porém, observa-se
que, tratando-se de cumprimento de mandado de prisão, a regra é a
apresentação à autoridade que expediu o mandado.
Sabidamente, a previsão de apresentação à autoridade local tem
por objetivo promover celeridade e eficiência à realização do ato, em
cumprimento aos fundamentos e objetivos da realização da audiência de
custódia, especialmente a garantia da integridade física do preso.
Nesse ponto, ressalta-se que, no âmbito da Justiça Federal, em
especial na 4ª Região, a utilização de sistema de videoconferência é
bastante difundido, agilizando a realização dos atos e prestação
jurisdicional.
Nesse sentido, as disposições do Provimento nº 13 de 15/03/2013,
do Conselho da Justiça Federal – CJF, o qual regulamenta a oitiva por
videoconferência no âmbito de toda a Justiça Federal.
A possibilidade de realização de audiências por videoconferências
representa um avanço imensurável à efetividade da prestação jurisdicional,
que deve prezar pela razoável duração do processo, como assegura o
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, observar o princípio da
identidade física do juiz, consagrado pelo artigo 399, § 2º, do CPP e o
objetivo estratégico da Justiça Federal, no sentido de assegurar a prestação
jurisdicional acessível, rápida e efetiva, conforme estabelecido na
Resolução nº 194 do CJF, de 20 de julho de 2012.
Ademais, constato que o mesmo regramento invocado pelo juízo
deprecante (parágrafo único do artigo 13 da Resolução n° 2013/2015),
remete à lei de organização judiciária local o regramento para presidência
do ato.
Nesse sentido, dispõe a Consolidação Normativa da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n° 62, de 13/06/2017
e alterações):
Art. 294. Cabe ao juízo processante realizar e presidir o ato,
sendo responsabilidade do juízo requerido apenas a reserva dos
equipamentos e a disponibilização de servidores e demais condições
técnicas e logísticas necessárias para a transmissão audiovisual da oitiva,
dispensando-se a participação do magistrado do juízo requerido no ato.
[...] Art. 295. A reserva das salas de videoaudiência passivas
dar-se-á, no âmbito da Justiça Federal da 4a Região, exclusivamente
mediante agendamento no sistema eProc, sendo considerada como não
realizada a reserva de sala passiva efetuada mediante sistemática
diversa.
[...]
Por fim, a respeito do alegado receio de futura alegação de
nulidade em razão de realização de audiência de custódia por meio de
videoconferência [...]
Ou seja, se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não
reconhece a nulidade em caso de não realização de audiência de custódia
em caso de prisão em flagrante, quando esta é convertida em prisão
preventiva, uma vez respeitados os demais direitos e garantias
constitucionais do encarcerado, não se vislumbra qualquer plausibilidade
em eventual futura alegação de nulidade na realização de audiência de
custódia pelo próprio juízo que decretou a prisão preventiva, por meio de
videoconferência.
3. Com essas razões, diante do posicionamento externado pelo MM.
Juízo Deprecante, suscito conflito negativo de competência, o qual
deverá ser encaminhado com urgência ao Superior Tribunal de Justiça, em
virtude de se tratar de feito relacionado a RÉU PRESO."
O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República
Mario Ferreira Leite, manifesta-se pela competência do Juízo Suscitante, em parecer que
recebeu a ementa a seguir (fl. 61):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE
PRISÃO DETERMINADO JURISDIÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA DO
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA ORDEM. APRESENTAÇÃO PESSOAL.
DIREITO DO PRESO. REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR
VIDEOCONFERÊNCIA QUE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ, ORA SUSCITANTE."
Em 04/12/2019, o Juízo suscitado prestou informações, na quais noticia não ter
havido nenhuma alteração fática na situação prisional, bem assim não ter havido, ainda, a
realização da audiência de custódia. (fls. 69-75).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 168.522 - PR (2019/0288114-4)
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO EM UNIDADE
JURISDICIONAL DIVERSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
REALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA LOCALIDADE EM QUE
EFETIVADA A PRISÃO. REALIZAÇÃO POR MEIO DE
VIDEOCONFERÊNCIA PELO JUÍZO ORDENADOR DA PRISÃO.
DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. A audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva
cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do Juízo que a determinou, deve
ser efetivada por meio da condução do preso à autoridade judicial competente na
localidade em que ocorreu a prisão. Não se admite, por ausência de previsão
legal, a sua realização por meio de videoconferência, ainda que pelo Juízo que
decretou a custódia cautelar.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara
da Seção Judiciária do Paraná, o Suscitante.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
Inicialmente, faço uma síntese da situação trazida no presente conflito: o JUÍZO
FEDERAL DA 4ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP decretou a prisão preventiva de PAULO
EMILIO BUENO SILVA. O cumprimento do mandado de prisão ocorreu na cidade de
Curitiba/PR, sendo o encarceramento comunicado pela Superintendência da Polícia Federal no
Paraná ao Juízo que a decretara. Na mesma data, o referido Juízo expediu carta precatória a
uma das Varas Federais Criminais da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, a fim de que realizasse
a audiência de custódia. A Juíza Federal no exercício da jurisdição da 1ª Unidade de Apoio de
Curitiba/PR declarou-se incompetente para a realização do ato, entendendo, ainda, que poderia
ser realizado pelo Juízo Deprecante por meio de videoconferência. Após, ambos os Juízo
reafirmaram sua incompetência, vindo o Juízo paranaense suscitar o presente conflito. Em
informações prestadas em 04/12/2019, o Juízo suscitado noticiou que o conduzido permanece
preso preventivamente no Estado do Paraná, sem que tenha havido a audiência de custódia.
Passo à solução do conflito.
A realização da audiência de custódia tem origem nas previsões contidas no art.
9.º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e no art. 7.º , item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ambos tratados já incorporados ao
direito interno.
Em razão das referidas normas, o Supremo Tribunal Federal, em 09/09/2015, ao
deferir a Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347/DF,
determinou que, no prazo de até 90 (noventa) dias, os Juízes e Tribunais viabilizassem "o
comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, contado do momento da prisão" (Rel. Ministro Ministro MARCO AURÉLIO,
TRIBUNAL PLENO, DJe 19/02/2016.)
Diante disso, em 15/12/2015, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução
n.º 213, a qual "[d]ispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial
no prazo de 24 horas." Em seu art. 13, a referida Resolução traz a seguinte disposição (sem
grifos no original):
"Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24
horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de
cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no
que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. Parágrafo único: Todos os mandados de prisão deverão conter,
expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento,
a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que
determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem
cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial
competente, conforme a lei de organização judiciária local."
Segundo se verifica, a Resolução n.º 213 do CNJ é clara ao estabelecer que, no
caso de cumprimento de mandado de prisão fora da jurisdição do Juiz que a determinou, a
apresentação do preso, para a audiência de custódia, deve ser feita à autoridade competente na
localidade em que ocorreu a prisão, de acordo com a Lei de Organização Judiciária local.
Acerca desse ponto, ressalta-se que o art. 1.º, § 1.º, da referida Resolução, estatui
que "[e]ntende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de
organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal
de Justiça ou Tribunal Federal local que instituir as audiências de apresentação, incluído
o juiz plantonista."
Cabe ressaltar que, mormente nos casos de prisão preventiva, a audiência de
custódia não tem por escopo principal aferir a presença dos requisitos da custódia cautelar ou
mesmo substituí-la por outras medidas. É o que se extrai pela leitura do art. 8.º da Resolução n.º
213 do CNJ, o qual orienta o Juiz acerca de quais perguntas deverão ser dirigidas ao preso
quando da realização do aludido ato, verbis:
"Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial
entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I – esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as
questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
II – assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em
casos de resistência ou de fundado receio de fuga ou de perigo à
integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser
justificada por escrito;
III – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV – questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de
exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição,
particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor
público; o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus
familiares;
V – indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI – perguntar sobre o tratamento recebido em todos os locais por
onde passou antes da apresentação à audiência, questionando sobre a
ocorrência de tortura e maus tratos e adotando as providências cabíveis;
VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito,
determinando sua realização nos casos em que:
a) não tiver sido realizado;
b) os registros se mostrarem insuficientes;
c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento
posterior ao exame realizado;
d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial,
observando-se a Recomendação CNJ 49/2014 quanto à formulação de
quesitos ao perito;
VIII – abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir
prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto
de prisão em flagrante;
IX – adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis
irregularidades;
X – averiguar, por perguntas e visualmente, hipóteses de gravidez,
existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em
flagrante delito, histórico de doença grave, incluídos os transtornos mentais
e a dependência química, para analisar o cabimento de encaminhamento
assistencial e da concessão da liberdade provisória, sem ou com a
imposição de medida cautelar."
Dispõe, ainda, o § 1.º, do referido artigo:
"§ 1.º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante delito, o juiz
deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas
compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntar relativas
ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação,
permitindo-lhes, em seguida, requerer:
I – o relaxamento da prisão em flagrante;
II – a concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de
medida cautelar diversa da prisão;
III – a decretação da prisão preventiva;
IV – a adoção de outras medidas necessárias à preservação dos
direitos da pessoa presa."
Quanto ao referido parágrafo, cumpre destacar que a Resolução n.º 213/CNJ,
disciplina, essencialmente, a audiência de custódia no caso de pessoa presa em flagrante e, ao
prever a realização desse ato para o caso de prisão efetivada por meio de cumprimento de
mandado, é expressa ao mencionar que, nessa hipótese, as previsões contidas na Resolução são
aplicáveis no que forem compatíveis. Pois bem.
No caso de audiência de custódia realizada pelo Juízo do local onde ocorreu o
cumprimento do mandado, ou seja, por Juízo diverso daquele que decretou a prisão, observa que
competirá à autoridade judicial local apenas, caso necessário, dar cumprimento à hipótese
prevista no inciso IV, ou seja, adotar medidas necessárias à preservação do direito da pessoa
presa. As demais medidas, ou não são aplicáveis no caso de prisão preventiva (incisos I e III), ou
não possui o Juízo diverso do que decretou a prisão competência para a efetivar (inciso II).
Além disso, caso haja a constatação de alguma ilegalidade no cumprimento do
mandado, cabe à autoridade judicial do local em que ocorreu a prisão tomar as providências
necessárias para resguardar a integridade da pessoa presa, bem assim requisitar a investigação
dos fatos relatados, apenas comunicando tais dados ao juízo responsável pela instrução do
processo. É o que se infere do art. 11 da já mencionada Resolução (sem grifos no original):
"Art. 11. Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito
de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade
judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o
registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a
investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica
da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial
especializado.
§ 1.º Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e
maus tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o
Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições adequadas
para a oitiva e coleta idônea de depoimento das pessoas presas em flagrante
delito na audiência de custódia, a adoção de procedimentos durante o
depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de
providências cabíveis em caso de identificação de práticas de tortura.
§ 2.º O funcionário responsável pela coleta de dados da pessoa
presa em flagrante delito deve cuidar para que sejam coletadas as seguintes
informações, respeitando a vontade da vítima:
I – identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua
unidade de atuação;
II – locais, datas e horários aproximados dos fatos;
III – descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo
agressor e a indicação das lesões sofridas;
IV – identificação de testemunhas que possam colaborar para
averiguação dos fatos;
V – verificação de registros das lesões sofridas pela vítima;
VI – existência de registro que indique prática de tortura ou maus
tratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico legal;
VIII – registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela
autoridade judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados
coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito,
de seus familiares ou de testemunhas
§ 3º Os registros das lesões poderão ser feitos de modo fotográfico
ou audiovisual respeitando a intimidade e consignando o consentimento da
vítima.
§ 4º Averiguada pela autoridade judicial a necessidade da
imposição de alguma medida de proteção à pessoa presa em flagrante
delito, em razão da comunicação ou denúncia da prática de tortura e maus
tratos, será assegurada, primordialmente, a integridade pessoal do
denunciante, das testemunhas, do funcionário que constatou a ocorrência
da prática abusiva e de seus familiares, e, se pertinente, o sigilo das
informações.
§ 5º Os encaminhamentos dados pela autoridade judicial e as
informações deles resultantes deverão ser comunicadas ao juiz responsável
pela instrução do processo."
De fato, uma das finalidades precípuas da audiência de custódia é aferir se houve
respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa. Assim, demanda-se que seja
realizada pelo Juízo com jurisdição na localidade em que ocorreu o encarceramento. É essa
autoridade judicial que, naquela unidade de exercício do poder jurisdicional, tem competência para
tomar medidas para resguardar a integridade do preso, bem assim de fazer cessar agressões aos
seus direitos fundamentais, e também determinar a apuração das responsabilidades, caso haja
relato de que houve prática de torturas e maus tratos. Nesse contexto, foge à ratio essendi do
instituto, a sua realização por meio de videoconferência.
A propósito, destaco as considerações do Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício
do cargo de Presidente do Conselho Nacional de Justiça, na Reclamação para Garantia das
Decisões n.º 0008866-60.2019.2.00.0000, em 19/11/2019, ao deferir a medida liminar para
suspender a Resolução CM nº 09/2019, que permitia a realização da audiência de custódia por
meio de videoconferência:"De outro lado, sem olvidar da reconhecida importância da
ferramenta ora em análise para o trâmite dos procedimentos judiciais
[videoconferência], sua utilização para as audiências de custódia
aparentemente contrasta com os princípios e as garantias constitucionais
que a institucionalização deste procedimento buscou preservar.
Para o caso, importa registrar que a audiência de custódia é ato
processual que se consubstancia na apresentação imediata da pessoa presa
em flagrante delito perante à autoridade judiciária. Constitui instrumento
capaz de qualificar a prisão, otimizar o procedimento persecutório e
assegurar direitos às pessoas submetidas à custódia do Poder Público.
Para além de assegurar a integridade física do acusado e de outras
precípuas finalidades, a audiência de custódia visa a que ele encontre a
autoridade judicial e demais órgãos de administração da justiça que
influenciarão em seu recolhimento, e encontra previsão no Pacto
Internacional sobre Direito Civis e Políticos de 1966 (art. 9.3) e na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (art. 7.5), ambos
internalizados pelo ordenamento jurídico pátrio (Decreto 592/1992 e
Decreto 678/1992). Portanto, todos vigentes e dotados de plena
aplicabilidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE
466343, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em
03/12/2008, Repercussão Geral - Mérito DJe-104 Divulg 04-06-2009 Public
05-06-2009).
Acresça-se que a realização obrigatória de audiência de custódia
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas restou reconhecida pela Suprema
Corte, que estendeu sua efetividade para todos os tribunais do país (ADPF
347 MC, Relator(a): Min. Marco Aurélio e ADI 5240, Relator(a): Min. Luiz
Fux).
Observados os parâmetros acima delineados, o Conselho Nacionald
e Justiça foi provocado pelo Senador Humberto Costa a se manifestar
acerca especificamente da possibilidade de realização deste ato por
videoconferência. O questionamento tratou, pontualmente, de proposta
legislativa em curso no Congresso Nacional tendente a alterar o Código de
Processo Penal para, dentre outros temas, estabelecer a possibilidade de
realização da audiência de custódia por videoconferência em casos
excepcionais e fundamentado pelo magistrado competente.
Nos autos da Nota Técnica n.º 004468-46.2014.2.00.0000, cuja
relatoria coube ao então Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, para
avaliação da temática ora em apreço (audiência de custódia por
videoconferência) e em cuja avaliação da proposta formulada, contou-se
com relevante participação do Departamento de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
SocioEducativas (DMF), foi assentado, expressamente:
'Conforme se constata da Resolução CNJ nº 213/2015, a
condução imediata da pessoa presa à autoridade judicial é o meio
mais eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no
momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física
e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal, previsto no art.
5.2 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e no art. 2.1 da
Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes."
O DMF considerou que a apresentação pessoal do preso é
fundamental para inibir e, sobretudo, coibir, as indesejadas práticas de
tortura e maus tratos, eis que a 'transmissão de som e imagem' não tem
condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juia e
jurisdicionado proporciona'.
Assim, firme na análise realizada sobre funcionalidade do sistema
de videoconferência para audiências de custódia, o Plenário deste Conselho
aprovou, por unanimidade, a proposta de Nota Técnica apresentada pelo
Conselheiro Márcio Schiefler Fontes, para encaminhamento das orientações
acima assinaladas aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, dentre outras autoridades, com o objetivo de subsidiar o estudo
do Projeto de Lei do Senado nº 554/2011 (apensado ao PL 8045/2010, da
Câmara dos Deputados).
Foi ressaltado, outrossim, que há de vigorar o princípio da
legalidade estrita, de modo que eventual alteração da normativa de
regência deve advir de lei aprovada pelo Congresso Nacional, por ser
matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF)." (D
Portanto, também por não haver previsão legal de realização da audiência de
custódia por meio de videoconferência, compete a sua realização ao Juízo com jurisdição na
localidade em que se deu o cumprimento do mandado de prisão preventiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o JUÍZO
FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ, o Suscitante.
É o voto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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