Habitação
Constitui direito real de fruição, onde apenas é cedida uma parte do atributo de usar, ou seja, o direito de habitar o imóvel. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. São partes da habitação: a) Proprietário – transmite o direito; b) Habitante – tem o direito de habitar o imóvel a seu favor. Tal direito real pode ser legal ou convencional, decorrendo o último de contrato ou testamento. Recaindo sobre imóvel, o direito real de habitação convencional deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, norma que não se aplica ao direito de habitação legal que decorre do Direito de Família e das Sucessões. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
- Artigos 1.414 a 1.416 do Código Civil
- Artigo 167, inciso I, n. 7, da Lei nº 6.015/1973
- TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Método: 2014.