Habitação
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Publicado originalmente no DireitoNet. (10/mar/2014) |
Constitui direito real de fruição, onde apenas é cedida uma parte do atributo de usar, ou seja, o direito de habitar o imóvel. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. São partes da habitação: a) Proprietário – transmite o direito; b) Habitante – tem o direito de habitar o imóvel a seu favor. Tal direito real pode ser legal ou convencional, decorrendo o último de contrato ou testamento. Recaindo sobre imóvel, o direito real de habitação convencional deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, norma que não se aplica ao direito de habitação legal que decorre do Direito de Família e das Sucessões. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
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