O reflexo da implementação da audiência de custódia no sistema prisional brasileiro

O reflexo da implementação da audiência de custódia no sistema prisional brasileiro

Discorre sobre a Implementação da Audiência de Custódia no Sistema Prisional Brasileiro como um meio de adequação do processo penal brasileiro aos Tratados de Direitos Humanos do qual o Brasil é signatário e como um possível mecanismo para frear o alto nível de encarceramento no país.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa a desenvolver o tema “O Reflexo da Implementação da Audiência de Custódia no Sistema Prisional Brasileiro”, apresentando os problemas decorrentes da cultura do encarceramento em massa e do crescimento desenfreado da população carcerária brasileira, descrevendo a audiência de custódia como um meio de adequação do processo penal brasileiro aos Tratados de Direitos Humanos do qual o Brasil é signatário e como um possível mecanismo para frear o alto nível de encarceramento no país. Para tanto, serão analisados os resultados obtidos nos dois anos seguintes à implantação da audiência de custódia, mostrando sua aplicabilidade como: possível medida para diminuir o alto índice de prisões desnecessárias e ilegais - contribuindo assim com o desafogo do cárcere  respeito aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos adotados pelo nosso ordenamento jurídico; e mecanismo de coibição de maus-tratos e violência durante a prisão.

2 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Dados do Conselho Nacional de Justiça (doravante chamado de CNJ) mostram que o Brasil ocupa o 4º lugar no ranking dos 10 países com maior população prisional: 563.526 presos, sendo que 41% são provisórios. O CNJ também divulgou que o sistema prisional brasileiro conta com357.219 vagas, notando-se um deficit de 206.307 vagas.[1] Esse deficit é resultante da superlotação dos presídios, decorrente da grande quantidade de presos condenados e de presos provisórios. 

Essa superlotação passou a ser regra no nosso sistema carcerário e como consequências vieram as práticas de inúmeros crimes dentro dos estabelecimentos prisionais e as rebeliões.

A superlotação também é agravada pela grande quantidade de presos que possuem direito a algum benefício legal, como,por exemplo, o livramento condicional e a progressão de regime ante a falta de profissionais capacitados para fazerem a sua defesa, isso sem mencionar os que já cumpriram a sua pena e não conseguem um alvará de soltura.

A ressocialização do indivíduo é um dos objetivos que se espera da pena, além do cumprimento da efetiva sanção, porém a realidade do sistema prisional mostra que a prisão não recupera o individuo, ela funciona de maneira invertida: ao invés de combater, ela constrói o criminoso e a criminalidade.[2]A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984 estabelece em seu Artigo 84 que o preso provisório deverá ficar mantido separado do preso condenado[3]. Também estabelece que os presos por crime hediondo ou equiparado sejam mantidos separados dos demais, bem como os presos primários dos reincidentes. Ocorre que com a superlotação, o sistema prisional não dispõe de vagas para fazer essa separação na prática, fazendo com que esse convívio aumente ainda mais o número de reincidência e a construção de novos criminosos.

A crescente população prisional e os problemas decorrentes dela, mostraram a necessidade de criar mecanismos para frear o alto nível de encarceramento, surgindo, assim, a audiência de custódia.

4 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA    

4.1 Previsão Normativa

A audiência de custódia encontra previsão normativa em vários tratados internacionais de Direitos Humanos que o Brasil é signatário. A incorporação desses tratados no ordenamento brasileiro dá a eles caráter supra legal, ou seja, estão abaixo da Constituição, mas acima das leis.

A Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada em 1969, mais comumente conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, traz em seu Artigo 7, itens 5 e 6:

Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.[4]

Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.[5]

Esse instituto também encontra previsão no Pacto Internacional Dos Direitos Civis e Políticos, em seu Artigo 9.3, vejamos:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.[6]  

4.2 Conceito e Finalidade  

Conforme descreve o Conselho Nacional de Justiça, em sua página: 

O projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A idéia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.[7]    

A resolução Nº 213 de 15/12/2015 do CNJ, em seu artigo 1º, determina a apresentação obrigatória de toda pessoa presa, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.[8] 

Objetiva a apresentação imediata do preso para entrevista com juiz, que conta com a presença do Ministério Público, do Defensor Público ou advogado do preso, garantido assim o contraditório. Na ocasião, o magistrado irá analisar se houve ocorrência de violência ou maus-tratos contra o preso, a legalidade da prisão, a necessidade da sua manutenção ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação das medidas cautelares. 

A audiência de custódia consiste, portanto, na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura.[9] 

Podemos notar que o seu conceito está diretamente ligado às suas finalidades.A primeira delas é a de adequar o processo penal brasileiro aos Tratados de Direitos Humanos, reforçando o comprometimento do Brasil em garantir à efetiva proteção dos direitos inerentes à pessoa humana. 

A imediata apresentação do preso também visa a coibir maus-tratos, tortura, tratamentos desumanos e degradantes ao qual poderão ser submetidos durante a sua prisão e nas horas seguintes, pois os autores da prisão terão ciência de que as alegações de violência poderão ser levadas imediatamente ao conhecimento da autoridade judicial.[10] 

Uma terceira finalidade da audiência de custódia, e a que ganha mais destaque, é a de ser um possível instrumento no controle da crescente e desenfreada população carcerária, visando a evitar prisões ilegais, arbitrárias ou desnecessárias. 

Conforme a Resolução 213 de 15/12/2015 do CNJ, na audiência de custódia, o juiz, dentre outras hipóteses previstas, irá fazer a entrevista da pessoa presa; irá esclarecer do que se trata a audiência e as questões que serão analisadas durante o procedimento; informará ao preso dos seus direitos, dentre eles o de permanecer calado e da consulta prévia com o seu advogado; questionará sobre as circunstâncias da prisão; indagará sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou, questionando sobre a possível ocorrência de maus-tratos ou tortura, adotando as medidas cabíveis; verificará se ocorreu a realização do exame de corpo de delito; verificará a hipótese de gravidez; e perguntará sobre existência de filhos ou dependentes sob cuidados da pessoa presa em flagrante delito.[11] 

Após as manifestações do Ministério Público e da defesa técnica, o juiz proferirá a decisão, que poderá resultar no relaxamento da prisão, se ilegal, na concessão da liberdade provisória com ou sem a aplicação de medida cautelar alternativa à prisão ou quando for determinado o arquivamento imediato do inquérito, o preso será imediatamente colocado em liberdade, com a expedição do alvará de soltura, e será ainda informado sobre os seus direitos e obrigações, salvo se tiver outro motivo pelo qual continuará preso.[12] 

A audiência de custódia é o inicio de uma reestruturação do sistema prisional, buscando reduzir a superlotação dos presídios com a diminuição das prisões desnecessárias e ilegais. "Além de trazer impacto positivo para o sistema carcerário, as audiências de custódia protagonizam verdadeira mudança de paradigma no sistema da justiça criminal".[13]Também visa modificar a cultura do encarceramento como regra e como uma garantia do combate à criminalidade.

5 REFLEXO DA APLICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A aplicação da audiência de custódia no Brasil teve início em fevereiro de 2015 no estado de São Paulo e hoje está presente nos 27 Estados da Federação.

Segundo dados do CNJ, o Brasil é o quarto país no mundo que mais encarcera pessoas, tendo um gasto anual de mais de 21 bilhões de reais com o sistema penitenciário. Os primeiros resultados divulgados pelo Conselho mostraram que até novembro de 2015 cerca de 28,8 mil presos em flagrantes foram apresentados a um juiz em todo o país, onde foram concedidos 13,9 mil relaxamentos da prisão ou liberdades provisórias.[14]

Durante o primeiro ano de funcionamento, também foram registradas 4,6 mil denúncias de torturas e maus-tratos aos presos em todo o território nacional. Segundo relato dos presos, as violências policiais ocorrem entre o momento da prisão e a apresentação ao juiz. Em relatório divulgado pela ONG Human Rights Watch, demonstrou-se que,só no Rio de Janeiro, no primeiro mês de funcionamento, foram relatadas violências policiais em quase 20% casos.[15]

Após  dois anos de funcionamento foram realizadas 8.559 audiências e as alegações de violência durante a prisão, onde no primeiro mês de funcionamento foram alegadas em 20% dos casos, diminuíram para 1%.

Em São Paulo, onde ocorreu uma maior quantidade de audiências, 56.682 mil, os números de alegações de violência foram relatados em 6% dos casos.

Outro ponto positivo foi a redução dos gastos com o sistema prisional. Cada preso custa anualmente aos cofres públicos cerca de36 mil reais e, com quase 600 mil presos, o sistema penitenciário brasileiro consome anualmente cerca de 21,6 bilhões de reais. Nas audiências realizadas verificou-se que 50% das prisões preventivas são desnecessárias.

O CNJ estima que essa redução de 50% nas prisões trará uma economia anual de4,3 bilhões de reais. Ademais, com a redução do quantitativo de pessoas presas, evita-se também a construção de 240 presídios, representando uma economia aos cofres públicos de 9,6 bilhões de reais.[16]

O Estado do Mato Grosso realizou 4.054 audiências de custódia, concedendo a liberdade do acusado em aproximadamente dois mil casos.  Levando-se em conta que cada preso custa aos cofres do Estado, em média, 3 mil reais por mês, a administração estadual economizou cerca de R$ 6 milhões.[17]

Também devemos apontar que a reincidência se manteve baixa entre os presos que tiveram a liberdade concedida nas audiências de custódia.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro divulgou os dados do primeiro ano da aplicação da medida e, dos presos assistidos pelo órgão, apenas 2,8% reincidiram.[18] Em São Paulo, somente 4% das pessoas liberadas em audiências de custódia voltaram a reincidir.[19]

Nessas perspectivas, ao garantir a aplicação dos direitos humanos e que ninguém será submetido à prisão ilegal ou desnecessária, vislumbra-se na audiência de custódia um forte instrumento na resolução da problemática vivida pelo sistema carcerário brasileiro.  

6 CONCLUSÃO

Este trabalho procurou apresentar uma análise da pena privativa de liberdade e de como se dá a sua aplicação no nosso ordenamento jurídico.

Foi observado, durante o desenvolvimento do trabalho, que a privação de liberdade é tomada como primeiro recurso, esquecendo-se que a prisão é a exceção e deve ser usada como a última ratio. A quantidade de pessoas encarceradas no nosso país é alarmante, sem contar com o déficit de vagas para novos presos, e as consequências desse encarceramento desenfreado são percebidas na crise atualmente vivenciada pelo nosso sistema prisional, que além de não contribuir com a sua função ressocializadora, contribui com o aumento dos criminosos e da criminalidade, além de violar as regras contidas nos tratados de direitos humanos.

Em meio a esse contexto caótico vivenciado nas penitenciárias brasileiras, a audiência de custódia surgiu como um recurso para evitar prisões ilegais e desnecessárias, contribuindo assim para o desafogo do cárcere, bem como para adequar o nosso sistema jurídico aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, como é o caso do Pacto de San José da Costa Rica, o Pacto Internacional Dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Européia de Direitos Humanos.

Após dois anos da implantação dessa medida, os resultados apurados pelo Conselho Nacional de Justiça são otimistas e comprovam que a introdução da audiência de custódia contribuiu para a redução de prisões ilegais e da banalização das prisões preventivas. Também foi notória a redução das denúncias de violências e maus-tratos policiais praticados durante a prisão. Outro fator que merece destaque é a baixa reincidência entre os presos que tiveram a liberdade concedida nas audiências de custódia.

Do ponto de vista financeiro, a economia aos cofres públicos chega a milhões, levando-se em conta o dispêndio individual de cada indivíduo preso e a consequente necessidade de construção de novos presídios.

Por fim, é evidente que o problema enfrentado pelo sistema prisional não será extinto apenas com a audiência de custódia, sendo necessário o emprego de medidas complementares, contudo, os resultados obtidos nesses dois anos comprovam que as finalidades esperadas com essa medida estão sendo alcançadas.  

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Vera Regina. VII Congresso das alternativas penais.Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/fcab99d271fe3a123d5c3601c8236298.pdf>Acesso em 09 set. 2017

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal, 9 ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017

Audiência de Custódia. Dados Estatísticos/Mapa de Implementação. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil>Acesso em 24 set. 2017

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas, 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011

BRASIL. Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>Acesso em 10 set. 2017

BRASIL. Decreto Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>Acesso em 23 set. 2017

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil De 1988: promulgada em 03 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 23 set. 2017

BRASIL. Resolução nº 213 de 15/12/2015. Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059> Acesso em 24 set. 2017

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2016  

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sistema Carcerário, Execução Penal e Medidas Socioeducativas/Audiência de Custódia. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia> Acesso em 24 set. 2017  

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.Audiência de Custódia. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf> p. 13. Acesso em 24 set. 2017  

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dados Estatísticos / Mapa de ImplantaçãoDisponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia/mapa-da-implantacao-da-audiencia-de-custodia-no-brasil> Acesso em 24 set. 2017  

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CONVENÇÃO EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: <http://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf> Acesso em 10 set. 2017 

[1] DIAGNOSTICO DE PESSOAS PRESAS NO BRASIL E QUANTITATIVO CARCERÁRIO. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf>. Acesso em 09 set. 2017.   

[2] ANDRADE, Vera Regina. VII Congresso das alternativas penais. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/02/fcab99d271fe3a123d5c3601c8236298.pdf>. Acesso em 09 set. 2017   

[3] Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm>. Acesso em 10 set. 2017.   

[4] Artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em 10 set. 2017.   

[5] Artigo 7.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em 24 set. 2017   

[6] Artigo 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em 10 set. 2017.   

[7] Conselho Nacional de Justiça.Sistema Carcerário, Execução Penal e Medidas Socioeducativas/Audiência de Custódia. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia>. Acesso em 24 set. 2017. 

[8] Resolução nº 213 de 15/12/2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059>. Acesso em 24 set. 2017. 

[9] PAIVA, Caio. Série Audiência de Custódia: conceito, previsão normativa e finalidades. Disponível em:      <http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/>. Acesso em 23 set. 2017.  

[10] PAIVA, Caio. Série Audiência de Custódia: conceito, previsão normativa e finalidades. Disponível em: <http://justificando.cartacapital.com.br/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/#_ftn7>. Acesso em 24 set. 2017.   

[11] Artigo 8º da Resolução nº 213 de 15/12/2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059>. Acesso em 24 set. 2017.

[12] Artigo 8º, §5ºda Resolução nº 213 de 15/12/2015. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059>. Acesso em 24 set. 2017.   

[13] Conselho Nacional de Justiça, Audiência de Custódia. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf>. p. 13. Acesso em 24 set. 2017.   

[14] Conselho Nacional de Justiça, Audiência de Custódia. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf>. p. 205. Acesso em 24 set. 2017.   

[15] Conselho Nacional de Justiça, Audiência de Custódia. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf>. p. 205. Acesso em 24 set. 2017.   

[16] Conselho Nacional de Justiça, Audiência de Custódia. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/09/0a99a0ab0eb26b96fdeaf529f0dec09b.pdf>. p. 15. Acesso em 31 out. 2017.   

[17] Disponível em: <http://www.sejudh.mt.gov.br/-/5395514-audiencias-de-custodia-evitam-gastos-na-ordem-de-r-6-milhoes>. Acesso em 25 set. 2017.   

[18] Disponívelem:<http://www.portaldpge.rj.gov.br/Portal/sarova/imagem-dpge/public/arquivos/Relatorio_1_Ano_Audiencia_Custodia.pdf>. Acesso em 25 set. 2017.

[19]  Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81402-audiencias-de-custodia-em-sao-paulo-possibilitam-reinsercao-social> Acesso em 29 set. 2017.

   

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Maria Alice dos Santos Carneiro
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