Limites da liberdade de expressão para o bem coletivo

Limites da liberdade de expressão para o bem coletivo

Com o surgimento da internet, nasce em conjunto, a necessidade de o Estado regulamentar normas jurídicas sobre suas atuações, consequências e limites.

Com o surgimento da internet, nasce em conjunto, a necessidade de o Estado regulamentar normas jurídicas sobre suas atuações, consequências e limites. O acesso ilimitado aos veículos de interação e sociabilidade, por sua vez, contribui para a democracia do país e para a efetivação de determinados direitos, como o direito à liberdade de expressão e à informação, conforme preceitua o inciso IX e XIV, respectivamente, do art. 5° da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Advém, com isso, o denominado Marco Civil da Internet, Lei n° 12.965 de 23 de abril de 2014, para estruturar os “parâmetros gerais acerca de princípios, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar algumas diretrizes a serem seguidas pelo Poder Público”.

Abordadas essas questões, vale destacar que a dimensão de usuários ativos na internet e nas redes sociais apresenta, ainda, consequências negativas. Assim, pode-se citar a grande quantidade de informações que circulam no mundo virtual. Estas informações podem e são criadas de forma desmedida, por qualquer indivíduo e possuir cunho verídico ou mentiroso. A criação e divulgação de obscurantismo com ou sem finalidade específica é chamada de fake news. 

Nesse sentido, Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal, define direito como “poder da ação, assente na ordem jurídica, destinado à satisfação de um interesse”. Assim sendo, poder-se-ia assegurar que veicular notícias falsas é amparado pela legislação, na justificativa de que esta ação é simplesmente a satisfação de um interesse individual.

Dada essas explanações, o mestre em Direito Constitucional, Alexandre Sankievicz, em sua obra “Liberdade de Expressão e Pluralismo”, conceitua o direito à liberdade de expressão e ainda a unção desta com as eleições periódicas como forma de garantia aos direitos fundamentais. Este conceito, de acordo com o constitucionalista, é uma forma livre de pressionar os governantes a solucionar os problemas sociais através dos meios de comunicação e justamente dessa liberdade garantida à própria sociedade. 

Contudo, há diversas outras teorias adotadas para definir liberdade de expressão, como por exemplo, objeto de manifestação da autonomia individual, instrumento para a busca da verdade e realização da democracia. E ainda, Stuart Mill e Holmes afirmam que a proteção ao direito à informação, mesmo que falsa, é necessária para viabilizar a busca da verdade por meio da livre competição de ideias. 

A liberdade de expressão é essencial no jornalismo, mas existem limites? E se existem, quais são? Quando nos voltamos ao histórico no Brasil, Isabel Lustosa, (2000) recorda que a mesma liberdade de expressão que conhecemos hoje, só foi efetivada devido ao amparo da imprensa. Lá na época da Independência do Brasil os jornais impressos tiveram um papel doutrinário e o conhecimento era substituído pela opinião.

Como a autora afirma: “Os primeiros jornais representavam uma um ideal político e também foram responsáveis pela liberdade de expressão no Brasil”, Lustosa (2000, p.01). 

Os jornais que deram início à imprensa no Brasil, como o da Coroa Portuguesa, o Gazeta do Rio de Janeiro e o Correio Brasiliense fabricado por José Hipólito da Costa em Londres, destacam-se em razão da sua importância para a divulgação de informações. E começaram no Brasil o que compreendemos hoje como liberdade de expressão. Prosseguindo um pouco mais, no ano de 1970 jornais tais como O Globo e a Folha de São Paulo apareceram com a essência empresarial. 

Nos tempos mais modernos, jornais como Folha de São Paulo e o Estado de São Paulo iniciaram um procedimento de mecanização que acarretou na época inúmeras dispensas de jornalistas. Com o passar dos anos criou-se uma comunicação entre o jornalista e os programas de computador, nascendo assim modernos profissionais que tiveram que aprender as novas tecnologias.

Estas novas tecnologias, são o que temos agora no cenário contemporâneo, e com ele surgiu a comunicação em massa. O fluxo de informações e de conhecimentos acelerou-se a partir dos meios de comunicação de massa e pela internet e espaços de escrita online “oferecem as possibilidades e restrições do que pode ser escrito e do que provavelmente será escrito” (BARTON & LEE, 2015, p.55). 

Assim, a liberdade de expressão encontrou novos significados, nem sempre bons. Com redes sociais, a sociedade pode emitir notícias falsas e sensacionalistas em um ritmo descontrolado e causar até pânico em parte da população, e tudo se torna em nome da liberdade de expressão. Porém, essa questão é muito confundida perante a sociedade que, por vezes, utiliza a prerrogativa da liberdade de expressão em invenções equivocadas de informações e ainda as propaga aos demais. 

Assim, quais os limites que a liberdade de expressão teria de ter nestes espaços? Como se limita a mesma? Nos últimos anos as próprias redes sociais vêm sendo impelidas pelo governo americano, berço do Facebook, Instagram, Twitter, entre outras redes, a contribuir com mecanismos de buscas de falsas notícias que as tirem do ar ou adequem com avisos às pessoas. 

Com o passar do tempo e o desenvolvimento da sociedade, cumulado aos avanços tecnológicos e a necessidade de que o repasse de informações se dê da forma mais rápida possível, o jornalismo eletrônico demonstrou ser a principal saída para combate a estas opiniões muitas vezes imorais, ou sem respaldo científico que, em nome da liberdade de expressão, se tem propagado. Mesmo porque essa expansão do fluxo de informações constitui também um grande fator transformador da sociedade e da forma de agir e pensar do ser humano.

Vale lembrar que o jornalismo eletrônico é atualmente o mais utilizado pelos usuários que desejam se informar. Ocorre que este também permite que os próprios usuários se tornem informadores e sejam capazes de divulgar, opinar e se relacionar com a notícia. Logo, não possuem somente o papel de ouvinte estático.

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Hélio Victor de Araújo Pessoa
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